TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0751822-14.2020.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0025106-32.2015.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Felipe dos Santos Costa
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA DOLOSA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, existe prova da materialidade, todavia, o crime se deu na modalidade culposa;
2 – Apesar de o apelado encontrar-se sem a documentação da motocicleta no momento da abordagem e constatado que se tratava de bem furtado, isto não se mostra suficiente a comprovar que ele tivesse conhecimento de sua origem ilícita, para configurar o dolo;
3 – A ação do apelado configura o delito de receptação culposa, definida no § 3º do art. 180 do CP, que trata da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que supostamente proveniente de ação criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indício de que o bem seja produto de crime, a pessoa não se preocupa e o recebe ou adquire;
4 – Demonstrado, portanto, pelo contexto fático, que a conduta do apelado decorre da falta de cuidado, não há que falar em reforma da sentença.
5 – O crime de receptação culposa (art. 18, § 3º, do CP) é considerado de menor potencial ofensivo, sendo então competente o Juizado Especial para processamento e julgamento. Nulidade da sentença que se impõe. Remessa dos autos ao Juízo competente. Inteligência do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e art. 98, I, da CF. Precedentes;
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a desclassificação do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) para o de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP), e DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA porque proferida em Juízo absolutamente incompetente e determinar o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para o processamento e julgamento do feito, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 1593226) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 1593223), que condenou o apelado Felipe dos Santos Costa à pena de 1 (um) de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1101053), a saber:
(…)
Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 23 de outubro de 2015, por volta das 19:40min, os policiais militares realizavam o policiamento ostensivo na Rua Boa Esperança, Quadra 10, e em frente a casa 12, Dirceu I, encontraram uma motocicleta YAMAHA YBR 125K, cor preta, placa NID-4495, e ao fazer consulta junto ao COPOM, constataram que a mesma apresentava restrições de furto. Em seguida, resolveram fazer a abordagem do indivíduo que estava com a posse da motocicleta, identificado como FELIPE DOS SANTOS COSTA.
Ao ser inquirido sobre a origem da referida motocicleta, este informou que a mesma era de sua propriedade e que havia comprado por R$ 2.000,00 (dois mil reais), de um indivíduo desconhecido que não sabia o nome no bairro São João.
Consta dos autos que no dia 20 de outubro de 2015, por volta das 20:00hrs, a vítima RICHARDSON ITALO DA COSTA RODRIGUES, teve sua motocicleta acima descrita, furtada depois de estacioná-la na Rua Wladimir do Rego Monteiro, no bairro São João, que ao retornar minutos depois a motocicleta já havia sido subtraída, tendo em seguida registrada o B.O. 100208.0030202015-45.
Diante dos fatos, o mesmo foi preso em flagrante e conduzido para a Central de Flagrantes para serem feitos os procedimentos legais.
(…)
Recebida a denúncia (em 30.11.2015 – id. 1593223) e instruído o feito, sobreveio à sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 1593226), pela (i) reforma da sentença, condenando o apelado pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) e, alternativamente, (ii) reconhecida a nulidade da sentença por ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 1593226), o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (id. 2038137) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença, para fins de condenação do apelado em face do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples) e, alternativamente, (ii) pelo reconhecimento da sua nulidade.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da reforma da sentença.
Aduz o Parquet que o magistrado a quo “tomou como verdade absoluta uma versão do acusado desprovida de qualquer fundamento nos autos, posto que o mesmo sequer comprovou que tenha adquirido a motocicleta”, como também não apresentou “recibo do valor pago”, o que se mostra suficiente para caracterizar o crime de receptação simples e não a culposa.
Diante de tais argumentos, cumpre analisar se o conjunto probatório estaria apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, extrai-se que a materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 1593223), Auto de Apresentação e Apreensão (id. 1593223) e Auto de Restituição (id. 1593223).
Quanto à autoria delitiva, agiu com acerto o magistrado a quo ao desclassificar a conduta, senão, veja-se.
Pelo visto, consta nos autos declaração prestada pela vítima Richardson Italo da Costa Rodrigues (id. 1593233) dando conta que a motocicleta foi subtraída “numa terça e recuperada na sexta”, e que teria sido adquirida pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
As testemunhas Lucas dos Santos Gomes, Renato Rodrigues de Almeida e Camila Rúbia de Oliveira, todos policiais militares, informam, em Juízo (id. 1593236, 1593237 e 1593238), que não se recordavam do fato, afinal, o decorrer do tempo e o excesso de diligências não os fizeram lembrar da abordagem.
Todavia, as supracitadas testemunhas informaram que, durante a ronda ostensiva, constataram o apelado na posse de uma motocicleta que possuía restrição de roubo/furto, sendo dito por ele que o veículo foi adquirido pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de um rapaz chamado “Renato”.
Diante desse fato, acionaram o proprietário do veículo que “relatou que a sua motocicleta havia sido furtada no dia 20.10.2015, no bairro São João”, razão pela qual efetuaram a prisão do apelado.
