Acórdão de 2º Grau

Citação 0004353-20.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP – APLICAÇÃO – ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - JUROS MORATÓRIOS – ART. 405, CC - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 2. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009. 4. Nas relações contratuais, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 405, CC. 5. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004353-20.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004353-20.2016.8.18.0140

APELANTE: ANA LINA LOPES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP – APLICAÇÃO – ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - JUROS MORATÓRIOS – ART. 405, CC - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.

2. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009.

4. Nas relações contratuais, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 405, CC.

5. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


 

 

Apelação cível n. 0004353-20.2016.8.18.0140

 

Apelante: ANA LINA LOPES FERREIRA

 

Apelada: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

Trata-se de apelação intentada por ANA LINA LOPES FERREIRA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento dos embargos opostos pela apelante, determinando, ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Suspendeu, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Inconformada, a apelante argui ilegitimidade ativa ad causam da companhia elétrica para cobrar a COSIP, e, ainda, error in judicando em relação ao índice de correção monetária utilizado, qual seja, o IGP-M, vez que compreende que deve ser utilizada a Tabela da Justiça Federal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em virtude do Provimento Conjunto nº 06/2009.

De mais a mais, entende razoável a exclusão da multa arbitrada em 2% sobre o valor do débito, a efeito de vedação do fenômeno bis in idem, e, ainda, que a incidência dos juros moratórios deve ser contabilizada segundo o art. 405, CC. Por fim, argui que não fora apreciada a conveniência do parcelamento da dívida e assim requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e se julgue, via de consequência, improcedente a ação.

A apelada, em suas contrarrazões, arrazoa, resumidamente, acerca da adequação de cobrança de parcelas vencidas via ação monitória e da aplicação dos juros moratórios desde a data do vencimento de cada fatura.

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): A apelante, como visto, alega, quanto ao mérito, arguição de ilegitimidade ativa da apelada para a cobrança da COSIP. Contudo, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. Por sinal, contrario sensu do que afirma a apelante, o § único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem claro, in verbis:



Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Outrossim, quanto aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).



Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Logo, a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Todavia, por obra do Provimento Conjunto nº 06/2009, tem-se que o mais adequado seria a incidência da correção monetária conforme a Tabela de Correção Monetária, adotada na Justiça Federal, a despeito do índice IGP-M, descrito na aludida Resolução.

Mais, assiste razão a apelante, ainda, quanto ao que inquire acerca da incidência dos juros moratórios, os quais, em razão do evidente caráter contratual da relação em liça, devem incidir desde a data da citação inicial, conforme art. 405, do Código Civil.

Em deliberações finais, válido ressaltar que não merece acolhida o argumento deste recurso, a teor do qual dever-se-ia parcelar a dívida da apelante, em virtude de sua alegada hipossuficiência, sobretudo.

De fato, não há no nosso ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido. Tanto não existe, que a jurisprudência é uníssona e reiterada em não aceitá-lo, como se pode ver deste aresto, dentre muitos outros que também poderiam vir à baila aqui, verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).




EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado PARCIAL provimento ao recurso, somente a fim de retificar que os juros moratórios aplicados sejam contados desde a citação inicial, conforme demanda o art. 405, do Código Civil, por efeito de evidente relação contratual presente no caso, e, que, em se tratando do índice de correção monetária, este deve ser empregado conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, mantendo-se incólume a sentença, quanto ao restante.

 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0004353-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ANA LINA LOPES FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/10/2021