Acórdão de 2º Grau

Corrupção de menores 0000868-06.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando o acervo probatório demonstra a traficância. 3. Réu que acumula duas condenações transitadas em julgado pode ter a pena exasperada tanto na primeira fase da individualização, por restar como desfavorável o vetor dos antecedentes, bem como na segunda fase, ao ser reconhecida a circunstância agravante da reincidência. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000868-06.2020.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando o acervo probatório demonstra a traficância.

3. Réu que acumula duas condenações transitadas em julgado pode ter a pena exasperada tanto na primeira fase da individualização, por restar como desfavorável o vetor dos antecedentes, bem como na segunda fase, ao ser reconhecida a circunstância agravante da reincidência.

4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMÁRIO FARIAS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, proferida nos autos da ação penal nº 0000868-06.2020.8.18.0032, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 (novecentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 31/07/2020, por volta das 23h00min, na estrada vicinal que liga a cidade de Aroazes-Pl a Valença do Piauí-Pl, o denunciado ROMÁRIO FARIAS DOS SANTOS foi flagrado na companhia do menor de iniciais W. D. C. A, que transportava ou trazia consigo 05 (cinco) trouxinhas de cocaína e a quantia em dinheiro de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais).

A Força Tática da Polícia Militar de Valença do Piauí-PI recebeu informações de que a pessoa do ora denunciado estaria realizando a venda de entorpecentes e que praticava a infração penal na companhia do menor de iniciais W. D.C. A. A materialidade do crime é comprovada pelo auto de apreensão de fl. 07 e auto de constatação provisório de substância entorpecente de fl. 08.

DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA Diante das provas de autoria e materialidade delitiva colacionadas aos autos do IP incluso, está o denunciado ROMÁRIO FARIAS DOS SANTOS incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n 11.343/2006 e 244-B, do ECA.

 

Em suas razões recursais (ID 4029011, fls. 49-66), a defesa suscita três teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei 11.343/2006; II) o redimensionamento da pena-base, fixando-a próximo ao patamar mínimo previsto em lei e III) a redução da pena de multa ao mínimo legal, por ser o apelante pobre na forma da lei.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação (ID 4029011, fls. 68-75).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 4318394).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses, de forma que vindica: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei 11.343/2006; II) o redimensionamento da pena-base, fixando-a próximo ao patamar mínimo previsto em lei e III) a redução da pena de multa ao mínimo legal, por ser o apelante pobre na forma da lei.

 

I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006

 

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi proferido sem que haja prova suficiente acerca das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006, devendo, dessa forma, o apelante ser absolvido nos moldes do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 4029010, fl. 181), dando conta que foi apreendida 0,73g (setenta e três centigramas) de substância sólida, de cor branca, distribuída em 5 (cinco) invólucros plásticos, atestando positivo para cocaína.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontradas eram de propriedade do réu.

A testemunha de acusação JOSÉ LEONOR DA SILVA SOUSA, policial militar, afirmou que participou da diligência que propiciou a prisão em flagrante do acusado e que o mesmo já vinha sendo monitorado pelo Sistema de Inteligência da Força Tática há algum tempo, possuindo informação que ele se deslocaria para a cidade de Valença-PI, na data, transportando drogas. Declara que após montar campana, a Polícia militar logrou êxito em abordar o denunciado vindo de Aroazes-PI, na companhia do menor W.D.C.A. Lembra ainda que os entorpecentes estavam na posse do adolescente e ambos foram abordados em uma moto pilotada pelo apelante. Afirma que foi encontrado dinheiro com Romário (ID 3460253).

A outra testemunha de acusação, o policial militar Raniery Lopes Matos, declarou que o apelante já era conhecido por reiteradas denúncias de tráfico em Aroazes-PI, de forma que foi feito levantamento de informações e obtiveram conhecimento de que o apelante iria para Valença do Piauí transportando drogas a fim de fornecer para pessoas não identificadas. Afirma que a Polícia Militar montou campana e porta volta das 22 h efetuou a abordagem de Romário junto do menor W.DC.A. Lembra que com Romário nada foi encontrado, mas com o menor foram encontrados invólucros de substância análoga à cocaína. Afirma, ainda, que o adolescente tentou ocultar a droga dentro do seu tênis, mas depois passou a assumir a propriedade da mesma. Ao final, revela que a Polícia Militar tinha ciência de que Romário utilizava menores para auxiliá-lo no tráfico de drogas e que o mesmo teve passagem em São Paulo por algum crime relacionado a entorpecentes.

O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito. Alegou que foi abordado pelo menor W.D.S.A. para cortar o seu cabelo, já que exercia a profissão de cabelereiro, quando este lhe perguntou se iria até Valença, pois gostaria de uma carona. O apelante afirma que, na tentativa de fazer amizade, resolveu dar carona para o adolescente, sem ter conhecimento de que este era menor de idade e que transportava drogas. Declara, ainda, que foi o primeiro menor que deu carona e que desconhece a informação de que a polícia já vinha o monitorando. Declara que é usuário, mas naquela data não iria fazer uso e, se fosse, compraria no local de destino (ID 3460228).

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Verifico, de início, que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.

Constato que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de transportar entorpecentes, valendo-se de menor para alcançar o seu intento, ao tempo que já era acompanhado pelo Serviço de Inteligência da Polícia, cujas diligências possibilitaram o êxito do flagrante, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório presente nos autos.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

É uníssono que, no sistema pátrio, os depoimentos de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

 

Portanto, é inegável que o apelante praticou o verbo de transportar drogas. Entretanto, trata-se de conduta prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu transportava era destinada ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, verifico que consta a informação que o réu já vinha sendo monitorado pelo Serviço de Inteligência da Força Tática, sendo surpreendido em flagrante após campana montada pela equipe policial, de modo que resta indubitável a materialidade e autoria relativa ao delito em cena.

