TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000205-10.2015.8.18.0072
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s) do reclamante: GEORGIA BELEM FEIJAO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – APLICAÇÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DO STJ – ART. 93, IX, CF – ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A restituição em dobro de pagamento indevido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, torna desnecessária a comprovação de má-fé em atos do credor. Precedente do STJ. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente do STJ.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
c
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000205-10.2015.8.18.0072
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGIA BELEM FEIJAO - PI10607-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatório): BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do mandamus versado nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o devido teor do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. Arrazoa que a regra do citado dispositivo, para ser aplicada, deve acumular a cobrança indevida e a comprovação de má-fé em atos do polo credor.
De mais a mais, argui sobre ausência de fundamentação no acórdão vergastado, de modo a transgredir a norma pressuposta do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado as características do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, a serem acumuladas, para, dessa forma, o dispositivo ser empregado ao caso concreto. Outrossim, aduz omissão quanto ao termo a quo da incidência da correção monetária no arbitramento da indenização por danos morais.
Sem razão, no entanto, quanto a irresignação sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em atos do polo credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim sendo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.
Adiante, em relação à suposta ausência de fundamentação que apresentaria o decisum vergastado, ocorre que, ao contrário do que compreende a parte embargante, fica evidente a adequação e suficiência da fundamentação para embasar a decisão prolatada, não sendo razoável exigir do julgador que sejam enfrentadas pontualmente todos os argumentos levantados. Neste sentido, tem-se a jurisprudência do STJ:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 20/09/2021
0000205-10.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBV FINANCEIRA S/A
RéuRAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
Publicação20/09/2021