TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800983-24.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 12 DISTRITO POLICIAL TERESINA PI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RENATO SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O crime de roubo consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder do agente, ainda que de forma temporária, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem, conforme a Súmula nº 582 do STJ.
2. A subtração ocorrida em um mesmo contexto fático contra vítimas diversas é o que basta para se admitir a hipótese de concurso formal próprio.
3. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
4. Verifica-se que a decisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado a quo registrado acerca do risco de reiteração delitiva por parte do acusado, uma vez que o recorrente responde por outros procedimentos criminais na comarca, conforme o entendimento firmado no Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por interposta por Renato Silva Alves, contra a r. sentença proferida nos Autos n° 0800983- 24.2021.8.18.0140, pelo juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do delito disposto no art.157, caput, do Código Penal e art. 307 do CP, na forma do art.69 do CP.
A denúncia (ID nº 4529311) narra que no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 20h20min, na Rua Acésio do Rego Monteiro, Bairro Ininga, nesta cidade, o denunciado, abordou Jozifran Lopes Da Silva e Gabriel Brito De Lucena (vítimas) e, mediante grave ameaça, deles subtraiu coisas móveis.
Naquela data e horário, as vítimas JOZIFRAN e GABRIEL encontravam-se na Rua Acésio do Rego Monteiro, Bairro Ininga, nesta capital, trabalhando como entregadores de produtos em delivery, quando, um homem, pilotando uma motocicleta (marca/modelo HONDA CG FAN, placa ODV- 1598/PI), se aproximou e, de arma de fogo em punho, anunciou o “assalto”, exigindo o aparelho celular e dinheiro das vítimas, ameaçando-as de morte, caso não cumprissem a exigência. Diante da grave ameaça proferida pelo infrator, a vítima JOZIFRAN entregou seu aparelho celular (marca/modelo Xiaomi, REDMI NOTE 9S, cor azul, IMEI 864378051991292 e 8643780519911300) e GABRIEL entregou sua carteira porta-cédula, contendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), bem como um cartão de crédito.
De posse dos bens das vítimas, o infrator buscou se evadir do local, contudo, ao se afastar um pouco, as vítimas puderam perceber que o objeto usado como arma, portado pelo dito infrator, se tratava de um simulacro de arma de fogo. Diante de tal constatação, as vítimas reagiram, travando luta corporal com o infrator e conseguindo imobilizá-lo com a ajuda de populares.
Com a polícia acionada, em pouco tempo uma guarnição policial chegou ao local do crime de roubo. Naquela ocasião, os policiais presenciaram o infrator detido por populares e, no dito local, se encontravam as vítimas JOZIFRAN e GABRIEL, que relataram todo o ocorrido.
Naquele instante, os policiais militares perguntaram sobre a identidade do infrator, que se apresentou com o nome falso de EVERALDO SILVA ALVES (nome do seu genitor) e, em poder do mesmo, encontraram um simulacro de arma de fogo ( tipo pistola), uma motocicleta marca/modelo HONDA CG FAN, placa ODV- 1598/PI, acompanhada de um capacete (cor rosa) e os bens subtraídos das vítimas JOZIFRAN e GABRIEL (um aparelho celular, uma carteira porta-cédula, contendo a quantia de R$ 20,00 e um cartão de crédito).
Isto posto, o Ministério Público do Piauí denunciou Renato Silva Alves pela prática dos crimes ROUBO SIMPLES (descrito no art. 157, “CAPUT” do CPB) e FALSA IDENTIDADE (art. 307 CP).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4529370) que condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, caput, do CP e a 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, pelo delito tipificado no art. 307 do CP.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 4529384). A defesa do recorrente requer a) o reconhecimento da modalidade tentada do roubo; b) a não configuração do concurso formal; c) redução ou parcelamento da pena de multa, por se tratar de acusado assistido pela Defensoria Pública; e d) o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4529398). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4737333) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Do crime consumado
A defesa aduz que no momento no qual realizava o inter criminis, as vítimas reagiram, inclusive lesionando o apelante com um capacete, travando luta corporal, fato que o impediu de consumar o roubo. Assim, requer o reconhecimento do crime de roubo em sua modalidade tentada e consequente aplicação da causa de diminuição da pena, aos termos do art. 14, II, do CP.
Sem razão.
