Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0759018-35.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INVIABILIDADE . RECURSO IMPROVIDO. 1 - As circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, bem como a ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastam a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759018-35.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759018-35.2020.8.18.0000

APELANTE: DENILSON FERREIRA DE LIRA E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROSIANE AGUIAR SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO  - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - As circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, bem como a ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastam a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759018-35.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: DENILSON FERREIRA DE LIRA E SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE AGUIAR SILVA - BA48480-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENILSON FERREIRA DE LIRA E SOUSA, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués. 

O Ministério Público denunciou DENILSON FERREIRA DE LIRA E SOUSA, pela prática do delito tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 04/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou   procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multas (fls. 142/148).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 305/313): 

" (...)

1. Que o presente recurso de Apelação seja recebido e processado;

2. Que ao analisar o recurso de Apelação, seja REFORMADA a sentença proferida pelo MM. Juiz de piso, desclassificando a condenação inicial com fulcro no Art.33, §4º, da Lei 11.343/2006, para o Art.28, da Lei 11.343/2006 e, ao fazê-lo, que seja declarada a iras do referido Artigo, qual seja a pena máxima de 05(cinco) meses, e, por isso, o ora apelante SEJA POSTO EM LIBERDADE, pois já cumpriu 01(um) ano, em regime fechado, enquanto aguardava seu julgamento;

3. Que, caso não entenda pela desclassificação do crime em epigrafe, ora apelante, seja enquadrado na possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, que esta Colenda Câmara Criminal reforma a sentença de 1º Grau e determine tal condição de cumprimento da pena; (...)” (fls. 312/313)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 317/334).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta (fls. 406/411).    

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO  

O apelante pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o porte de droga para fins de consumo próprio.

 Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir: 

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15); fotografias (fls. 16/19); Laudo Pericial Criminal de Exame Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 86/87) de cannabis sativa, sendo 122g (cento e vinte e dois gramas) distribuídos em 08 (oito) volumes retangulares acondicionados conjuntamente em 10 (um) invólucro de papel alumínio e 61g (sessenta e um gramas) distribuídos em 26 (vinte e seis) invólucros de papel alumínio, além de cocaína, sendo 27,8g (vinte e sete gramas e oito decigramas), distribuídos em 71 (setenta e um) invólucros plásticos; apreensão de balança de precisão; e apreensão de quantia de R$ 1502,15 (um mil quinhentos e dois reais e quinze centavos) em dinheiro.

A autoria delitiva, por seu turno, também está robustamente demonstrada nos autos diante da própria situação de flagrante, corroborada pela prova oral colhida em sede policial e ratificada em juízo sob o crivo do contraditório, inexistindo dúvida, quanto à finalidade mercantil das drogas que foram apreendidas na casa do acusado.

A testemunha ALAN GLAUCIO VIANA DE SOUSA, em sede policial, relatou a dinâmica delitiva, em que, visando apurar a informação, relacionada à venda de entorpecentes, ingressou na residência do acusado, e, após revistas no imóvel, encontrou as drogas, a balança de precisão, entre outros objetos, que seriam produtos de crimes, praticados na localidade. É o seu depoimento (fl. 05):

"(...)Que no dia 16-06-2018, por volta das 06 horas, recebeu informações que estava ocorrendo venda de drogas na região de Escalvado, na zona rural de Monte Alegre do Piauí; Que se dirigiram ao local para checar informações; Que no local indicado funciona um bar e uma casa ao fundo (sítio); Que chamaram pelo proprietário, solicitando que saísse para averiguar as informações; Que apareceu um indivíduo já conhecido da Polícia, de nome DENILSON; Que quando Denilson viu os Policiais, disse: Vocês não tem medo de tomar um tiro na cara?; Que Denilson saiu da residência e os Policiais militares fizeram busca pessoal e depois na residência; Que após busca minuciosa encontraram vasta quantidade de drogas (maconha, cocaína); Que encontraram setenta e um (71) papelotes de maconha, vinte e seis (26) papelotes de cocaína e 139,20 gramas de maconha; Que encontraram, também, na residência vasta quantidade de objetos supostamente fruto de delitos (...)

Ouvido em juízo, o Policial Militar ALAN GLAUCIO VIANA DE SOUSA corroborou as declarações prestadas na fase investigativa, narrando que:

 (...) “Que o Denílson estava fazendo vendas de entorpecentes; foi constatada que foi encontrada grande quantidade de drogas e dinheiro no local; que fizeram a prisão e foi encaminhado para corrente; que apreendeu maconha e cocaína; que não recorda a quantidade de entorpecente, mas que sabe que foi grande quantidade; que a maconha estava guardada em papelotes e a cocaína em um saco plástico; que apreenderam dinheiro, mas não sabe precisar a quantia; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que o acusado não disse quem seria o dono da droga; que apreenderam diversos bens” (...).

