Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801586-98.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ÔNUS DO ART. 373,II, CPC – DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 373, II, CPC, impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801586-98.2019.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801586-98.2019.8.18.0033

APELANTE: ELETROBRÁS S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOSILANE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ÔNUS DO ART. 373,II, CPC – DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 373, II, CPC, impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.



 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801586-98.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ELETROBRÁS S/A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: JOSILANE DA SILVA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de JOSILANE DA SILVA OLIVEIRA, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais aqui versada.

A decisão consistiu, essencialmente, na condenação da parte apelante à indenização por danos materiais, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do desembolso, e, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar do presente arbitramento, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Inconformada, a apelante recorre e alega que a sentença deveria ser reformada, vez que arcou adequadamente com o ressarcimento dos danos materiais referentes ao pleito do Processo Administrativo nº 27594093. Ademais, ainda em referência a tais danos, argumenta que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo que alega ter sofrido, desse modo, afirma serem inexistentes os supostos danos materiais, e, consequentemente, inadequados os danos morais arbitrados.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): A apelante, como visto, alega que a sentença deveria ser reformada, vez que arcou adequadamente com o ressarcimento dos danos materiais referentes ao pleito do Processo Administrativo nº 27594093.

Contudo, não lhe assiste razão no que pertine à irresignação demonstrada. Decerto, a magistrada sentenciante decidira de maneira oportuna ao compreender que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), vez que em referência ao ressarcimento dos danos materiais intentados no processo administrativo, a apelante não colacionou documento hábil (TED/DOC) a comprovar o efetivo pagamento, mas apenas “prints” retirados de seu sistema.

Ademais, pode-se ainda aproveitar a desobediência ao que demanda o art. 373, II, CPC, quanto às demais alegações. Isso, porque, a parte apelante ressalta a inexistência dos danos materiais em liça, entretanto, não logrou êxito em adversar a documentação erigida pela parte autora, a qual anexou laudo técnico (id 3734988 – págs. 1 e 2) e a comprovação de responsabilidade da empresa quanto ao ressarcimento(id 3734983).

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deva ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 17%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.





 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0801586-98.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ELETROBRÁS S/A

Réu

JOSILANE DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

20/09/2021