Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800065-49.2019.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-49.2019.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-49.2019.8.18.0056

APELANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800065-49.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com SERGIO PEREIRA DA SILVA, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teriam sido devidamente apreciadas as provas do repasse dos valores contratados, em especial o documento “Informações da liberação de pagamento”, que evidenciaria a transferência do empréstimo. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Com efeito e como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o caderno probatório quanto à efetivação do repasse dos valores, os quais alega devidamente contratados.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:

[...] Com efeito, as provas coligidas para os autos, em confronto com as alegações das partes, mostram que a questão não oferece maiores dificuldades, para o seu deslinde. Sem contar o fato, acrescente-se, de que o apelado não se desincumbe, a contento, do dever de comprovar o que alega.

Tanto é que, embora assegure o contrário na contestação, não trouxe aos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Logo, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."



Ora, ante a força da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Deste modo se configura, porque carece de comprovante de pagamento (DOC/TED/OP) constando as informações da instituição, que, em hipótese, enviou o montante, e, do polo receptor, que recebeu o valor.

Assim, caracteriza-se como exígua a comprovação do repasse mediante a verificação de um histórico de extratos com informações genéricas.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.


 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0800065-49.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SERGIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/09/2021