Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800562-60.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. SUMULA DO TJPI. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. AFRONTA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 308, em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado na Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 3. Em decorrência da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, na medida em que a contratação ocorreu sem a realização de concurso público, subsiste a condenação imposta ao dever de pagar o recolhimento do FGTS do período laborado. 4. Não se acolhe a invocação do princípio da legalidade, por força da ausência de previsão orçamentária, tendo em vista que o pagamento de despesas oriundas de serviços prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações. 5. Os entes públicos quando sucumbentes no processo têm o dever de ressarcir a parte vencedora que antecipou as custas na forma do art. 82, §2º, do CPC. 6. Subsiste a condenação imposta ao apelante de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que não ultrapassa a monta de até 200 (duzentos) salários-mínimos, por não haver empecilho quanto a aplicação dos parâmetros previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800562-60.2019.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800562-60.2019.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS

APELADO: ERI DENIS FERREIRA REIS

Advogado(s) do reclamado: ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. SUMULA DO TJPI. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. AFRONTA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.  

1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 308, em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 

2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado na Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 

3. Em decorrência da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, na medida em que a contratação ocorreu sem a realização de concurso público, subsiste a condenação imposta ao dever de pagar o recolhimento do FGTS do período laborado. 

4. Não se acolhe a invocação do princípio da legalidade, por força da ausência de previsão orçamentária, tendo em vista que o pagamento de despesas oriundas de serviços prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações. 

5. Os entes públicos quando sucumbentes no processo têm o dever de ressarcir a parte vencedora que antecipou as custas na forma do art. 82, §2º, do CPC. 

6. Subsiste a condenação imposta ao apelante de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que não ultrapassa a monta de até 200 (duzentos) salários-mínimos, por não haver empecilho quanto a aplicação dos parâmetros previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida à unanimidade.



ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta por ERI DENIS FERREIRA REIS em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 4084293 – pág.1/4), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato havido entre as partes, por ter o requerente sido contratado sem que fosse previamente aprovada em concurso público e, por força disso, condenou o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, do período de 02/05/2013 até 30/09/2016. Por fim, em razão da sucumbência recíproca condenou ambas as partes a pagarem os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 4084297 – pág. 1/6), no qual argumentou que a condenação imposta na sentença consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que não há previsão no orçamento do pagamento de referida verba. Asseverou, ainda, que o Novo CPC dispõe no § 4º, inciso II do artigo 85 que, caso a sentença seja ilíquida, a fixação de horários somente deve ocorrer quando da liquidação da sentença, não havendo que se falar em arbitramento dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, uma vez que ainda não tem como se precisar qual percentual de honorários deve ser aplicado Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.

Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (Id nº 4206168).

É o que importa relatar.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação da produção de efeitos trabalhistas da contratação celebrada entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, no qual o apelante pretende afastar a condenação que lhe foi imposta na sentença de pagar os depósitos de FGTS do período de 02/05/2013 a 30/09/2016.

Acerca da produção de efeitos trabalhistas de contratação entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 308, em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública, por violação ao princípio do concurso público, enseja o pagamento de salário e o depósito do FGTS. Transcrevo o julgado.


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)


No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado na Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo.


SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


In casu, havendo o apelado exercido o cargo de motorista, que não tinha natureza de cargo em comissão, subsiste a decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e o apelado, na medida em que a contratação ocorreu sem a realização de concurso público, sendo devida a condenação imposta na sentença ao recolhimento do FGTS do período laborado pelo apelado.

Com efeito, o poder público não pode proceder a contratação de um serviço em desrespeito aos ditames constitucionais e valer-se da nulidade do ato para não pagar com a devida contraprestação, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

No mesmo sentido, é o entendimento firmado desta 3ªCâmara de Direito Público. Transcrevo.


