TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750475-09.2021.8.18.0000 (Parnaíba/2ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0001081-83.2018.8.18.0031
Apelante: E.B.C.
Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II e IV DO CÓDIGO PENAL) – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após análise detida dos autos, constata-se a ausência de elementos suficientes para a imposição da medida de internação, uma vez que se trata de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), portanto, cometido sem o uso de violência ou grave ameaça, o que afasta a incidência do art. 122, I, do ECA.
2. Ademais, não consta dos autos que o apelante tenha descumprido medida anteriormente imposta ou praticado esta conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, sendo então impossível a incidência dos incisos II e III daquele dispositivo.
3. A configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa. Precedentes;
4.Portanto, mostra-se mais adequada a aplicação da liberdade assistida, pois, além de se tratar de ato infracional cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, o próprio órgão acusador manifestou-se, em sede de contrarrazões, pela imposição dessa medida;
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de substituir a medida socioeducativa de internação imposta ao apelante pela liberdade assistida (arts. 118 e 119 do ECA), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Mandado de Desinternação em seu favor, salvo se estiver internado ou existir(em) outros mandado(s) de internação pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao Juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por E.B.C. contra sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 3167762, fls. 73), que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da representação (pág. 01 – id. 3167762), a saber:
“(…)
Na data de 17/07/2018, por volta das 5:00 da manha, as autoridades policiais foram acionadas para atender a ocorrência de um crime de furto na casa de Otávio Izaias da Silva Neto, que relatou estar dormindo quando ouviu barulho em sua casa, e que ao abrir a janela avistou dois sujeitos correndo em direção ao /bairro Mendonça Clark. Os policiais ao iniciar as diligências localizaram o menor EDENILSON com uma panela de pressão furtada na casa da vítima. Ouvido em audiência informal na sede do Ministério Publico, o menor confirmou que realmente entrou na casa da vítima e furtou a panela de pressão em companhia de seu amigo Jonhny. E que realizou o furto para comprar crack, isto que é usuário da droga. O menor ainda afirmou que já respondeu por outro ato infracional, razão pela qual o Ministério Publico deixou de aplicar a remissão.
(…)”
Recebida a representação (ID 3167762, fls.39) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 127 – id. 3167763), a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 136 – id. 3167763), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3393547).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1. Da substituição da medida socioeducativa
Alega a defesa que, “no caso concreto, a aplicação da medida socioeducativa deve levar em consideração a condição do adolescente, considerando seus laços familiares e seu contexto social, permitindo a adoção da medida que seja capaz de trazer mais benefícios no que concerne à sua socioeducação”.
Aduz que “a medida socioeducativa de liberdade assistida (…) se mostra perfeitamente adequada para cumprir o papel ressocializador”, pugnando então pela substituição.
Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) tem como objetivos a reeducação e ressocialização do menor, devendo a medida socioeducativa imposta levar em consideração a gravidade da infração, as circunstâncias do ato e a capacidade do reeducando em cumpri-la, em obediência ao disposto no art. 112, §1º , da lei protetiva.
Ressalte-se, por oportuno, que a medida socioeducativa visa à reintegração do infrator na sociedade e no meio familiar, fornecendo-lhe subsídios para alterar o comportamento desviado e buscar conduta social correta, criando-lhe perspectivas de redimensionar seu papel na família e na comunidade.
Ainda acerca da matéria, destaque-se que, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado somente é possível nos casos em que (i) o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas, (ii) houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou (iii) o descumprimento reiterável e injustificado de medida anteriormente imposta.
A propósito, colaciono a lição de Válter Kenji Ishida3 :
“Prevê a norma em questão as hipóteses de internação. A imposição da medida no processo de conhecimento se refere aos incisos I e II. Tais incisos são reprodução do item 17.1, ‘c’, da Resolução nº 40/33 da ONU, de 29 de novembro de 1985, conhecida como Regras de Beijing: 'não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada.' Trata-se de um erro cometido pelo legislador. Deveria ter unificado os dois incisos e permitida a aplicação da medida de internação em caso de gravidade em concreto do ato infracional, devendo ser fundamentada a sentença, demonstrando o porque foi aplicado esse tipo de sanção.”
No caso dos autos, o magistrado a quo impôs a medida de internação sob o argumento de que o apelante "possui passagens anteriores (0001689-81.2018.8.18.0031 / roubo, 0001807-28.2017.8.18.0031 / furto, 0003302-73.2017.8.18.0031/ furto e 0003809-05.2015.8.18.0031/ furto)", o que exigiria "a aplicação de medida que permita ao adolescente desenvolver respeito aos membros da sociedade, melhorando a sua relação com os mesmos".
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, a ausência de elementos suficientes para a imposição da medida de internação, senão, veja-se.
Conforme exposto alhures, trata-se de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), portanto, cometido sem o uso de violência ou grave ameaça, o que afasta a incidência do art. 122, I, do ECA.
Ademais, não consta dos autos que o apelante tenha descumprido medida anteriormente imposta ou praticado a conduta de que trata este recurso após prévia aplicação de medida socioeducativa, sendo então impossível a incidência dos incisos II e III daquele dispositivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessária a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa.
Ainda segundo a jurisprudência da Corte da Cidadania, o processo em que se concede a remissão não configura a reiteração infracional, nos termos do art. 127 do ECA.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Hipótese em que o Juízo processante ressaltou que o Paciente "é detentor de pelo menos 3 (três) passagens por atos infracionais e esteve internado por roubo em 2017. Já tem passagem por tráfico de drogas, com representação ministerial, fato que inclusive ocorreu 5 (cinco) meses após a sua liberação da Fundação Casa" o que configura a hipótese de reiteração e demonstra a necessidade da medida em meio fechado. 2. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte orientam-se no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa. 3. "É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente." (AgInt no HC 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 502.935/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. No caso em tela não restou configurada a reiteração infracional, a qual foi apontada na sentença como fundamento para imposição da medida internação, pois o processo em que foi concedida a remissão não se enquadra nessa hipótese. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 542.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Portanto, mostra-se mais adequada a aplicação da liberdade assistida (arts. 118 e 119 do ECA), pois, além de se tratar de ato infracional cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, o próprio órgão acusador manifestou-se pela sua imposição dessa medida, destacando, em sede de contrarrazões, a existência de recomendações (Nota Técnico-Jurídica nº 02/2019) "aos Promotores de Justiça para adoção de medidas socioeducativas em meio aberto em detrimento (...) de medidas de meio fechado, sempre que possível, garantindo a excepcionalidade da medida socioeducativa de internação".
Segundo, ainda, o Parquet, "o relatório informa que além de 100% das unidades de privação de liberdade do Estado do Piauí serem consideradas insalubres, 90% dos jovens em cumprimento (...) estão em regime de internação, que, na verdade, deveria ser de caráter excepcional".
Como consequência, o apelante deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto MANDADO DE DESINTERNAÇÃO, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver internado ou existir(em) outros mandado(s) de internação pendente(s) de cumprimento
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de substituir a medida socioeducativa de internação imposta ao apelante pela liberdade assistida (arts. 118 e 119 do ECA), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se Mandado de Desinternação em seu favor, salvo se estiver internado ou existir(em) outros mandado(s) de internação pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao Juízo de origem. É como voto.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de substituir a medida socioeducativa de internação imposta ao apelante pela liberdade assistida (arts. 118 e 119 do ECA), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Mandado de Desinternação em seu favor, salvo se estiver internado ou existir(em) outros mandado(s) de internação pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao Juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0750475-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDENILSON BATISTA DA COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021