Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0812362-64.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812362-64.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812362-64.2018.8.18.0140

APELANTE: LUZIA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812362-64.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUZIA PEREIRA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PEREIRA LIMA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0812362-64.2018.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na ação originária (Id 3436688) a parte autora, alegando que é idosa e analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos em razão de contrato de empréstimo consignado nº 513297677, no valor de mil setecentos e setenta reais (R$ 1.770,00), dividido em trinta e seis (36) parcelas, no valor de noventa e sete reais e sete centavos (R$ 97,07).

Afirma que não restou outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada a irregularidade, devendo ser ressarcida em dobro pelo valor indevidamente pago e pelos danos morais causados.

Pleiteou, principalmente, 1) a inversão do ônus da prova, 2) a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda, 3) a repetição do indébito em dobro, 4)  a condenação do Banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais e 5) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3436701), o Banco requerido argui, preliminarmente, a ausência de condição da ação e a ocorrência de conexão com outras ações. No mérito afirma que 1) a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, 2) a ausência de fundamento para a concessão da tutela antecipada, 3) a possibilidade de ocorrência de fraude contratual, 4) a culpa exclusiva de terceiro, 5) a validade do contrato, ante a ausência de abusividade na contratação, 6) a violação, pela parte autora, da boa-fé contratual, 7) a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, 8) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório seja fixado moderadamente, 9) a impossibilidade de repetição do indébito, 10) a inadmissibilidade de inversão do ônus da prova, e, 11) a legalidade do contrato realizado com analfabeto, haja vista a assinatura a rogo. Enfim, requer a total improcedência da ação, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3436709).

Na audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo (Id 3436728).

Intimadas a partes para se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação (Id 3436732), a parte autora apresentou alegações finais (Id 3436733), e o Banco requerido manifestou-se nos autos alegando a prescrição (Id 3436735), juntando aos autos o contrato objeto da avença.

Na sentença (Id 3436763) a r. Magistrada a quo, após afastar as preliminares suscitadas, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, condenando a parte requerente em custas e honorários advocatícios, este último arbitrado em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 3436765) arguindo que a prescrição deve ser analisada sob dois enfoques, haja vista que a ação originária detém a natureza dúplice, qual seja, quanto à nulidade do negócio jurídico, deve-se observar o disposto no art. 169, do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo, e quanto à indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados, aplica-se o prazo prescricional de cinco (05) anos, previsto no art. 27, do CDC, o qual se inicia da data do conhecimento do fato danoso, que, no caso, é a data da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, afastar a ocorrência da prescrição, devolvendo os autos para a primeira instância para o regular processamento.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 3436770), reiterando o argumento da prescrição e parte dos fundamentos lançados na contestação, e, enfim, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3464590), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (Id 3790215).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A d. Magistrada singular, reconhecendo a existência de relação consumerista entre as partes, aplicou o disposto no art. 27, do CDC, segundo o qual prescreve em cinco (05) anos o prazo para pleitear reparação por danos decorrentes de fato do serviço. Ao final, extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.

Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 513297677) iniciaram-se em 07/2007 e findaram em 06/2010, conforme o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora através do INSS (“Informações do benefício” Id 3436689, p. 05).

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 06/2010, para ajuizar a ação originária. Ocorre que a mesma somente fora proposta em 13.06.2018, superando, pois, em pelo menos três (03) anos o prazo prescricional previsto para a interposição da lide que dera origem a este recurso.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara:

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. 

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.

VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

Não merece prosperar o argumento trazido pela parte autora/apelante nas razões recursais no sentido de que se deve observar o disposto no art. 169, do Código Civil, haja vista que, no caso em concreto, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.

Não se revela razoável admitir que a parte autora se beneficie do melhor das duas normas (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) para amparar o direito pretendido.

Ademais, o objeto principal da demanda é a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço). No caso o interesse jurídico é indenizatório/reparatório, e não de desconstituir o negócio jurídico contratual, o qual, inclusive, fora integralmente cumprido. Assim, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 169, do Código Civil.

Noutro ponto, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, também não deve prosperar a tese sustentada pela parte autora/apelante.

A ciência da existência do contrato impugnado, no caso em concreto, não pode ter como parâmetro a data da emissão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, Órgão pagador do benefício previdenciário da parte autora/apelante, sob pena de se admitir a imprescitibilidade da pretensão, haja vista que em qualquer oportunidade a parte interessada pode obter o referido documento.

Ao contrário, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Desse modo, melhor sorte não merece a tese sustentada pela parte apelante.

Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pela parte autora/apelante fora atingido pela prescrição.

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0812362-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUZIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2021