Acórdão de 2º Grau

Roubo 0701183-89.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO-CRIME. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena aplicada. 2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701183-89.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701183-89.2020.8.18.0000

APELANTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO-CRIME. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DA ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

1 – Dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena aplicada.

 O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 

 O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 

4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0701183-89.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil. 

O Ministério Público Estadual denunciou BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 03/07). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias multas (fls. 147/159). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 216/222):

 " (...)

(a) seja reformada a sentença para que a circunstância judicial “circunstâncias do crime” seja valorada de forma neutra;

(b) seja reformada a sentença para excluir a majorante do empego de arma prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP;

(c) o afastamento da condenação em multa e custas, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública;

(d) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar. (fl. 222) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 224/231). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para que revista a dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 348/354).

É o relatório. 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer seja considerada favorável a circunstâncias do crime, na primeira fase da pena.

Ressalto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, observa-se que não assiste razão a defesa, ao requerer a revisão da dosimetria da pena, uma vez que o magistrado singular expôs os motivos de sua convicção, fundamentando a decisão de fixar a pena-base acima do mínimo legal.

Quanto às circunstâncias do crime, sua análise envolve o modo e local do crime, sendo uma valoração de caráter objetivo. Assim, não há óbice em exasperar a pena-base pelo fato de ter o crime sido cometido à noite, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - COISA DE PEQUENO VALOR - NÃO CONSTATAÇÃO - PENA-BASE - ADEQUAÇÃO - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - DECOTE - REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO. Inevitável o decreto de prescrição da pretensão punitiva se, entre dois marcos interruptivos, há lapso superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do "quantum" da pena aplicada aos condenados pela receptação culposa, com trânsito em julgado para a acusação. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto, diante da prova oral colhida em juízo, confirmado os elementos informativos colhidos na fase policial, aliada à apreensão com o réu dos produtos do crime, sendo imperiosa a manutenção da condenação. O arrombamento da porta da loja, certificado por laudo pericial, qualifica o crime de furto pelo rompimento de obstáculo. Se as coisas subtraídas são avaliadas em mais de um salário mínimo vigente à época dos fatos, incabível o reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, CP. A culpabilidade, terceiro substrato do conceito analítico de crime, não se presta a exasperar a pena-base. Apenas condenações definitivas por fatos praticados antes do fato que está sendo julgado, ainda que o trânsito em julgado do fato pretérito tenha se dado posteriormente ao delito em julgamento, podem configurar maus antecedentes. À míngua de qualquer condenação transitada em julgado por fato anterior, não há como reconhecer maus antecedentes, tampouco reincidência. A existência de registros policiais, não se presta a exasperar a pena-base nem como personalidade, nem como qualquer outra circunstância, nos termos da súmula 444 do STJ. Não há óbice em exasperar a pena-base pelo fato de ter o crime sido cometido à noite, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância. Sendo o réu primário e sua reprimenda fixada em patamar igual a 04 (quatro) anos, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o aberto. Uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, cabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O réu hipossuficiente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0699.13.013114-6/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) 

Com efeito, o magistrado pautou-se pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizou as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção do crime. 

Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.

De outro giro, o apelante pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da ausência da apreensão da arma.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanto em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.

Por fim, inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

 

 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0701183-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2021