Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800673-80.2019.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do apelante, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. No que se refere a devolução em dobro, existindo provas nos autos de que o pagamento do empréstimo foi, efetivamente, realizado pelo banco apelante, têm-se que os descontos foram realizados de forma indevida, devendo ser devolvidos na sua forma simples, uma vez que diante da validade do contrato celebrado, não restou comprovada a má-fé do recorrente que ensejasse a devolução em dobro dos valores descontados. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos danos morais no presente caso, entendo que apesar da validade do negócio jurídico questionado, é incontestável que a atitude do banco apelado ter realizado descontos sobre a pensão, sem cumprir com a sua obrigação no contrato, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do autor e de sua família. 4. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800673-80.2019.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800673-80.2019.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: EURIPEDES APOLONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do apelante, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. No que se refere a devolução em dobro, existindo provas nos autos de que o pagamento do empréstimo foi, efetivamente, realizado pelo banco apelante, têm-se que os descontos foram realizados de forma indevida, devendo ser devolvidos na sua forma simples, uma vez que diante da validade do contrato celebrado, não restou comprovada a má-fé do recorrente que ensejasse a devolução em dobro dos valores descontados. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos danos morais no presente caso, entendo que apesar da validade do negócio jurídico questionado, é incontestável que a atitude do banco apelado ter realizado descontos sobre a pensão, sem cumprir com a sua obrigação no contrato, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do autor e de sua família. 4. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos. O órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação de mérito, face não haver interesse a justificar sua intervenção. 


  RELATÓRIO 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A insatisfeito pelo comando da sentença Id 2304052, proferida pelo magistrado de piso, da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c reparação de danos materiais e morais e materiais proposta por Eurípedes Apolinário da Silva, ora apelado.

Por meio desta decisão, o juízo a quo acolheu parcialmente os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, no que determino que o requerido adote todas providências cabíveis para que cesse imediatamente os descontos na conta bancária de titularidade de EURÍPEDES APOLONIO DA SILVA (extrato de ID 5041644), sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta sentença; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de nº 265710204; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato de nº 265710204, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da requerente, nos moldes do art. 85 do CPC.

Descontente com esse resultado, o Banco réu, apresentou recurso de apelação Id 2304055 alegando em suas razões que o autor, em momento algum da inicial alegou o desconhecimento do contrato firmado, vindo a juízo impugná-lo, sob o argumento de ser analfabeto e parte incapaz de assumir o negócio jurídico, porém, diz que não há restrições legais que impeçam as pessoas analfabetas de exercer seus atos da vida civil, visto que são consideradas capazes de acordo com o Código Civil, que dispõe serem capazes de celebrar contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não saber ler e escrever, podendo ser assinado a rogo e por testemunhas.

Assevera que se não há forma especial prescrita em lei para a contratação de empréstimos com idosos e analfabetos, as medidas atualmente adotadas pelo contestante são suficiente para assegurar o equilíbrio jurídico na relação contratual firmada entre as partes. Diz que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto as fatos narrados; que o contrato entabulado é inconteste, visto que agiu de boa fé.

Assegura que ao condenar o banco apelante pelos supostos danos morais, o magistrado a quo, equivocou-se ao pagamento pelos supostos danos sofridos pela parte adversa, face a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais, visto que não deu causa para tal, ainda que se admita alguma razão à parte recorrida, necessária se faz a redução do quantum indenizatório fixado. Afirma não ser possível a manutenção do ônus da prova, uma vez que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para sua concessão. Diz que as astreintes, quando fixadas em valor exorbitantes ou quantia de elevada monta, devem ser revertidas pelo juízo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a não permitir o enriquecimento sem nenhuma justificativa.

Requer ao final que seja dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença a quo, julgando improcedente a demanda, excluindo ou minorar a multa imposta na sentença, se abster a condenação em danos morais e sucessivamente minorar os danos morais, caso não entenda pelo improcedência da ação, seja reduzido o quantum indenizatório e que os juros legais e a correção monetária tenham como termo a quo a data da prolação da sentença.

Na petição Id 2304059, informou o apelante que deu fiel cumprimento a sentença hostilizada.

Intimado, a parte autora não apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 2304062).

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 








Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado com o devido recolhimento do preparo, logo, admissível.

No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eurípedes Apolônio da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A.

Analisando os autos, verifica-se a ausência de fraude na realização do contrato entabulado entre as partes e em razão da parte autora alegar ser analfabeto e incapaz de assumir o negócio jurídico, não há restrições legais que impeça de exercer os atos da vida civil. Afirmou o apelante que tomou todas as providências cabíveis, no sentido de dar baixa no sistema do banco, entendendo pela legalidade do contrato.

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor apelado, compete a instituição financeira requerida comprovar a efetiva contratação do serviço em comento. Senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


De mais a mais, a Súmula 297 do STJ diz que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, a seguir:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos ,porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 DJe 12/09/2011.

Por outro lado, vale destacar o que estabelece o Código Civil, sobre a nulidade do negócio jurídico, art. 166 e incisos:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Observa-se que um dos corolários da incidência das normas do CDC, é a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, como um dos direitos do consumidor.

