Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801819-81.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TED. DESCONTO INDEVIDO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual, tampouco a transferência do pagamento do referido empréstimo. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 4. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, acolho o pedido da 2ª Apelação de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada. 5. 1º Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801819-81.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801819-81.2018.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)

1ª APELADA/2ª APELANTE: JÚLIA ROSA DE MOURA

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TED. DESCONTO INDEVIDO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual, tampouco a transferência do pagamento do referido empréstimo. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 4. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, acolho o pedido da 2ª Apelação de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada. 5. 1º Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso, modificando a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela Julia Rosa De Moura, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela 2ª Apelante/1ª Apelada, em face do 1º Apelante/2º Apelado.

A sentença recorrida, julgou procedente a demanda inicial, para declarar nulo o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 20160357975004084000237, bem como condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Inconformada,  Instituição Financeira ré interpôs Apelação Cível, pleiteando em suma o provimento do recurso de apelação para o fim de reformar a sentença recorrida, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral, em todos os seus termos, uma vez que a relação contratual fora firmada após o cumprimento de todas as exigências legais e documentais para elaboração de um contrato bancário.

Afirma que foram adotadas todas as cautelas necessárias para a verificação de qualquer falsidade documental para a contratação, logo, não há falar-se em qualquer responsabilização da Ré, haja vista a inexistência de culpa, como também de atos contrários ao direito e da intenção de lesar a Autora/Apelada.

Requereu, ainda, caso a Colenda Câmara entenda pelo cabimento de indenização a título de danos morais, a minoração do quantum indenizatório fixado, em razão das circunstâncias do caso concreto, bem como respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante.

Ademais, sustenta a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação e a redução do percentual de honorários advocatícios.

Devidamente intimada, 1ª recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando em suma o desprovimento da apelação cível, mantendo a r. sentença do juiz a quo.

A parte autora, também apresentou Apelação adesiva, pleiteando a reforma da sentença apenas para majorar o quantum indenizatório dos danos morais, bem como os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

A Instituição Financeira ré, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da 2ª Apelação Cível, tendo em vista o não cabimento dos danos morais, mas que caso se entenda pela pertinência dos danos morais, que sejam ponderados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defendeu, também, a fixação dos honorários advocatícios em seu patamar mínimo, qual seja, 10% (dez por cento).

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como já dito acima, insurgem-se os Apelantes contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora/2ª Apelante, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 

O 1º Apelante pretende a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ou, ao menos, a minoração dos danos morais; e a 2ª Apelante, recorreu apenas para reformar parcialmente a decisão, pretendendo a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

Pois bem. Sobre o tema, é sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos.

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o 1º Apelante ter apresentado contestação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, tampouco a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que o Banco réu não juntou o contrato litigado, bem como nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela 1ª Recorrida de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrida.

Destarte, no caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:

 Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).

 Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ora 2ª Apelante/ 1ª Apelada, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

Portanto, deve ser devolvido em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente.

Em relação aos danos morais, não se discute que desconto efetuado sem o menor embasamento sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)

 

Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) demonstra-se insuficiente, motivo pelo qual, acolho o pedido de majoração da indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.

No que tange aos honorário sucumbenciais, tendo em vista  o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15. 

Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso, modificando a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Emo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801819-81.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JULIA ROSA DE MOURA

Publicação

25/02/2022