TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750155-56.2021.8.18.0000
APELANTE: PATRICK MARCOS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECUSRO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, serem sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse.
2 – Não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor, o que afasta a incidência do privilégio.
3 – Nova dosimetria da pena, possibilidade.
4 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750155-56.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: PATRICK MARCOS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PATRICK MARCOS GOMES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou PATRICK MARCOS GOMES, pela prática do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado artigo 155, §6º, do Código Penal, a pena de 02 (dois) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 93/98).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 191/199):
" (...) Diante do exposto espera a Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. " (fl. 199) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 201/210) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 271/276). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do sentenciado, em face do princípio da insignificância.
No caso, observa-se que a defesa sequer acostou nos autos o laudo de avaliação da res furtivae, não tendo sequer atribuído um valor ao bem nas razões da impetração, o que inviabiliza se falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Ademais, não se verifica a presença dos vetores supracitados, não se constata que os objetos subtraídos representem inexpressiva lesão jurídica, tão pouco que possa ser considerado reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, considerando-se que se trata de furto qualificado.
Neste contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, a conduta do réu demonstra o contrário.
A jurisprudência:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.).
3. A jurisprudência desta Corte entende que, em regra, as qualificadoras do crime de furto obstam a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a maior reprovabilidade da conduta, malgrado sua presença não implique, per si, afastamento da atipicidade material. No presente caso, a despeito do valor ínfimo das coisas furtadas, "a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015), mormente quando empregado furta estabelecimento, abusando da confiança do empregador. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 498.163/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de uma carteira contendo diversos documentos, cartões bancários e R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em espécie, que não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2015 - R$ 788,00), inviabilizando o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o noticiado delito de furto deu-se na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculos (precedentes). Habeas Corpus não conhecido.(HC 342.945/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)”
Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Por outro lado, o apelante requer o reconhecimento do furto privilegiado nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal.
Como já frisado, não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor, o que afasta a incidência do privilégio. Nesse sentido, vejamos o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIGURA PRIVILEGIADA - REQUISITOS CONCORRENTES NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VEDAÇÃO - PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES À VÍTIMA - OCORRÊNCIA ÍNSITA DOS DELITOS PATRIMONIAIS - FUNDAMENTO ILEGÍTIMO - DECOTE - CABIMENTO. 1 - Em delitos patrimoniais, a isolada negativa do agente não se sobrepõe ao depoimento da vítima que se mostra coerente com os relatos cedidos por testemunha presencial. 2 - Não caracterizado como de pequeno valor a coisa que se intentou furtar, fica vedado o reconhecimento do furto privilegiado, diante do não preenchimento concomitante dos requisitos previstos no §2º do artigo 155 do Código Penal. 3 - Se a prova dos autos denota com segurança que a série de crimes praticada pelo Sentenciado contou com identidade de tempo e maneira de execução, é inflexível o reconhecimento de crime continuado. 4 - Consoante, pois, ao Enunciado da Súmula 243 do colendo Superior Tribunal de Justiça "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 5 - Na esteira do posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 286286/MA) e Supremo Tribunal Federal (HC 110471/RS), a particularidade relacionada à dissipação de patrimônio da vítima, por si só, não é motivo apto a autorizar a negativação da referida circunstância judicial, pois, na melhor exegese do tema, os crimes de roubo ou furto reprimem justamente o ato de subtração patrimonial, sendo, portanto, peculiaridade ínsita a tais delitos.
V.v.p.: 1. As consequências do c rime devem ser sopesadas em desfavor do acusado, se o crime de furto acarretou prejuízo à vítima, que não teve seu dinheiro restituído. 2. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.14.001736-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, não é possível a aplicação do privilégio pretendido.
Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação das penas bases.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes, e presente a atenuante da confissão, não atenuo a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, restando a pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, procedida pelo magistrado singular na sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforma parecer ministerial.
Teresina, 09/11/2021
0750155-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPATRICK MARCOS GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021