Ademais, o apelante afirma em seu depoimento em juízo que as drogas não eram suas, conduta que, por si só, impede o deferimento do apelo de desclassificação para o crime de porte para consumo próprio.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006.

 

II) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como da parte dosimétrica relativa à segunda e terceira fase de individualização da pena

 

No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006, argumenta o apelante que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias judiciais de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim estabelece o artigo 42 da Lei 11.343, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006, fixou a pena do réu em 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 900 (novecentos) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor antecedentes previstas no art. 59 do CP, bem como no reconhecimento de circunstância agravante relativa à reincidência específica e à causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/2006.

Consta da sentença:

"[...] Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que na primeira fase o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo penal. Quanto a sua folha de antecedentes acostada, às fls.113-v e 114, verifico que o réu possui duas sentenças penais condenatórias com trânsito em anterior à prática dos fatos narrados nestes autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a primeira (Processo n*0003918-52.2017.8.26.0572) será utilizada como maus antecedentes e a outra, na segunda fase da fixação da pena, para efeitos de reincidência.

Sobre sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, inexistindo explicações concretas sobre o móvel do delito. As circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em prejuízo ao réu, e as consequências foram as inerentes ao tipo penal. Avista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a considerar. No entanto, verifico a existência de circunstância agravante relativa à reincidência específica, tendo em vista condenação pelo crime de tráfico nos autos do Processo n0005400-45.2011.8.26.0572. Dessa forma, agravo a pena, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira e última fase, embora não haja causa de aumento, está presente a majorante prevista no art. 40, VI, na qual dispõe: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI- sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Assim, considerando que o acusado atribuiu toda a responsabilidade da prática delitiva ao menor, majoro a pena em um quinto, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa."

 

Consigno inicialmente que, analisando a parte dosimétrica da sentença, verifico que o magistrado exasperou a pena-base ao negativar o vetor dos antecedentes, e não os da natureza da droga e quantidade de droga, erroneamente alegado nas razões do apelo.

Diante de duas condenações criminais com trânsito em julgado anteriores à prática do delito em discussão, o magistrado utilizou a proferida nos autos de nº 0003918-52.2017.8.26.0572 para valorar os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo que se valeu da prolatada nos autos de nº 0005400-45.2011.8.26.0572 para caracterizar a reincidência. Sobre a matéria, os seguintes precedentes:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REFORMA DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO ACUSADO - RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Se o acusado registra duas condenações anteriores transitadas em julgado, uma delas pode funcionar, na primeira fase da fixação da reprimenda, como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e a outra, na segunda fase de fixação da pena, como agravante da reprimenda a título de reincidência, sem que ocorra bis in idem. (TJ-MG - APR: 10242130001389001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 25/02/2019).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU ABSOLVIDO. INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PERSONALIDADE NEGATIVADA COM SUPEDÂNEO NO HISTÓRICO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO SOB EXAME. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VALORES IGUAIS PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSAGEM DA PENA MAIS INTENSA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
X - Maus antecedentes e a reincidência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado.
XI - Segundo as instâncias ordinárias há 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito sob exame, razão pela qual não haveria óbice à utilização de uma como maus antecedentes na exasperação da pena-base e as demais para a caracterização da reincidência do paciente, como destacou o Tribunal de origem à fl. 82. Conquanto não tenha havido o reconhecimento da reincidência, a Corte originária entendeu que o recrudescimento da pena-base se encontrava justificada pela negativação de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo maior desvalor dos antecedentes, já que o réu ostentava 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado.
[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Ademais, não é de se observar o teor da Súmula 241 do STJ, dado que, in casu, trata-se de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, e não apenas uma, como dita o enunciado.

No que diz respeito à aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença da pena mínima e máxima em abstrato, utilizada para exasperar a pena na primeira e segunda fase da dosimetria, tem-se que a escolha guarda sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores, haja vista que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, estabelecer o critério de majoração da pena, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Na terceira fase da dosimetria da pena o juiz reconheceu a majorante prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/2006, ao atribuir nova capitulação aos fatos descritos na denúncia, à medida que, em obediência ao princípio da especialidade, afastou a condenação pelo delito autônomo de corrupção de menores – art. 244 do ECA. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência se assenta:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE. Se as provas permitirem afirmar que o entorpecente apreendido pertencia aos réus e se destinava a terceiro, a manutenção da condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é imperiosa. Deve ser mantida a pena aplicada na sentença quando o juiz seguir os parâmetros do artigo 68 do Código Penal e fixar reprimenda que não se mostrou desproporcional, mas necessária e suficiente para a prevenção e repressão do delito. A conduta daqueles que praticam tráfico de drogas com menores de dezoito anos amolda-se à figura prevista na causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, e não ao tipo penal do artigo 244-B da Lei 8.069/90, em razão do princípio da especialidade.
(TJ-MG - APR: 10309120037226001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 05/05/0019, Data de Publicação: 15/05/2019)

 

Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
(STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 -Info 595).

 

Constato, portanto, que o magistrado fixou a pena definitiva do acusado fundamentando de forma idônea o decreto condenatório proferido em seu desfavor, razão pela qual não há justificativa para reformar a sentença vergastada.

 

III) Da redução da pena de multa ao mínimo legal, por ser o apelante pobre na forma da lei

 

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, não obstante esteja assistido por advogado particular.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 900 (novecentos) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse ponto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000868-06.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de menores

Autor

ROMARIO FARIAS DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021