TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000221-80.2015.8.18.0098
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO IMEDIATO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUANTO À MUDANÇA DE ENDEREÇO OU PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a Apelada tenha inscrito o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito em data posterior à mudança de endereço, a consumidora não comprovou nos autos que solicitou a troca de titularidade junto à empresa apelada.
2. Caberia à autora ter requerido formalmente o encerramento do seu contrato a fim de evitar que possíveis débitos fossem cobrados em seu nome, porquanto não seria razoável exigir da empresa de energia elétrica o conhecimento quanto a mudança de endereço dos consumidores, sendo obrigação da Autora manter seu cadastro atualizado de forma a evitar que cobranças indevidas sejam efetuadas pela empresa responsável.
3. Há de se concluir, portanto, que a própria Autora deu causa aos aborrecimentos com a negativação do seu nome, pois não foi diligente em comunicar à empresa apelada a sua mudança de endereço.
4. Diante disto, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito pela Concessionária de Energia Elétrica, capaz de ensejar a sua responsabilização.
5. Sentença mantida. Apelo improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000221-80.2015.8.18.0098
Origem:
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO COELHO FILHO - PI3300-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível, ID 3060869, p. 01/06, interposta por ANTONIA DE SOUSA CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO IMEDIATO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES c/c Declaração de Inexistência de débito (Processo nº 0000221-80.2015.8.18.0098, Vara Única da Comarca de Esperantina – Posto avançado de Joaquim Pires-PI), ajuizada pela parte apelante contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que morou na rua Barão do Rio Branco, nº 441 até dezembro de 2017.
Acrescentou que teria procurado o representante da Eletrobrás para regularização da situação, com a retirada de seu nome na conta de referido endereço, mas não teria obtido êxito.
Aduziu que as faturas de energia somam mais de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Não trouxe aos autos nenhum documento comprovando o pedido de retirada de seu nome das faturas emitidas referente ao endereço em epígrafe.
Liminar indeferida, ID 3060831, p. 01/05.
A empresa ré contestou, ID 3060831, p. 12/19, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença, ID 3060832, p. 29/31, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgou improcedente os pedidos autorais.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 3060869, p. 01/06, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
A parte ré contrarrazoou, ID 3060873, p. 01/18, pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4173452, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese dos autos, se insurge a parte autora contra sentença que julgou improcedente o feito.
Busca a parte autora o pagamento de danos morais e materiais por defender que teria mudado e endereço e notificado a empresa ré, que teria se negado a mudar a titularidade da fatura de energia.
De início, cumpre destacar que, segundo o artigo 434, do CPC, a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta, senão vejamos:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
O art. 320, do CPC, impõe a obrigatoriedade da apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, tão somente aqueles destinados a comprovar a existência das condições da ação. Além disso, o Código de Processo Civil é claro ao prever que, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”
Desta forma, tem-se que caberia à parte autora, quando do ingresso da inicial ter comprovado que efetivamente teria solicitado à empresa apelada a mudança da titularidade da fatura de energia do endereço descrito na inicial quando deixou o imóvel. Querer passar tal responsabilidade ao apelado, é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, há julgados, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS. REGISTRO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegou o autor que a unidade em que contratado o fornecimento de energia com a empresa ré deixou de ser ocupada por ele antes do inadimplemento de faturas mensais. Ainda que se possa entender demonstrada a existência de residência em outro Estado, o autor manteve o contrato em seu nome, deixando de observar assim o dever de solicitar o cancelamento da ligação e, com isso, permitindo a cobrança dos valores em seu nome, incluído o registro negativo de crédito. Não impressiona o fundamento de que a empresa tem responsabilidade, já que não efetuou o corte de fornecimento depois dos primeiros meses de inadimplência dos valores. Cobrança aparada em contrato, ressalvando-se o direito do autor de buscar reparação junto a quem efetivamente alcançou benefício com o uso da energia sem o pagamento. Sentença de improcedência confirmada pelos seus fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005713045, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 31/10/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005713045 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 31/10/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2016)”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CELPE QUANTO À MUDANÇA DE ENDEREÇO OU PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Autora ingressou com a demanda em tela após descobrir que seu CPF foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, em razão de débito decorrente de fatura de energia elétrica emitida após ter alienado o seu imóvel. 2. Embora a Apelante tenha inscrito o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito em data posterior à alienação, o consumidor não comprovou nos autos que solicitou a troca de titularidade junto à Celpe, tendo apenas relatado que solicitou a mudança de titular verbalmente. 3. Caberia ao Apelado ter requerido formalmente o encerramento do seu contrato a fim de evitar que possíveis débitos fossem cobrados em seu nome, porquanto não seria razoável exigir da empresa de energia elétrica o conhecimento quanto a mudança de endereço dos consumidores, sendo obrigação do Autor manter seu cadastro atualizado de forma a evitar que cobranças indevidas sejam efetuadas pela empresa responsável. 4. Há de se concluir, portanto, que o próprio Autor deu causa aos aborrecimentos com a negativação do seu nome, pois não foi diligente em comunicar à Apelante a sua mudança de endereço. 5.Diante disto, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito pela Concessionária de Energia Elétrica, capaz de ensejar a sua responsabilização. 6. Apelo provido.
(TJ-PE - APL: 4749000 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2017)”
Assim, cumpre manter a sentença ora atacada, eis que se pode concluir que a próprio autora/apelante deu causa aos aborrecimentos com a negativação do seu nome, pois não foi diligente em comunicar à empresa concessionária de energia sua mudança de endereço.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É O VOTO.
Teresina, 30/09/2021
0000221-80.2015.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIA DE SOUSA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/09/2021