TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802030-40.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante sustenta que o contrato em apreço foi cedido ao banco BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e que é este quem deve responder pelos danos alegados pela parte autora (apelada). Todavia, o apelante não acostou aos autos comprovante específico da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação contratual e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada com a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC. 6. No que tange aos danos morais, em que pese este Relator entenda ser cabível a condenação da instituição financeira também ao pagamento da indenização a título de danos morais, o douto Magistrado a quo não concedeu os danos morais na sentença, e não havendo recurso por parte da Requerente (parte interessada pela indenização de danos morais), não cabe a apreciação deste pedido neste grau recursal, sob pena de violação à vedação do Reformation in Pejus. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802030-40.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA ALVES PEREIRA na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Na sentença recorrida, o douto Magistrado primevo, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, e condenar o Banco réu a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 1.865,28 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais, vinte e oito centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Irresignado, o Banco réu interpôs a presente Apelação Cível, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar como demandada na presente contenda, em virtude da cessão ao ITAÚ BMG S/A e que em razão disso não possui nenhuma responsabilidade pelo suposto dano sofrido pela Recorrida.
Afirma que ainda que o entendimento seja pela sua responsabilidade, não poderia ser condenada no valor exorbitando da sentença, uma vez que geraria um enriquecimento ilícito à apelada, alegando que a repetição do indébito em dobro não se aplica ao presente caso.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, julgando improcedentes os pedidos autorais, haja vista restar comprovado que o contrato objeto da lide é única e exclusivamente de responsabilidade do BNCO ITAÚ CONSIGNADO, motivo pelo qual inexiste qualquer relação com o BANCO BMG S/A.
A parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 3291185, pugnando em suma pelo improvimento do Recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4146799).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O apelante sustenta que o contrato em apreço foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e que é este quem deve responder pelos danos alegados pela parte autora (apelada).
Todavia, entende-se que o apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, bem como da transferência bancária dos valores alegadamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é proporcional e deve ser mantido. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o apelante alega apenas a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando-se que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, de maneira cristalina, os descontos advindos do contrato firmado com BANCO BMG S/A. Nessa esteira, não assiste razão ao recorrente, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte legítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o empréstimo em discussão foi celebrado com o agente financeiro requerido. 3. No que tange ao argumento de que as instituições possuem personalidade jurídica diversa e independente, deve ser pontuado que, ao contrário do que argumenta o apelante, constata-se, ao acessar o site https://www.bancobmg.com.br/, que existem produtos fornecidos por ITAÚ BMG CONSIGNADO, tais como créditos a servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, fato que reverbera a aplicação da teoria da aparência. 4. Por fim, merece realce o fato de que o apelante não acostou comprovante da suposta cessão do contrato de empréstimo consignado com ele firmado para o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não tendo se desincumbido de seu ônus probante, a teor do art. 373, II, do CPC e, mesmo se o recorrente tivesse trazido aos autos prova bastante da alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito, restaria o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000126-47.2018.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)
Ademais, caso o apelado tivesse trazido aos autos prova bastante de que a alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito que teria junto à autora de fato ocorreu, restaria, ainda, o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290, do Código Civil, considerando que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA PELO MUTUÁRIO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM FUNDAMENTO EM CESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. NOTIFICAÇÃO DA AUTORA (ART. 290 DO CC). NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE FIRMADO COM O REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES TJCE. QUANTO AO MÉRITO, AS RAZÕES INVOCADAS ESTÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECEM CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - APL: 09058593920148060001 CE 0905859-39.2014.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020)
Dessa forma, entendo que o BANCO BMG S/A é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, devendo a preliminar ser afastada.
III- DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, perfazendo o total de R$ 1.865,28 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais, vinte e oito centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/ora apelada, idosa, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em comento, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada, uma vez que o instrumento contratual juntado pelo banco réu de id. nº 3291152 não se trata do contrato discutidos nos autos e não restou comprovado de que houve refinanciamento do contrato.
Ademais, verifico que o banco apelante também não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada com a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal na qual fui relator:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifo nosso.
Por fim, no que tange aos danos morais, em que pese este Relator entenda ser cabível a condenação da instituição financeira também ao pagamento da indenização a título de danos morais, o douto Magistrado a quo não concedeu os danos morais na sentença, e não havendo recurso por parte da Requerente (parte interessada pela indenização de danos morais), não cabe a apreciação deste pedido neste grau recursal, sob pena de violação à vedação do Reformation in Pejus.
Portanto, conheço da apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina, 28/09/2021
0802030-40.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/09/2021