TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801875-80.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo com citação válida anterior e em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispenpendência da ação.
1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e já foi julgada em grau de recurso.
4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida e já foi julgada em grau recursal, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
5. Reformada a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida a litispendência da ação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes diversos processos referentes ao mesmo contrato, em relação aos quais reconheceu a conexão.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 97-818525732/160916; ii) nunca houve qualquer compra realizada, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal; iii) ad argumentandum tantum, o comprovante de TED anexado pelo réu sequer corresponde ao valor que consta no contrato do Histórico de Consignação; iv) os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única; v) os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual). Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que: i) a parte autora aderiu a cartão de crédito consignado, com constituição de reserva de margem e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura e, no ato da contratação, realizou saque no valor de R$1.086,80, devidamente transferido para sua conta bancária, conforme TED em anexo, pelo que não há falar em irregularidade da contratação ou condenação em danos materiais ou morais; ii) assim, também não há que se falar em inexistência de compras nas faturas ou mesmo no recebimento do plástico do cartão; iii) a própria parte apelante não realizou qualquer pagamento complementar, se limitando ao desconto mínimo, pelo que não prospera a alegação de que a dívida seria ad eternum; iv) a justificativa do patrono da parte apelante para ajuizamento de inúmeras ações é que são contratos distintos tendo em vista a diferença nos últimos quatro dígitos da numeração do contrato, entretanto estes últimos dígitos são alterados mês a mês devido à exigência do INSS, que impede o réu de lançar todo mês descontos com a mesma numeração, referindo-se tão somente ao mês e ano da realização do desconto. Assim, requer o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência; ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 97-818525400/160916”, que reputava indevido.
Apesar de alegada, em sede de contestação, a litispendência dos vários processos com as mesmas partes e mesmo objeto intentados naquela comarca, o juízo a quo concluiu pela existência de conexão entre eles, julgando improcedentes as seguintes ações, referentes ao contrato nº 97-818525400/16, a seguir listadas:
PROCESSO // CONTRATO
0801954-59.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801950-22.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801952-89.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801951-07.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801873-13.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801865-36.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801949-37.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801928-61.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801880-05.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801882-72.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801885-27.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801953-74.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801868-88.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801874-95.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801871-43.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801875-80.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801872-28.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801867-06.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801866-21.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
Ocorre que, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes (MARIA GOMES DA SILVA SANTOS e BANCO CETELEM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 97-818525400/16) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).
É que o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC nº 97-818525400/16), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, no valor de R$1.086,80 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), devidamente transferido para sua conta bancária, conforme TED anexado à contestação, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.
Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente à parcela do mês de setembro de 2016 (97-818525400/160916).
Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 97-818525400/16 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0801867-06.2019.8.18.0049, que teve a citação válida realizada anteriormente, e já foi julgada em grau de recurso.
Insta ressaltar, ainda, que a referida ação ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas. Assim, induziu a litispendência das demais.
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida e já foi julgada em grau recursal, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá inclusive de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica ou na Apelação apresentadas.
Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, propostos pelo mesmo causídico, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou as seguintes Apelações Cíveis de minha relatoria, nessa mesma linha: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.
Dessa forma, reformo a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Finalmente, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mas reconheço a litispendência, para reformar a sentença que julgou improcedente o processo e julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Além disso, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
TERESINA-PI, data no sistema.
0801875-80.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/09/2021