O apelado, por sua vez, nega que tenha praticado o crime de receptação, apresentando a versão de que “comprou a motocicleta apreendida de um desconhecido (Renato) no Bairro São João, dia 21.10.2015, pela quantia de R$ 2.000,00 (...)”, ressaltando que tinha conhecimento de tratar-se de produto de crime.
Acrescenta que “o rapaz que vendeu a moto disse que lhe entregaria o recibo de compra e venda no dia seguinte”, sendo que “(...) por volta das 19:40 horas de hoje, 23.10.2015, encontrava-se em sua residência situada no Bairro Dirceu I”, quando então “foi abordado e preso por policiais militares em razão de estar na posse da motocicleta YAMAHA YBR 125K, cor preta, placa NID-4495-PI”.
No caso em tela, inexiste prova suficiente de que o apelado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, até porque o valor pago por ele – R$ 2.000,00 – não se mostrou ínfimo quando comparado com aquele efetuado pelo verdadeiro proprietário da motocicleta – R$ 2.500,00.
Ademais, por mais que nesse tipo de operação, compra e venda de veículo, tenha que guardar o devido cuidado no tocante à averiguação da procedência do bem, o tipo penal do caput do art. 180 do Código Penal (receptação) só se configura com o dolo.
Apesar de o apelado encontrar-se sem a documentação da motocicleta no momento da abordagem e constatado que se tratava de bem furtado, isto não se mostra suficiente a comprovar que ele tivesse conhecimento da origem ilícita do bem, para configurar o dolo.
Dessa forma, a ação do apelado configura o delito de receptação culposa, definida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que trata da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que supostamente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indício de que o bem seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire.
Demonstrado, portanto, pelo contexto fático, que a conduta do apelado decorre da falta de cuidado, motivo pelo qual não há que falar em reforma da sentença.
DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. O Parquet pugna ainda pelo reconhecimento da nulidade da sentença, caso o delito permaneça capitulado como sendo de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), porque proferida por juiz absolutamente incompetente.
Inicialmente, cabe destacar que o delito de receptação culposa, tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal, prevê pena de “detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”, estando, portanto, inserido no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, senão, veja-se.
Como é sabido, o art. 61 da Lei nº 9.099/95 define infrações de menor potencial ofensivo, in verbis:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Demonstrado, portanto, que se trata de infração de menor potencial ofensivo, impõe-se o declínio de competência para o Juizado Especial.
A propósito, colaciono jurisprudências dos Tribunais Estaduais:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. EMENDATIO LIBELLI. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEPCIONALIZADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplicado o instituto da emendatio libelli para desclassificar a receptação dolosa para receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/1995), correta a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal (art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal). 1. 1. Em face da desclassificação do delito, a competência para o julgamento da causa, em razão da matéria, migrou para o Juizado Especial Criminal, o que, por consequência, impede a prorrogação da competência do d. Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga e derroga o princípio da identidade física do juiz, pleiteado pela Defesa. 2. O Juízo a quo, ao reconhecer sua incompetência para julgar a causa quando decidiu pela desclassificação para crime inserido na competência do Juizado Especial Criminal, modificou a competência para processamento e julgamento do feito, sendo indevida a antecipação do exame da questão de mérito relativa à absolvição da conduta imputada ao réu, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (TJ-DF 07135376820198070007 DF 0713537-68.2019.8.07.0007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Ao compulsar o caderno processual, especialmente a instrução realizada, tenho que não se torna possível a absolvição pretendida pelo réu, na medida em que o arcabouço probatório é firme, claro e coerente para demonstração da autoria e materialidade do crime perpetrado, consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão (fls.11). O próprio apelante confessou ter comprado o aparelho de TV do meliante que furtou o eletrônico. Muito embora tenha afirmado desconhecer a origem ilícita da mercadoria, poderia ter deduzido que um aparelho vendido pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) não condiz com a realidade do mercado, ainda que não fosse um produto novo. 2. O crime pelo qual fora condenado o apelante se enquadra na hipótese de infração de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgamento, prevista constitucionalmente, é dos Juizados Especiais, consoante determinação expressa no art. 98, I, da Carta Magna. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para manter a desclassificação do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) para o de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) e determinar a remessa dos autos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL do local onde ocorreu o fato, nesta Comarca, para que dê prosseguimento ao feito. (TJ-PI - APR: 00189211720118180140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 04/04/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DOLO DIRETO NÃO EVIDENCIADO. "IN DUBIO PRO REO". DESCLASSIFICAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 180, § 3 PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE
INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COM BASE NO ART. 383, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1559861-5 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 11.05.2017). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar crimes de menor potencial é de natureza absoluta, pois estabelecida constitucionalmente em razão da matéria.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a desclassificação do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) para o de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP), e DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA porque proferida em Juízo absolutamente incompetente e determinar o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para o processamento e julgamento do feito, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a desclassificação do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) para o de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP), e DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA porque proferida em Juízo absolutamente incompetente e determinar o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para o processamento e julgamento do feito, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751822-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE DOS SANTOS COSTA
Publicação27/08/2021