TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-74.2017.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: DEVALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE JANDERSON DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Controvérsia se dá em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome do requerente/apelado nos cadastros de inadimplentes. Cabia ao apelante/requerido demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome dos apelados indevidamente em cadastro restritivo de crédito. 2. No que tange à tese do apelante de que o dano ocorreu por culpa de terceiro, tenho para mim que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC). A responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. 3. O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. 4. No contexto dos fatos, deve ser minorado o valor fixado no decisum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por representar valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante. 5. Recurso Parcialmente Provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DEVALDO DE OLIVEIRA, aqui ora apelado.
Na sentença rechaçada, o MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o Sr. Devaldo de Oliveira e o Banco do Brasil S.A. e para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais ao autor.
Irresignado com o teor da sentença, o apelante interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que qualquer ato originado da referida relação comercial entre o Apelado e o SANTANDER FINANCIAMENTOS não pode ser imputado ao Banco réu que não tem nenhuma responsabilidade no contrato em questão.
No mérito, aduz em suma que a sentença, equivocadamente, condenou o banco a indenizar o apelado em danos morais, pois em nenhum momento o banco foi culpado pelos supostos transtornos sofridos pela apelada, visto que esta assinou contrato com apelante, conforme se verifica pelo documento anexo. Afirma que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora.
Ao final, requereu a modificação da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. nº 3121670 – págs. 62/77).
Recurso recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil (ID. nº 3462378).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. nº 4025408).
É o que cumpre relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Consoante relatado, o apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando que qualquer ato originado da referida relação comercial entre o Apelado e o SANTANDER FINANCIAMENTOS não pode ser imputado ao Banco réu que não tem nenhuma responsabilidade no contrato em questão.
De plano, tenho que a preliminar suscitada pelo Banco apelante não merece prosperar, uma vez que o autor é bem claro ao demonstrar que a sua irresignação está quanto a abertura de conta corrente no Banco Requerido no seu nome, ora Devaldo de Oliveira, sem sua autorização e em seguida, tendo sido emitidos diversos cheques sem provisão de fundos em decorrência dessa conta, o que acabou por prejudicar sua credibilidade no mercado.
Em uma simples leitura dos fatos da petição inicial da parte autora, extrai-se que em nenhum momento a mesma impugna relação jurídica firmada com o SANTANDER FINANCIAMENTOS, mas relata apenas que recebeu uma carta de notificação deste, informando que seu nome estava a ser lançado junto à lista de inadimplentes, isto, em razão da conta corrente aberta no Banco apelante.
Portanto, não pairam dúvidas quanto a sua legitimidade na presente demanda, razão pela qual afasto a presente preliminar.
3- DO MÉRITO
In casu, a controvérsia se dá em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome do requerente/apelada nos cadastros de inadimplentes.
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do respectivo Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, corroborando o entendimento do magistrado, cabia ao apelante/requerido demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome dos apelados indevidamente em cadastro restritivo de crédito.
No que tange à tese do apelante de que o dano ocorreu por culpa de terceiro, tenho para mim que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de fraude grosseira. 2. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 356558 DF 2013/0184268-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013)
Dessa forma, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo. Não restando comprovada, portanto, a alegada inadimplência do consumidor, torna-se inegável o acerto da decisão quanto à responsabilidade civil da empresa apelante.
Nesta senda, negativados os nomes do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pela apelante, ensejando reparação por dano moral.
Consabido, ainda, que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor.
A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).
Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) demonstra-se exacerbada, motivo pelo qual, acolho o pedido subsidiário de minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.
4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença apenas para minorar a indenização de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que ideal à espécie, mantendo a sentença recorrida em todos os seus outros termos.
Tendo em vista que a parte apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 17% (dezessete por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 86, parágrafo único do CPC/2015.
É o voto.
Teresina, 06/10/2021
0000292-74.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDEVALDO DE OLIVEIRA
Publicação26/10/2021