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CONTRATO NULO. DIREITO À PRECEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E DAS CONSEQUENTES VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. JUROS DE MORA APLICADOS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).2. A contratação da Apelada ocorreu em 1992, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, em total violação ao art. 37, II, da CF, não tendo sido cumpridos, também, os requisitos constitucionais e legais necessários à sua caracterização como contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do referido dispositivo constitucional. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral, tenha entendido que “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)”, asseverou que, “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 4. In casu, almeja a Apelada o percebimento dos valores referentes às férias não gozadas e ao 13º (décimo terceiro) salário. Ora, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140, reconheceu o direito do trabalhador, no caso do contrato nulo, à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, entendo que lhe devem ser pagas, também, as verbas que, em razão de seu caráter contraprestacional, possuírem natureza eminentemente salarial, isto é, que componham o salário do trabalhador. Daí porque entendo pelo direito de o trabalhador perceber as verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias não indenizadas, uma vez que elas possuem natureza salarial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de Recurso Repetitivo (Info 620), que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débito da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, deve ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo - Info 620).6. Foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que está em conformidade com a norma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente ao tempo de sua prolação e que permitia o arbitramento por equidade. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006857-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 ) - negritei


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”. 6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015) – negritei

No que diz respeito ao argumento do apelante de que a condenação imposta na sentença consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, por não haver previsão orçamentária da referida verba, tenho que a tese levantada pelo apelante não tem sustentáculo jurídico, uma vez que tendo havido a efetiva prestação dos serviços por parte do apelado, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento.

Ora, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público não cumpra com suas obrigações, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Nesta senda, o argumento do apelante, de invocar o princípio da legalidade, por força da ausência de previsão orçamentária, buscando reformar a sentença, não se mantém, tendo em vista que o pagamento de despesas oriundas de serviços prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações.

Finalmente, no que diz respeito ao que foi arrazoado pelo apelante no que concerne ao equívoco na fixação de honorários advocatícios, por ter sido fixado antes da liquidação de sentença, argumentando que não se pode arbitrar honorários em sentenças ilíquidas na fase de conhecimento, uma vez que não há como ser definido o percentual sobre o valor da condenação, tenho que a insurgência posta não merece prosperar.

É cediço que a questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)

Na esteira do dispositivo normativo retrotranscrito, extrai-se que, tratando-se de demanda em que há condenação da Fazenda Pública em até 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.

Demais disso, vejamos o que reza o art. 85, § 4º, I e II do CPC.


Art.85 (...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


No caso em apreço, ainda que o valor exato da condenação a ser paga pela Fazenda Pública Municipal somente seja encontrado quando do cumprimento da sentença, vejo que os dados existentes no processo dão conta que o valor da condenação estão longe de ultrapassar o valor de até 200 (duzentos) salários-mínimos.

Isso porque, tendo em referência que o apelado durante os anos em que trabalhou para o apelante percebia remuneração que não ultrapassava o valor de R$ 1.043,32 (hum mil e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme documentos acostados à exordial, reputo que a condenação imposta na sentença correspondente aos depósitos do FGTS do período de 02/05/2013 a 30/09/2016, mesmo com os seus consectários legais, não ultrapassam o valor de até 200 (duzentos) salários-mínimos.

É salutar destacar que, o art. 509, § 2º, do CPC, considera que há liquidez em uma sentença quando a apuração do valor da condenação esteja a depender de meros cálculos aritméticos. Logo, a dada iliquidez da obrigação declarada na sentença não subsiste quando o montante é aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos, como no caso em deslinde.

Nesta esteira, merece subsistir a condenação imposta ao apelante de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que não ultrapassa a monta de até 200 (duzentos) salários-mínimos, por não haver empecilho quanto a aplicação dos parâmetros previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Importa destacar que, na sentença, o juiz de 1º grau, após declarar o contrato nulo, condenou o apelante apenas ao pagamento do FGTS, sem contudo condená-lo nas demais verbas trabalhistas vindicadas pelo apelado, o que corresponde no desacerto da sentença, mormente porque a compreensão de salário abrange também o 13º salário, as férias vencidas e o terço constitucional de férias, tendo em vista que referidas verbas têm também caráter contraprestacional e, portanto, possui natureza salarial, consoante arestos do STJ (REsp 1719970/AM e REsp 1640097/RS).

No entanto, verifica-se que apenas o município recorreu da sentença buscando a reforma da condenação, razão pela qual não há como ser reconhecida, neste juízo ad quem, as demais verbas trabalhistas vindicadas na inicial por força da vedação a reformatio in pejus.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de encargo do apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800562-60.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

ERI DENIS FERREIRA REIS

Publicação

15/09/2021