TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801635-42.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. O percentual de juros remuneratórios fixados no contrato (31,22% a.a.) discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período (21,53% a.a.), restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada.
3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a descaracterização da mora dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios.
4. A parte autora/apelante faz jus à repetição do indébito das parcelas cobradas a maior em razão da taxa abusiva de juros remuneratórios, na forma dobrada, uma vez que é despicienda a má-fé, conforme precedente do STJ.
5. A cobrança de comissão de permanência prevista no contrato objeto dos autos não está cumulada com outros encargos contratuais, de modo que não há necessidade de reforma da sentença nesta parte.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Parcial de Dívida c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0801635-42.2019.8.18.0033) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 3514461), O d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entretanto, manteve a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (Num. 3514463), a parte recorrente alega que os juros previstos no contrato de financiamento firmado em 26 de abril de 2018 são abusivos, o que descaracteriza a mora contratual. Argumenta que a taxa média mensal para o mês de abril era de 1,63% ao mês e 21,75% a.a, enquanto que o contrato objeto dos autos estipula em 2,29% ao mês e 31,22% ao ano. Diz que no contrato objeto dos autos a comissão de permanência é cumulada com outros encargos contratuais de modo que deve ser determinada sua aplicação isolada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões (Num. 3514467), o banco defende, em síntese, o princípio da “pacta sunt servanda”, bem como legalidade dos juros pactuados. Ao final, pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4019926).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1 Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da comissão de permanência pactuada.
Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes foram pactuados em 2,29% a.m e 31,22% a.a (Num. 3514436 - Pág. 1).
Por sua vez, a taxa de juros média para o período (abril de 2018) era 1,64% a.m, e 21,53% a.a. conforme se extrai do próprio sistema do Banco do Brasil e que pode ser acessado no sítio eletrônico do Banco Central2.
Compulsando os autos, verifico que realmente o percentual da taxa de juros remuneratórios fixados no contrato (31,22% a.a.) discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período (21,53% a.a.), restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada.
Assim, deve ser a sentença reformada para reduzir no caso concreto a taxa de juros remuneratórios anuais ao patamar da média de mercado do período da contratação (21,53% a.a.).
Reconhecida a abusividade da taxa de juros, faz jus a postulante à repetição do indébito (art. 42 do CDC) na forma dobrada, haja vista ser dispensável a má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...)TESE FIXADA: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.(STJ; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – grifou-se.
In casu, considerando a revisão do contrato, com a constatação de cláusulas abusivas, a liquidez e a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato acabaram sendo afastadas.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a descaracterização da mora dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios. O STJ corrobora com esse entendimento, como se verifica na seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da capitalização dos juros.
2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão.
3.- Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das tarifas bancárias.
4.- Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.500 – PR. RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI)
Desse modo, descaracterizada a mora, devem ser afastados os encargos que incidiram sobre as parcelas contratadas em sua decorrência.
Por fim, em relação ao pedido para que seja afastada a cobrança de demais encargos cumulados com a comissão de permanência, não assiste razão à parte apelante, haja vista que essa, no presente caso, não é cumulada com outros encargos, conforme se depreende do contrato anexado aos autos (Num. 3514437 - Pág. 1), pois está de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
(Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - grifou-se.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar que a taxa de juros contratada seja reduzida à taxa média de mercado (21,53% a.a.), afastando-se os encargos moratórios que eventualmente hajam incidido sobre as parcelas, haja vista que a mora fora descaracterizada. Ato contínuo, condeno a instituição financeira a restituir em dobro o valor pago a maior em razão da taxa de juros estipulada no contrato.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada em custas e honorários advocatícios, estes que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
1Vide. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Editora Juspodivm. Volume 3. 9ª edição. 2011. p. 44.
2https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina
Teresina, 30/09/2021
0801635-42.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2021