Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0750875-23.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750875-23.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750875-23.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Armenio Mendes Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
2. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Armenio Mendes Ribeiro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal 0001234-85.2015.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 156, § 4ª, I e IV, do CP).

Nas suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a exclusão da condenação no pagamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.  (id. num. 4137646 – págs. 1/4)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.  (id. num. 4400244 – págs. 1/4)

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo defensivo. (id. num. 4778528)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

Requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente do apelante.

Acerca do tema, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0750875-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ARMENIO MENDES RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2021