Conforme os autos, resta evidente que o apelante desejava celebrar a avença, sabia quais as informações destinadas a viabilizar a concretização do contrato, e como contraprestação devida ao recorrido, seriam descontados do seu benefício de aposentadoria, não transparecendo, pois, existência de vício na contratação.

Sabemos que o contrato de mútuo é uma modalidade contratual que não exige solenidade, podendo ser formulado verbalmente, desde que não haja vício de consentimento, se sobrepondo no presente caso, o respeito à autonomia da vontade e ao princípio dos contratos, Pacta sund servanda.

Desse modo, tendo que o apelante não comprovou a existência do contrato objeto da demanda, com a autorização do apelado, certamente, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando suas alegações, falha na prestação de serviço ou má-fé, por parte da instituição financeira apelante.

Dessa forma, não há falar em má-fé do banco apelante, haja vista que o mesmo nas razões recursais, afirmou que o autor, em momento algun da inicial alegou o desconhecimento do contrato, vindo a juízo impugná-lo, sob o argumento de ser analfabeto e incapaz de assumir o negócio jurídico, porém, diz que não há restrições legais que impeçam as pessoas analfabetas de exercer seus atos da vida civil.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. Descontos relativos a empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário, percebido pelo autor, por ele não contratado. Evidenciada fraude na celebração do contrato bancário, revelando falha na prestação do serviço da instituição financeira ré. Fortuito interno. Verbete sumular nº 94 deste Tribunal. Prejuízo que extrapola o mero aborrecimento, pois invade seara da dignidade do consumidor, privado de parte de seus recursos. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Art. 14 do CDC. Excludentes não comprovadas. Dano moral in re ipsa. Restituição dos valores descontados de forma simples, pois correspondente ao próprio evento danoso. Quantum reparatório que se reduz para R$ 3.000,00, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto, para os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação do enriquecimento sem causa e para os parâmetros adotados por esta Corte. Imposição dos ônus sucumbenciais à parte ré, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC. Sentença que se reforma em parte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0007441 - 52.2010.8.19.0042 APELAÇÃO 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO Julgamento: 13/05/2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

Quanto a repetição em dobro dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, verifica-se que o autor ao fundamentar o pedido de indenização, alegou que não ter firmado nenhum contrato com o banco apelante, muito menos tem conhecimento de tal avença, também não negou ter recebido o valor, objeto do suposto contrato, e em decorrência disso, a cobrança e os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria restaram de ato ilegal praticado pelo réu, obrigando, assim, o apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.

Por outro lado, a instituição financeira, em sua defesa, afirmou que o empréstimo consignado fora realizado de forma lícita, mas que não agiu de má-fé. Assim, tenho que o banco apelante de fato logrou êxito em comprovar a realizado do contrato, mas não demonstrou que o requerido recebeu tal valor, não juntando aos autos o contrato firmado, nem o valor da transferência.

A propósito, estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC que:

Art. 42 (…)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, deve entender que a previsão normativa do art. 42, parágrafo único do CDC, evidencia-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrária.

No entanto, há entendimento na jurisprudência de que para que haja a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, necessária, se faz a comprovação da má-fé do credor, o que não ocorreu no caso concreto. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRINCE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 5. A segunda Sessão desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS. Rel. Ministro MAURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017.

Desta forma, havendo nos autos existência de provas de que o banco apelante não agiu de má-fé, não restando comprovado o ilícito praticado pelo recorrente que ensejasse a devolução em dobro dos descontos, os valores devem ser devolvidos de forma simples.

Do Dano Moral

Quanto ao dano moral, há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) danotambém denominado prejuízosofrido pela vítima; (b) ato ilícitolegal ou contratualcometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo Autor em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo apelado.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor e os atos praticados pelo Banco apelante.

Assim, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º […] V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).


"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve o Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o Autor, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo Apelante.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, haja vista que o referido desconto consignado do aposentado e idoso, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais, que de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos valores já adotados nos julgamentos por essa egrégia Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor. Assim mantenho o valor constante da sentença.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Muito embora o apelante alegue a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes em seus proventos, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, sabia quais as informações destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabia também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade. 2. No que tange a devolução em dobro, inexistindo provas nos autos de que o pagamento do empréstimo foi, efetivamente, realizado pelo banco apelado, têm-se que os descontos foram realizados de forma indevida, devendo ser devolvidos na sua forma simples, uma vez que diante da validade do contrato celebrado, não restou comprovada a má-fé do recorrido que ensejasse a devolução em dobro dos valores descontados. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos danos morais no presente caso, entendo que apesar da validade do negócio jurídico questionado, é incontestável que a atitude do banco apelado ter realizado descontos sobre uma pensão de pequeno valor, sem cumprir com a sua obrigação no contrato, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 4. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado e idoso, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000117-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020).

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos. O órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação de mérito, face não haver interesse a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0800673-80.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EURIPEDES APOLONIO DA SILVA

Publicação

16/09/2021