TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0751517-93.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Cleber de Oliveira Castro Santos
ADVOGADO: Luís Moura Neto (OAB/PI Nº 2.969)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONSIDERAR O REQUERENTE PRESUMIDAMENTE NECESSITADO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento para, conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação ajuizada contra o Estado do Piauí.
Em síntese, o agravante alega que possui remuneracão mensal de R$ 3.463,28 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), tendo as custas apresentado um valor de R$ 5.633,31 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), o que justifica o pleito de gratuidade.
Considerando que o agravante não formulou pedido de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação do agravado para responder ao recurso.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O agravante é servidor público estadual aposentado e, na ação de origem, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização referente aos períodos de licença especial não gozadas. Atribuiu à causa do valor de e R$ 67.550,31 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e um centavos). As custas processuais são no valor de R$ 5.633,31 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
O contracheque juntado aos autos comprova remuneração bruta no valor de R$ 7.705,59 (sete mil, setecentos e cinco centavos e cinquenta e nove centavos) e líquida de 3.463,28 (três mil, quatrocentos e sessenta e três e vinte e oito centavos), considerando a existência de desconto referente a empréstimo consignado no valor de R$ 1.311,04 (mil, trezentos e onze reais e quatro centavos) e outro de R$ 394,25 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) (página 42 do ID n° 3393657).
Pois bem. Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo agravante lhe assegura a gratuidade da justiça.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos , que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
No presente caso, a renda líquida do agravante não excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal.
Há de se reconhecer que as custas processuais no valor de R$ 5.633,31 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) dificultaria sobremaneira o acesso à jurisdição.
Registre-se, ainda, que a alegação de eventual condenação em honorários de sucumbência é irrelevante, porquanto “a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil”.[1]
Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para, conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ, AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021.
0751517-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2021