TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-22.2019.8.18.0102
APELANTE: MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800368-22.2019.8.18.0102
APELANTE: MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO (ID 3278142) inconformada com a sentença (ID 3278139) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0800368-22.2019.8.18.0102) proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa face a concessão da gratuidade da Justiça.
Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que não existem nos autos elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Alega que o banco não comprovou a transferência do valor do contrato para a conta corrente de sua titularidade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, devidamente intimada, refutou as razões do recurso, pleiteando seu improvimento (ID 3278146).
Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 3842444).
O Ministério Público Superior não se manifestou ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 4139307).
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões do recurso não estão dissociadas da decisão proferida.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de Contrato de Empréstimo Consignado nº 308998205-6 (ID 3278130 - Págs. 4/10), firmado em 04/02/2016, no valor de R$ 735,29 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,00 (vinte e dois reais), os descontos iniciaram em janeiro de 2016 e término em fevereiro de 2022.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, aposentada, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado em questão com a assinatura da parte apelante (ID 3278130 - Págs. 4/10), deixando clara a idoneidade do referido documento.
Consta dos autos, ainda, cópia de comprovante de transferência bancária do pagamento do valor de R$ 735,29 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) mediante “Recibo de Liquidado: PAG0143 RESERVA -> CC” (ID 3278132).
Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Portanto, entendo que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela autora.
Sobre a matéria colaciono os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 (...) Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017).”
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E IMPUTADA INTEGRALMENTE À AUTORA, COM A RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). II. APELAÇÃO (2) DA AUTORA: PREJUDICADA. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) E PREJUDICIALIZADA DA APELAÇÃO (2) QUE INVIABILIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO (2) PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002725-67.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00027256720188160047 PR 0002725-67.2018.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, o repasse do valor contratado, mediante transferência para conta bancária da parte apelante, sem devolução do dinheiro, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 01/06/2022
0800368-22.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/06/2022