Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0750510-66.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI nº 10.826/03) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, permanecendo inalterado os fatos descritos na exordial; 2. A propósito, consta da exordial acusatória que “foi efetuada busca e apreensão domiciliar na casa pertencente ao delatado, onde foram encontrados três cartuchos de espingarda calibre 32mm, um deles deflagrado”,o que configura o crime tipificado no art. 12 da lei 10826, estando pois em harmonia com o entendimento do magistrado a quo; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750510-66.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750510-66.2021.8.18.0000 (Jaicós / Vara Única)

Processo de Origem nº0000635-07.2015.8.18.0057

Apelante:                   Marcondes Lourival Araújo Almeida

Advogado:                  Gleiciel Fernandes da Silva Sá

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí 

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI nº 10.826/03) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, permanecendo inalterado os fatos descritos na exordial;

2. A propósito, consta da exordial acusatória que “foi efetuada busca e apreensão domiciliar na casa pertencente ao delatado, onde foram encontrados três cartuchos de espingarda calibre 32mm, um deles deflagrado”,o que configura o crime tipificado no art. 12 da lei 10826, estando pois em harmonia com o entendimento do magistrado a quo;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcondes Lourival Araújo Almeida, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (ID 3176865, fls. 252) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3176865, fls. 4), a saber:

 

“(…)

Consta do incluso inquérito policial que, em data de 03.11.2014, durante a madrugada, no município de Campo Grande do Piaui, Alex Sandro da Silva e a companheira do mesmo, Lucimar Nascimento Luz, encontravam-se dormindo na respectiva residência quando foram efetuados 03 (três) disparos de arma de fogo em direção ao local que atingiram a janela frontal da casa.

Extrai-se que, em momento antecedente, o denunciado, que já restou condenado por prática delitiva semelhante em 2014 (vide fls. 26-28), envolveu-se em um uma discussão com Alex Sandro da Silva em razão de uma dívida e, no dia seguinte, a janela do imóvel de propriedade de Sanção da Silva Leal, locado para Alex Sandro da Silva, foi alvejada por disparos de arma de fogo, também ouvidos por vizinhos do sobredito senhor.

Infere-se, ainda, que foi efetuada busca e apreensão domiciliar na casa pertencente ao delatado, onde foram encontrados três cartuchos de espingarda calibre 32mm, um deles deflagrado, possivelmente utilizado para o cometimento da prática delitiva, tendo os vizinhos do casal informando que o denunciado costumeiramente efetua disparos na rua.

Em que pese não tenha havido testemunhas oculares, indicios apontam a autoria delitiva para Marcondes Lourival Araujo Almeida, vez que Alex Sandro da Silva estava ha pouco tempo na cidade e o denunciado teria sido a única pessoa com quem havia se desentendido, alem de, no dia posterior à conduta delitiva, segundo Lucimar Nascimento Luz, este haver pgo a divida objeto da contenda.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3176865, fl. 110) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (ID 3176866, fls. 497), (i) preliminar de nulidade da sentença, porque teria sido violado o princípio da correlação entre denúncia e sentença.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 3176866, fls. 423), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3444697, fls. 454).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) preliminar de nulidade.

Antes da análise de mérito, passo à apreciar a preliminar suscitada, comum a ambos os recursos.

 

1. Do princípio da correlação

A defesa suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que o apelante foi condenado por crime não capitulado na denúncia, qual seja, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

A princípio, cumpre destacar que os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli não se confundem, embora sejam instrumentos de alcance da mesma garantia.

Ambos estão intrinsecamente ligados ao princípio da correlação (quod non est in libello, non est in mundo), que restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na exordial, pouco importando a tipificação legal exposta pelo acusador.

Em relação ao procedimento da mutatio libelli (art. 384 do CPP), tem-se que, verificado, ao final da instrução, que os elementos ou circunstâncias do fato são diferentes daqueles inicialmente narrados na inicial, deverá o juiz reiniciar todo o procedimento instrutório, a começar da apresentação da nova narrativa pelo acusador, seguida da reabertura de prazo para a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por sua vez, a emendatio libelli exige procedimento bem mais simples, previsto no art. 383 do CPP, a saber: se, ao tempo da sentença, o julgador verificar que apenas a classificação apontada na inicial acusatória encontra-se equivocada, proceder-se-á à devida adaptação na sentença, sendo, porém, desnecessário o reinício da instrução.

Acerca do tema, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 383 E 384, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI APÓS REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ADITAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que não há violação ao princípio da correlação, nem do devido processo legal, quando o Julgador, após exauriente e dialética instrução criminal, ao prolatar a sentença condenatória, der aos fatos descritos na denúncia qualificação jurídica diversa, ainda que, como consequência, tenha de aplicar ao condenado sanção mais grave, nos termos do art. 383, caput, do CPP. 2. Eventual irregularidade, pelo Órgão ministerial ou pelo querelante, na definição jurídica da conduta imputada ao agente não torna inepta a exordial acusatória, tampouco consubstancia vício passível de nulidade, ex vi do art. 563 do CPP, porquanto o acusado se defende do fato ou dos fatos delituosos nesta narrados, e não de sua capitulação legal. 3. Na espécie, conforme sublinhado pelo Tribunal ordinário, não se omitiu a denúncia ao descrever que o Acusado "tinha em depósito", no local dos fatos, armas e munições, inclusive, de uso restrito. Ainda, no provimento recorrido, ficou evidenciado que o próprio Réu, em seu interrogatório, confessou o delito em que sentenciado, ao confirmar que "possuía" duas armas para a sua defesa, sendo uma delas de uso exclusivo das forças policiais, tendo várias munições de uso exclusivo e proibido. 4. Nesse panorama, de emendatio libelli, denota-se que houve inequívoca congruência entre os fatos descritos na denúncia e a válida qualificação jurídica - disposta no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2.003, crime de ação múltipla e com duas hipóteses de incidência configuradas - atribuída ao Apenado pelo Juízo sentenciante, ex vi do art. 383, caput, do CPP, após regular e contraditória instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1393142 MG 2018/0291217-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DESCRITA NO ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.).

De outro lado, na mutatio libelli, por definição, há de ter nova descrição jurídica do fato, ou seja, mudança dos fatos imputados ao réu pela acusação, e a decorrente observância do rito disposto pelo artigo 384, do Código de Processo Penal. III - In casu, após a instrução do feito, o juízo de origem reconheceu a subsunção dos fatos, também, à hipótese da causa de aumento, referente ao fato do agravante, além de ser professor, era padrasto da vítima, as quais, vale registrar, só ensejaram um aumento. Assim, "plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência" (HC n. 427.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 129.391/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

 

Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.

Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.

Aliás, o terceiro parágrafo da exordial destaca “que foi efetuada busca e apreensão domiciliar na casa pertencente ao delatado, onde foram encontrados três cartuchos de espingarda calibre 32mm, um deles deflagrado”.

Registre, por oportuno, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Não há violação ao princípio da correlação, nem do devido processo legal, quando o Julgador, após exauriente e dialética instrução criminal, ao prolatar a sentença condenatória, der aos fatos descritos na denúncia qualificação jurídica diversa, ainda que, como consequência, tenha de aplicar ao condenado sanção mais grave, nos termos do art. 383, caput, do CPP(STJ - AgRg no AREsp: 1393142 MG 2018/0291217-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0750510-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCONDES LOURIVAL ARAUJO ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021