TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000183-09.2016.8.18.0074
APELANTE: JANUARIA ARCANJA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000183-09.2016.8.18.0074 Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Simões-PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Multa com Indenização por Danos Morais ajuizada por JANUARIA ARCANJA DE MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: i) determinar ao requerido que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente (0333772-3), em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e tratado nestes autos (Processo Administrativo nº 2015/21472); ii) condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ficando a parcela da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita. (id. 636081 pp. 149/152). APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA (id. 636082 pp. 1/22): A Apelante, em suas razões recursais, renovou os mesmos argumentos da exordial de que: i) a inspeção administrativa culminou com apuração de débito, referente a consumo não faturado, de forma unilateral pela concessionária de serviço público, sem a participação da autora na apuração da irregularidade; ii) aplica-se, ao caso, o CDC, com a inversão do ônus da prova; iii) a recorrente “não contribuiu para qualquer irregularidade na medição e/ou instalação elétrica do medidor, bem como não tinha conhecimento de tal fato”; iv) a cobrança de apuração de débito decorrente de suposta irregularidade ocorreu sem o contraditório e a ampla defesa, o que acarreta a nulidade do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça; v) não incide ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição, já que não restou provado o consumo por parte da autora. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a decretação da nulidade do débito apurado unilateralmente pela ré/apelada e retirada do nome da parte recorrente do cadastro de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica. CONTRARRAZÕES DA RÉ (id. 636082 pp. 23/30): Nas contrarrazões, a concessionária de serviço público de energia elétrica pugnou pelo não provimento da apelação, ao argumento que: i) após o procedimento de inspeção foi detectado desvio de energia no ramal de entrada e apurada a diferença de consumo dos últimos 36 meses, conforme estabelece a Resolução Normativa da Aneel 414/2010; ii) inexiste comprovação dos danos morais. PARECER MINISTERIAL (id. 1658676 p. 1): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São pontos controvertidos, nas Apelações Cível: i) a legalidade ou não da cobrança de débito de consumo oriundo de desvio de energia no ramal de entrada; ii) a legalidade ou não da cobrança do ICMS; iii) a configuração, ou não, dos danos morais e o quantum indenizatório. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Origem:
APELANTE: JANUARIA ARCANJA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
VOTO
VOTO I. CONHECIMENTO. De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (id. 761259 p. 1) Dessa forma, conheço do presente recurso. II. A LEGALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA DE DÉBITO DE CONSUMO ORIUNDO DE DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. O ponto controvertido neste recurso reside na legalidade, ou não, da cobrança de débito de consumo, oriundo de desvio de energia no ramal de entrada, hipótese distinta de fraude no medidor, já que, na espécie, não houve alteração do medidor, que exige prova pericial, mas mero desvio de energia, com passagem direta da rede de transmissão, para residência da apelante, atestada in locu, e comprovada através de fotografias tiradas no momento da inspeção (id. 636081 p. 133). Constato dos autos, que a empresa concessionária realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade da apelante, em 11-08-2015, na qual apurou in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 13520/15, o que dispensa a realização de perícia no equipamento de medição. Mesmo porque, comprova-se através das fotografias, que os eletrodutos se encontravam totalmente expostos, com ligação direta para a unidade consumidora, sem contabilizar o consumo pelo medidor. Além disso, também foi realizado levantamento das potências instaladas, com detalhamento dos equipamentos ali existentes (id. 636081 p. 127), o que evidenciou que o consumo da unidade se mostrava incompatível com o valor faturado, tudo acompanhado pela apelante, conforme assinatura constante do documento. Destaca-se ainda que a memória Descritiva do Valor Apurado como diferença de consumo e de cobrança era de 08/2012 até 08/2015, correspondendo à recuperação de consumo no valor total de R$ 1.941,25 (id. 636081 p. 141). Como se vê, uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. Não há dúvida de que incidem, na espécie, as normas de proteção ao consumidor, em especial, o art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência. Desse modo, competia à concessionária de serviços públicos a comprovação da irregularidade por ela indicada e do registro do consumo a menor que o real, evidenciando o proveito do usuário em prejuízo da concessionária, de modo a justificar a recuperação do consumo. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. Assim, também, vem decidindo os tribunais pátrios. Precedente do TJRS e do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RISCO ÀS PESSOAS E ÀS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA. ART. 170 DA RESOLUÇÃO N.º 414/10 DA ANEEL. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em desvio de energia no ramal de entrada, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da fraude, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa. - É possível e legal a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica quando constatada deficiência técnica ou de segurança que cause risco a pessoas ou a bens. Aplicabilidade do disposto no art. 170 da Resolução n.º 414/10 da ANEEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70082833658, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 31-10-2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR – ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pela cliente, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo entre 04.2014 e 08.2017 era de “0kWh” e que após a inspeção passou a ser maior que 100kWh, justificando a cobrança realizada no presente feito. À vista disso, a cobrança se deve ao efetivo consumo de energia que fora registrado erroneamente em prejuízo à concessionária, não importando de quem seja a autoria da irregularidade. Ou seja, o registro de consumo apurado é inferior ao real, de modo a justificar a recuperação do consumo. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO LÍCITO. DÉBITO DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo proveniente de desvio de energia efetivado pelo consumidor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público tampouco em anulação do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01276835020128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 04-12-2018) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GATO"). Cuida-se de ligação clandestina, de verdadeiro furto de energia elétrica (vulgarmente conhecido como "gato"), ou seja, desvio de energia por intermédio de ligação direta no ramal de entrada, inexistindo medidor instalado e registro do verdadeiro consumo. Durante o período descrito (03/12/2005 a 02/12/2008), efetivamente, o réu, ocupante incontroverso do imóvel, não pagou pelo serviço prestado pela concessionária de energia. O pagamento da recuperação do consumo, portanto, decorre da utilização da energia fornecida e não registrada, não se discutindo a culpa do consumidor com relação à fraude no bojo desta ação, pois é evidente que se utilizou dela à revelia da concessionária. (...). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066502881, Segunda Louzada Jaccottet, Julgado em 27/07/2016) – grifei. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ARBITRAMENTO. RES. 414/2010. ANEEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1. A ligação clandestina de energia elétrica constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa (...). (Apelação Cível Nº 70065627028, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2015) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA, NAS FASES "A" E "B", SEM MEDIDOR INSTALADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...). VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. Demonstrado nos autos a constatação de desvio de energia por intermédio de ligação direta na rede, nas fase "A" e "B", sem medidor kWh, sem que houvesse o registro de consumo, não há como desconstituir o débito de recuperação de consumo de energia em cobrança. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068294156, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 01/06/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. LIGAÇÃO DIRETA. LEGALIDADE DO DÉBITO. A documentação carreada aos autos revela que inexistia medidor de energia elétrica na residência do autor, no entanto, havia consumo através de ligação direta. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora (art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Legalidade da cobrança. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível Nº 70067764274, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/03/2016) Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. Quanto à suspensão do fornecimento de energia para a unidade consumidora, vale dizer que apesar de autorizada pelo art. 170 da Resolução n.º 414/10 da ANEEL, “quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.”, o que não verifico in casu, o STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), firmou a tese de que descabe a suspensão do fornecimento de energia, em se tratando de débito antigo, portanto cabe a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora: TESE 699 STJ AgRg no AREsp 484166/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 08/05/2014 AREsp 270291/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 29/04/2014,Publicado em 05/05/2014 Visto sob esse ângulo, como a recuperação de consumo é referente aos meses 08/2012 até 08/2015, indevida a suspensão do serviço por débito pretérito, mesmo porque, o fornecimento de energia é considerado como serviço essencial e o débito deve ser apurado em procedimento próprio. Desse modo, com base no entendimento firmado na Tese 699, do STJ, registro que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. Por essas razões, mantenho a sentença a quo, nesse particular, que determinou a abstenção, por parte da apelada, em interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, no caso de inadimplência do pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturado. III. A LEGALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE A TUSD. Como já decidido na sentença a quo, com relação a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1100690 RJ 2008/0247085-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) Desse modo, reconheço, nesse particular, a ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público, devendo a parte, caso queira, ingressar com a ação correspondente contra o ente responsável pelo tributo. IV. A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DOS DANOS MORAIS E O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Verifico, por fim, que, in casu, inexistiu qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de apuração da recuperação de consumo, além do que a parte recorrente teve ciência de todo o procedimento realizado em sua residência, conforme comprova os documentos assinados por ela durante a inspeção. Desse modo não há que se falar em dano moral. V. DECISÃO. Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho Relator
(TJMT, N.U 1001912-02.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020)Acórdãos
AgRg no REsp 1351546/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 07/05/2014
AgRg no AREsp 462325/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/03/2014,DJE 15/04/2014
REsp 1222882/RS,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/08/2013,DJE 04/02/2014
AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 11/12/2013
AgRg no AREsp 412849/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 10/12/2013
AgRg no AREsp 360181/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/09/2013,DJE 26/09/2013
AgRg no AREsp 345638/PE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 25/09/2013
AgRg no REsp 1261303/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 19/08/2013Decisões Monocráticas
Teresina, 26/08/2021
0000183-09.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJANUARIA ARCANJA DE MORAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2021