TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801586-98.2019.8.18.0033
APELANTE: ELETROBRÁS S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSILANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ÔNUS DO ART. 373,II, CPC – DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 373, II, CPC, impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
c
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801586-98.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ELETROBRÁS S/A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSILANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de JOSILANE DA SILVA OLIVEIRA, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais aqui versada.
A decisão consistiu, essencialmente, na condenação da parte apelante à indenização por danos materiais, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do desembolso, e, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar do presente arbitramento, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Inconformada, a apelante recorre e alega que a sentença deveria ser reformada, vez que arcou adequadamente com o ressarcimento dos danos materiais referentes ao pleito do Processo Administrativo nº 27594093. Ademais, ainda em referência a tais danos, argumenta que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo que alega ter sofrido, desse modo, afirma serem inexistentes os supostos danos materiais, e, consequentemente, inadequados os danos morais arbitrados.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações
O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): A apelante, como visto, alega que a sentença deveria ser reformada, vez que arcou adequadamente com o ressarcimento dos danos materiais referentes ao pleito do Processo Administrativo nº 27594093.
Contudo, não lhe assiste razão no que pertine à irresignação demonstrada. Decerto, a magistrada sentenciante decidira de maneira oportuna ao compreender que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), vez que em referência ao ressarcimento dos danos materiais intentados no processo administrativo, a apelante não colacionou documento hábil (TED/DOC) a comprovar o efetivo pagamento, mas apenas “prints” retirados de seu sistema.
Ademais, pode-se ainda aproveitar a desobediência ao que demanda o art. 373, II, CPC, quanto às demais alegações. Isso, porque, a parte apelante ressalta a inexistência dos danos materiais em liça, entretanto, não logrou êxito em adversar a documentação erigida pela parte autora, a qual anexou laudo técnico (id 3734988 – págs. 1 e 2) e a comprovação de responsabilidade da empresa quanto ao ressarcimento(id 3734983).
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deva ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 17%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.
Teresina, 20/09/2021
0801586-98.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorELETROBRÁS S/A
RéuJOSILANE DA SILVA OLIVEIRA
Publicação20/09/2021