O crime de roubo consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder do agente, ainda que de forma temporária, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
Nesse sentido, a súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No presente caso, o recorrente se aproximou das vítimas, anunciou o delito e exercendo a ameaça com um simulacro de arma de fogo, retirou os bens das vítimas, invertendo assim, a posse dos bens, conforme se extrai dos depoimentos das vítimas colhido em juízo, transcritos a seguir:
Depoimento da vítima Josifran Lopes da Silva:
“[…] que quando eu olhei para trás, eu vi ele chegando perto da gente, de moto, e eu estava no celular vendo a localização do condomínio; que ele se aproximou mais ainda da gente e foi quando ele anunciou o assalto, dizendo que era para colocar a mão para cima, dizendo que só queria o celular; que quando ele falou isso eu fui logo descendo da moto e entreguei o celular para ele; que ele não contente só com o celular, meu namorado em cima da moto, ele pegou e começou a meter a mão nos bolsos do meu namorado, pedindo dinheiro; que foi quando ele puxou a carteira do bolso dele; que ele estava a todo tempo apontando a arma para a gente dizendo que ia atirar; que quando ele apontou a arma para a agente, eu percebi que a arma era um simulacro e não uma arma de verdade; que não falei nada e fiquei só observando; que quando ele foi subir na moto dele, meu namorado percebeu e a gente reagiu contra ele; que tivemos luta corporal e conseguimos imobilizar ele; que eu fiquei pedindo por ajuda no meu da rua; que foi quando uma pessoa me deu uma corda para segurar ele até a Polícia chegar; que estava eu e meu namorado, o Gabriel; que o acusado estava sozinho na motocicleta; que chamamos a Polícia, que conduziu ele; que depois que ele pegou os nossos pertences e foi para o rumo da moto, reagimos contra ele; que todo tempo ele estava dizendo que ia atirar na gente; que ele foi muito agressivo; que as coisas ficaram com ele até a Polícia chegar; que devolveram as coisas na Central; que não ficamos lesionados; que ele pediu o celular e eu entreguei o celular; que eu desci da moto quando ele anunciou o assalto com a mão para cima; que ele pediu dinheiro, meteu a mão no bolso do Gabriel e puxou a carteira; que ele correu, queria fugir, mas não fugiu porque pegamos ele; que eu gritei por ajuda na rua e todo mundo saiu para ajudar; que ele foi imobilizado até a Polícia chegar; (...) que não lembro o nome que o acusado deu; que o Delegado falou que o acusado tinha dado o nome errado”.
Depoimento da vítima Gabriel Brito de Lucena
“[…] que estávamos fazendo entrega e foi quando o acusado chegou abordando a gente com uma arma de fogo; que a princípio achei que era uma arma de fogo; que no momento que ele pediu celular e tirou a carteira do meu bolso, eu percebi que arma não era de verdade; que reagi e entrei em luta corporal com o acusado; que eu não ia deixar ele me roubar; que não saí ferido; que o acusado saiu correndo e eu fui atrás; que eu consegui imobilizar ele; que ligamos para a Polícia; que os policiais chegaram e levaram ele para a Central de Flagrantes; que não vi ele dando o nome para os policiais; que na Delegacia eu soube pelo Delegado que ele deu o nome falso; que na Delegacia devolveram nossos pertences; que no primeiro momento ficamos com medo da arma e entregamos as coisas para ele; que eu já servi o Exercito por um tempo e fazia manutenção de pistola; que tinha uma parte da arma com papel alumínio, uma parte que seria cromado; que eu já imobilizei ele na outra esquina; que ele dizia que ia atirar em mim (...)”.
Conforme demonstrado, os bens das vítimas saíram de sua posse, apesar de que por breve momento, assim, não há que se falar em roubo tentando, nestes termos, a jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RECONHECIMENTO DO CRIME CONSUMADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação. 3. Se a Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtivae - a qual, inclusive, saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, pois o paciente foi abordado próximo ao local dos fatos, ainda com o bem subtraído em sua posse -, e, por consectário, a consumação do crime de roubo, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 626836 SP 2020/0300277-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
Assim, é descabida pretensão de desclassificação do delito para sua forma tentada.
Do concurso formal
A defesa do recorrente requer a o reconhecimento do crime único em relação aos delitos de roubo e consequente afastamento da aplicação do concurso formal.
Sem razão.
Conforme a análise das provas nos autos, em especial a palavra das vítimas, o apelante praticou mediante uma única ação a subtração de bens pertencentes às vítimas Josifran Lopes da Silva e Gabriel Brito de Lucena.
