TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753089-21.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luís Carlos Alves Gomes
DEFESONRA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que eventual violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo.
2. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS)”. Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Diante da neutralização das circunstâncias da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
5. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstância do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luís Carlos Alves Gomes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0003325-51.2015.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. (id. num. 4159939 – págs. 1/7)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que “nenhuma mácula existe na sentença guerreada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos”. (id. num. 4396602– págs. 1/6)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença guerreada. (id. num. 4776841)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, aparentemente, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Culpabilidade – exacerbada, pois ao travar luta corporal com a testemunha Jovelino Carlos, causou pânico e tumulto no interior do estabelecimento comercial o que exacerba a simples consumação do crime;
(...) Circunstâncias do crime – o crime foi cometido durante a noite no interior do estabelecimento comercial pertencente à vítima;
Os motivos do crime se acham relacionados à obtenção de lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública (...)”.
1.1.1 CULPABILIDADE
No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que eventual violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo.
Não se ignora que a violência extremada ou mesmo a ocorrência de lesões decorrentes da violência empregada durante a execução do crime roubo extrapolam os limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Na espécie, contudo, tais lesões não restaram comprovadas, especialmente porque não foram apresentados laudos periciais nesse sentido, sendo devida, portanto, a neutralização da circunstância em comento.
1.1.2 MOTIVOS DO CRIME
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.
Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.
1.1.3 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Assim, diante da neutralização das circunstâncias da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO TENTADO (ART.157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP)
Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respeito redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[2].
Terceira fase da dosimetria: incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP).
Restando incontroversa a fração de diminuição eleita pelo juízo de primeiro grau, diminuo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstância do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] SÚMULA 231- A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Teresina, 14/09/2021
0753089-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUIS CARLOS ALVES GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021