Nesse esteio, releva salientar que a palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Assim se inclina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que “é legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos” (AgRg no AREsp 1327208 / PI. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0167315-3. Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 16/10/2018).

Durante o curso da audiência de instrução e julgamento, o acusado DENILSON FERREIRA DE LIRA E SOUSA confessou que guardava o entorpecente em sua residência, a pedido de outro traficante, e que entregaria as drogas para outra pessoa, recebendo, em troca, substância entorpecente, para o seu consumo pessoal. É o que aduz, em seu interrogatório:

"(...) Que é viciado em maconha e em cocaína; Que tem um pequena mercearia e sua renda mensal média era de R$ 700,00; Que responde a outros dois processos, sendo um deles nesta Comarca, por tráfico de drogas, e o outro na Comarca de Valparaíso/GO por porte de arma de fogo; Que também já respondeu a outro processo por porte de drogas para consumo próprio; Que já foi condenado em Valparaíso/GO e estava cumprindo a pena; Que um dia antes de sua prisão, uma pessoa cujo nome não pode declinar, deixou em sua casa cocaína (80 papelotes), maconha e uma balança de precisão para que guardasse e entregasse a outra pessoa iria lá pegar; Que já tinha feito isso outras 03 vezes; Que as pessoas que iam buscar as drogas, apresentavam um papel no qual estava escrito a quantidade a ser entregue; Que, em retribuição pela guarda e entrega das drogas, recebia drogas; Que na ocasião em que foi preso, tinha um dívida de R$ 300,00 para com o traficante; Que os bens apreendidos em sua Casa eram todos seus, à exceção das drogas, da balança de precisão, da motosserra (que era emprestada) e do automóvel (que pertence a seu irmão) (...)"

Destaque-se que, embora negue a comercialização ilícita, o réu confirma que guardava o entorpecente e a balança de precisão em sua residência, e que entregava as drogas aos consumidores, recebendo, em troca, entorpecente para o uso pessoal. Tal conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 33, da lei 11.343\06, principalmente nos núcleos, "guardar e ter em depósito".

Ademais, as declarações dos policiais militares são coesas e coerentes entre si, demonstrando claramente como os fatos ocorreram, não podendo simplesmente serem desconsiderados, pelas suas condições profissionais. Sendo certo que, na hipótese, não foi apontada qualquer razão plausível para que os agentes públicos incriminassem injustamente o réu.

Conjunto probatório que demonstra o envolvimento do acusado, na ação criminosa, e a evidente destinação mercantil das substâncias que foram apreendidas em sua residência.

Assim, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu nos termos da denúncia, vez que restou comprovado que o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico, caracterizando infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343\06.

Deixo de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343\2006, em razão dos elementos coligidos nos autos que demonstram não se tratar o réu de traficante ocasional, posto que sua atuação no comércio ilícito se dava de forma efetiva e duradoura, tendo em vista que o próprio acusado admitiu que teria guardado, e repassado o material entorpecente para terceiros ao menos em três ocasiões anteriores; além da presença de balança de precisão e de outros objetos apontados como sendo provenientes de delitos, trocados por drogas.

Por fim, o acusado é imputável, estava ciente do respectivo ilícito comportamental, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com o preceito proibitivo implicitamente contido no tipo penal, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente. (...)” (fls. 144/146) 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, após diligências da polícia para verifica a notícia de venda de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, somados a apreensão de balança de precisão e dinheiro, aliado aos depoimentos das testemunhas tanto na fase administrativa quanto judicial, bem como a ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastam a pretensão desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS (ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - REGIME - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - PRISÃO DOMICILIAR.
1- A autoria e a materialidade, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas.
2- As circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, a forma como estariam embaladas, bem como a ausência de prova quanto à destinação para consumo compartilhado, de forma eventual e a título gratuito, afastam a pretensão Desclassificatória para o crime do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06.
3- A incidência da Causa Especial de Diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, postula a satisfação de todos os requisitos previstos em lei.
4- A fixação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão adstritos ao preenchimento dos requisitos legais previstos, respectivamente, no art. 33, §§2ºe 3º, e no art. 44, ambos do CP.
5- A Prisão domiciliar é possível, a princípio, nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais e, a apreciação de oportunidade e conveniência deve ficar a cargo do Juízo da Execução.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0172.14.003039-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) 

Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.

Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 

Por fim, não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal, impossível conceder as respectivas benesses.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0759018-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

DENILSON FERREIRA DE LIRA E SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021