Assim, aplica-se o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) quando, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas distintas, nesse sentido a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CRIMES PATRIMONIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS. CONCURSO FORMAL. 1. Nos crimes patrimoniais, costumeiramente cometidos às ocultas, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo se confirmada por outros elementos probatórios e pelos reconhecimentos categóricos realizados por todas as vítimas. 2. Cometidos, no mesmo contexto fático, um crime de roubo consumado e dois crimes de roubo tentado, na medida em que os acusados atingiram o patrimônio de uma vítima e tentaram atingir o patrimônio de outras duas vítimas, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos, nos termos do artigo 70 do CP. 3. Apelações não providas. (TJ-DF 00047316920208070001 DF 0004731-69.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2021)
APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (2X). CONCURSO FORMAL.PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA DESACOLHIDO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Na espécie, logo após a vítima ter ingressado no terreno de propriedade do outro lesado, a fim de realizar serviços de jardinagem, foi abordada por MAIQUEL que, portando arma de fogo, anunciou um assalto e ordenou que permanecesse inerte, até a chegada de seu comparsa. E, passados cerca de vinte minutos, período durante o qual o agente já havia exposto a vítima a intenção de subtrair supostos valores armazenados em cofre, no interior da residência, no local chegou o outro agente, LUCAS, também armado, ambos ameaçando o jardineiro e exigindo, então, que os levasse ao interior do imóvel. Entretanto, com o pretexto de prender cães ferozes existentes na propriedade, o jardineiro logrou alertar seu patrão sobre a ação criminosa em curso, ambas as vítimas se isolando no interior da residência e comunicando o fato à BM. Nesse momento um dos agentes empreendeu fuga do local, na bicicleta subtraída do jardineiro, enquanto o outro foi preso em flagrante, em frente ao imóvel, também sendo apreendida uma das armas de fogo em local próximo. Com o avanço das investigações, em especial com base nas declarações de moradores de residência localizada na mesma rua onde ocorridos os fatos, assim como no depoimento da então namorada do indivíduo detido, apurou-se que este havia sido conduzido ao palco delitivo, em uma motocicleta, por FRANCISCO (réu que teve o feito cindido), localizado e detido, a seguir, com ele apreendida a motocicleta utilizada. A prova oral colhida em juízo, notadamente a versão apresentada pelas vítimas e policiais e a confissão de LUCAS, corroborou este quadro, inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva. Condenação que deve ser mantida, inclusive no tocante à majorante da restrição da liberdade da vítima, amplamente demonstrada pela prova oral.CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.Para configuração do crime impossível, nos termos do artigo 17 do CP, a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto deve ser absoluta, não podendo existir qualquer condição de o agente consumar o delito. Embora o conteúdo do cofre fosse diverso do esperado pelos réus, certo é que os objetos ali existentes (armas) e em todo o restante da residência possuíam alto valor econômico, servindo perfeitamente a configurar objeto material do crime de roubo.CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMA, DE OFÍCIO. AGENTES QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, PERPETRARAM DUAS SUBTRAÇÕES. CONCURSO FORMAL. DESACOLHIDO O PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.Os agentes, mediante uma só ação, ocorrida no interior da propriedade de uma das vítimas, atingiram dois patrimônios distintos, cientes desta circunstância, perpetrando dois crimes, o que atrai a incidência do concurso formal próprio, e não a continuidade delitiva, como operado na origem, também não se tratando de crime único, como argumentado pela defesa. Alteração, de ofício, que não produz reflexos na pena definitiva.PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DAS BASILARES. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANTO A LUCAS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE AUMENTO PELAS MAJORANTES PARA 5/12. ÍNDICE DE ARREFECIMENTO RELATIVO À MINORANTE DA TENTATIVA REDUZIDO AO PATAMAR MÁXIMO LEGAL DE 2/3. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES AO PATAMAR MÍNIMO AFASTADO.APELOS DEFENSIVOS PARCIALEMNTE PROVIDOS. (TJ-RS - APR: 70083753848 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 11/03/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020)
Portanto, correta a compreensão do juízo a quo, de forma que a subtração ocorrida em um mesmo contexto fático contra vítimas diversas é o que basta para se admitir a hipótese de concurso formal próprio.
Da pena de multa
O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DEDROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INEPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFCAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOS. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto. 09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão ou parcelamento da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Da segregação cautelar
A defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Sem razão.
Ao fundamentar a prisão preventiva, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:
“(...) De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
Por fim, o réu foi preso em flagrante, encontrando-se detido até hoje. Assim, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se o réu está preso, - por força de flagrante ou preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379).
(...)
Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.
Cumpre salientar que o acusado foi sentenciado nos autos n° 0005764- 64.2017.818.0140, pelo também delito de roubo. Assim, resta demonstrado que o acusado é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Destarte, evidenciada a periculosidade social do acusado, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo (...)”.
Conforme fundamentado, verifica-se que a decisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado a quo registrado acerca do risco de reiteração delitiva por parte do acusado, uma vez que o recorrente responde por outros procedimentos criminais na comarca.
Como é sabido, a preexistência de procedimento criminal é fundamento apto a ensejar a prisão preventiva para se garantir a manutenção da ordem pública.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de proteção à ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delitiva, diante da notícia de que o acusado teria envolvimento com o tráfico, bem como que conta com outros registros criminais, ressaindo dos autos que possui processo por associação para o tráfico, tendo saído da prisão três meses antes dos fatos que originaram o presente processo, segundo seu próprio depoimento. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Quanto ao excesso de prazo, constata-se que o processo encontra-se em fase de alegações finais defensivas, aplicando-se ao caso, a Súmula 52/STJ. Todavia, recomenda-se ao juízo que dê prioridade ao feito, tendo em vista o procedimento bifásico necessário nos crimes contra a vida. 5. Recurso desprovido. (RHC 84.703/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).
Assim, também é o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, a seguir reproduzido:
“A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
Ademais, a segregação cautelar ainda se encontra fundamentada no modus operandi do delito, o que por si só justificaria a imposição da medida preventiva, nestes termos a jurisprudência, in verbis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a custódia cautelar está justificada, pois destacado no decreto que os pacientes empregaram violência contra a vítima, consistente em um empurrão e uma gravata, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta, demonstrando-se necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 401918 SC 2017/0128487-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
Visto o exposto, entendo pela manutenção da segregação cautelar fundamentado na reiteração delitiva e modus operandi do delito.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0800983-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuRENATO SILVA ALVES
Publicação09/11/2021