PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005607-23.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA (Defensor Público)
Apelado: CRISLAM CARDOSO DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANTIDA ABSOLVIÇÃO.
1. Entende-se que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.
1.1. No caso dos autos, no momento da abordagem a motocicleta estava parada em via pública e o acusado já havia embarcado num táxi, sendo abordado distante do local que nesta encontraram um aparelho celular e um capacete do réu por si, sem comprovação e sem testemunhas oculares que comprovem de fato que o apelado estava com a moto.
1.2. Assim, inexiste prova suficiente para a condenação pelo delito de receptação.
1.3 Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.
Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário
1.4. Mantida a sentença absolutória.
2. Apelo conhecido e improvido, contrariamente ao parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu parcialmente o acusado CRISLAM CARDOSO DA SILVA, pela prática do crime de receptação, previsto do art.180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na exordial que, no dia 17 de setembro de 2019, as 14:40hrs, o denunciado foi interceptado por policiais em ronda ostensiva, oportunidade em que foi flagrado portando 1(uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, com 02 (duas) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consta ainda que, o denunciado recebeu e conduziu uma motocicleta, marca Honda POP 110 e adquiriu um aparelho celular, sabendo tratar-se de produtos de um roubo anterior tendo como vítima Deusirane Pereira da Cunha.
Em suas razões, o Ministério Público suscita, que a sentença monocrática deve ser reformada para corretamente condenar o apelado pelo crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal (Receptação), afastando a tese adotada pelo magistrado a quo quanto à falta de provas.
Em contrarrazões, a defesa requer que a sentença recorrida seja mantida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do apelado em relação ao delito de Receptação, ante a patente e inequívoca falta de provas acerca da autoria do delito em comento, conforme dispõe o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4094057), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado Crislam Cardoso da Silva pelo crime tipificado no Art. 180, caput, do CP (Receptação), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 01 (uma) tese basilar, a saber: o Ministério Público suscita, que a sentença monocrática deve ser reformada corretamente para condenar o apelado pelo crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal (Receptação), afastando a tese adotada pelo magistrado a quo quanto à falta de provas.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, desta tese.
O apelante pugna pela condenação do acusado pela prática do crime previsto nos arts. 180, caput, do Código Penal.
Constam nos autos depoimentos de Aryelson Lima de Sousa e Fábio Moraes de Andrade, policiais militares.
A sentença absolutória aduziu que:
No caso vertente, como não existem outras provas de que o réu sabia da origem criminosa dos objetos, não se pode, apenas por presunção, imputá-lo esta prática
O acusado Crislam Cardoso da Silva, informou que durante o seu interrogatório declarou que a acusação no tocante ao crime de receptação é falsa. Esclarecendo que não tem ligação alguma com essa moto, que de fato, assume que no momento da abordagem policial estava de posse do aparelho celular, mas comprou tal objeto momentos antes de ser preso, mas que não sabia que o celular era proveniente de um crime, pois pagou um valor razoável por se tratar de um celular já usado. O réu também esclareceu que estava na casa de um amigo e que este teria solicitado a viagem pelo aplicativo, mas que em momento algum viu a motocicleta estacionada na calçada, conforme narra à acusação.
Os policiais militares, Aryelson Lima Sousa e Fábio Moraes de Andrade, foram ouvidos judicialmente, relataram que não presenciaram o momento em que o denunciado teria abandonado/estacionado a motocicleta no local onde ela foi encontrada
Pois bem, assim, quando há dúvidas acerca da autoria do delito, quando as provas colhidas durante a instrução criminal não são incontestes, aptas a ensejar uma condenação, deve-se utilizar a máxima ‘in dúbio pro reo’, garantia reconhecida pelo direito penal e constitucional, amplamente utilizada nos julgados dos Tribunais Pátrios Brasileiros. Senão, vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE INEXISTENTE. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
7. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.
Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, p. 86.
Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodivm, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 663.462/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
No caso dos autos, não existe nenhuma comprovação de que o bem estava com o réu.
Corroborando com os depoimentos das testemunhas (policiais militares), no momento da abordagem a motocicleta estava parada em via pública e o acusado já havia embarcado num táxi, sendo abordado distante do local que nesta encontraram um aparelho celular e um capacete do réu por si, sem comprovação e sem testemunhas oculares que comprovem de fato que o apelado estava com a moto. Imputar a ele a prática do crime, quando, na mesma medida em que não há prova da licitude da origem do bem também não há da sua ilicitude, não podendo o Ministério Público se desincumbir desta tarefa.
lnexiste, portanto, prova de que o apelado tenha praticado a conduta de “adquirir/receber/transportar/conduzir/, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”.
Com efeito, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso, motivo pelo qual se mantém a absolvição.
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO,com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0005607-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCRISLAM CARDOSO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/09/2021