Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0007634-52.2014.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 2 – A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão parcial permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido por médico da rede privada, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro. 3 – Correta a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré de acordo com o percentual devido. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007634-52.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007634-52.2014.8.18.0140

APELANTE: ANDERSON LENNON DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGALRECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

2A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão parcial permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido por médico da rede privada, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro.

3 – Correta a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré de acordo com o percentual devido.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007634-52.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANDERSON LENNON DE OLIVEIRA SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogados do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível, ID 3321859, p. 01/10, interposta por ANDERSON LENNON DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelante, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT Advindo de Acidente de Trânsito (Processo nº 0007634-52.2014.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora, com esta ação, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito automobilístico em 05.06.2013, e, como consequência teve sérios danos causados à sua integridade física, dentre os quais fratura pélvica, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, resultando em debilidade permanente, com limitação funcional em região pélvica com comprometimento de marcha em 70% e limitação de 30% da função de ambulação, deixando-o incapacitada para as ocupações habituais.

Em razão do exposto, requereu o pagamento devido do seguro obrigatório, tendo recebido a quantia de um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50). Contudo, defende que deveria ter recebido a quantia total, faltando, assim, o valor de onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos (R$ 11.812,50).

Juntou aos autos os seguintes documentos: Laudo de Exame Pericial do IML, ID 3321851, p. 36, boletim de ocorrência noticiando o acidente automobilístico (ID 3321851, p. 38), documentos hospitalares (ID 3321851, p. 40/92).

A parte requerida apresentou contestação (ID 3321851, p. 122/126), defendendo o julgamento improcedente da demanda por ter sido efetuado o pagamento conforme o grau de lesão da parte autora.

Perícia médica (ID 3321851, p. 244/245), que verificou grau de incapacidade (parcial incompleto) de vinte e cinco por cento (25%) no quadril e vinte e cinco por cento (25%) na região pélvica.

Por sentença (ID 3321855, p. 01/04), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender ser plenamente legal e cabível o pagamento proporcional efetuado pela seguradora.

Inconformada a parte requerida interpôs recurso de apelação, ID 3321859, p. 01/10, pugnando pelo parcial provimento da inicial, para condenar a empresa apelada do montante de dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos (R$ 2.531,25).

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 3321863, p. 01/04) ao recurso, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4006711, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 


A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

 

O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

 

Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:

 

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

 

Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.

 

No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, fora solicitada e realizada perícia médica nomeada pelo Juízo, com honorários periciais pagos pela seguradora, onde se concluiu no sentido de existir lesão indenizável, constatando-se lesão no quadril e na região pélvica, o que ocasionou perda parcial incompleta no percentual de vinte e cinco por cento (25%). (ID 3321851, p. 244/245),

 

Portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente de trânsito, que, em consequência deste acontecimento, ficou com enfermidade incurável e deformidade permanente parcial no quadril e na região pélvica.

 

Superado este segundo momento, configurada a lesão, necessário se verificar o que prevê a Lei para situações como a ora em análise.

 

A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.

 

A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria e modificou os artigos da Lei 6.194/74.

 

Assim, observa-se que o determina tal preceito legal, verbis:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

(...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. ”

 

Assim, de acordo com art. 3º, II, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação que foi alterada pela Lei nº 11.482/2007 que converteu a Medida Provisória nº 340/2006 e pela Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor. De acordo com o diagnóstico de lesão quadril e na região pélvica deve ser conferido vinte e cinco por cento (25%), no valor de um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50).

 

Assim têm decidido os Tribunais Pátrios, conforme aresto abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO. Constatada a incapacidade parcial e incompleta do segurado, a indenização deve ser calculada proporcionalmente à sequela (Lei federal n. 6.194, de 1974, art. 3º § 1º, II). Se o pagamento administrativo atende à proporcionalidade em relação à lesividade da sequela, indevida complementação indenizatória. (TJ-MG - AC: 10702150751288001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018)”

 

O laudo pericial juntado aos autos demonstrou a natureza e nível da lesão sofrida, não demonstrando apelante qualquer agravamento posterior do seu estado. Sendo assim, correta a sentença que determinou correto o valor pago pela seguradora na via administrativa.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, restando suspensa sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Destaques nossos)

 É  o voto.

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0007634-52.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANDERSON LENNON DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

30/09/2021