TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-94.2018.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAO MORAES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - TED. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. Merecida a majoração do quantum indenizatório, considerando o entendimento reiterado desta Câmara Fracionária, sendo patente o abalo moral sofrido pela apelante adesiva.
7. Apelação Cível conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800387-94.2018.8.18.0059
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: JOAO MORAES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (id. 2845804) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de Recurso Adesivo (id. 2845814) interposto por JOÃO MORAES DE SOUSA contra sentença (id. 2845802) proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 0800387-94.2018.8.18.0059, ajuizada pelo recorrente adesivo em face da instituição bancária ora apelante.
Na sentença impugnada, o magistrado singular julgou procedente a demanda, declarando nulo o contrato, determinando a devolução na forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, descontando-se a quantia depositada pelo banco, fixando, por fim, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, apresenta o banco apelante o recurso em tela, argumentando, no mérito, que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança das parcelas da conta-corrente do autor, na medida em que contratou o empréstimo, não havendo que se falar na restituição do indébito, já que todas as cobranças realizadas se referem a serviços efetivamente prestados pelo banco.
Alega ter agido de boa-fé ao efetuar os descontos relativos ao empréstimo que se configura válido, assim como que agiu dentro do exercício regular de um direito seu, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte recorrente a majoração da condenação da empresa demandada ao pagamento dos danos morais em decorrência do abalo psíquico sofrido, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários no importe de 20% (vinte por cento).
Intimado para apresentar contrarrazões (id. 2845813), o apelado se manifestou defendendo o acerto da sentença combatida, requerendo o total improvimento do apelo. Já o recorrido adesivo apresentou contrarrazões (id. 2845820), defendendo não haver motivos para a majoração dos danos morais ora fixados, pugnando, assim, pela manutenção da sentença apelada.
Instado a intervir no feito, o Ministério Público Estadual deixou de opinar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3680738).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, inclua-se o processo em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DA APELAÇÃO CÍVEL
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou o requerente que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelante e o autor/apelado, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, restam, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Como verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa contrato de empréstimo (id. 2845791, 2845790 e 2845789), supostamente firmado com a parte autora, contudo, sem estar clara a idoneidade de tal documento. Isso, porque não há nos autos qualquer prova que comprove a existência do contrato firmado entre as partes, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim.
Ademais, o banco apelante não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor do autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em seu benefício.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n. 18:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifo nosso)
Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária do apelado vinham sendo feitos mensalmente, mesmo que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira apelante, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a efetivação de descontos sem o consentimento necessário, tampouco sem documentação idônea.
Igualmente, não pode o magistrado se basear em suposições quando realmente necessária a comprovação documental do alegado, tendo em vista a exigência de formalização do negócio em razão da natureza do contrato.
Sendo assim, vislumbro que o banco apelante deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
Outrossim, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Corroborando o exposto acima, colaciono recente julgado, de minha relatoria, que demonstra estar bastante assente o entendimento desta colenda Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária. 2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003552-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). (grifo não autêntico)
Além disso, ressalte-se a impossibilidade do autor de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com a instituição financeira.
Diante disso, deve ser julgado improcedente o recurso de Apelação, mantendo-se a sentença que declarou nulo o suposto contrato firmado entre as partes.
3. DO RECURSO ADESIVO
O apelado interpôs o presente recurso com a finalidade de majoração da indenização por danos morais em decorrência do abalo psíquico que vem suportando em razão dos descontos de valores indevidos diretamente do seu benefício previdenciário, requerendo também a majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) e, ainda, a repetição do indébito em dobro.
In casu, entendo configurada a lesão moral sofrida pelo apelante adesivo, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco, premissa esta confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve o apelante adesivo seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias a emoldurar o caso em concreto, bem assim a jurisprudência deste e. Órgão fracionário em casos semelhantes, deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os critérios da capacidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Entendo, ainda, que a repetição do indébito deve ser reformada, posto ser a repetição em dobro devida diante da ausência de prova dos descontos, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgInt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363627 SP 2013/0012489-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). (grifo não autêntico)
Demonstrada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituída, em dobro, a quantia efetivamente descontada e comprovada.
Portanto, merece provimento o Recurso Adesivo.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, julgar-lhe improcedente, ao tempo que conheço do Recurso Adesivo para dar-lhe provimento, a fim de majorar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reformar a repetição do indébito para a forma dobrada.
Com relação às custas processuais e honorários advocatícios, arbitro a condenação do banco réu/apelante no percentual de 20% (vinte por cento) da condenação ora fixada.
É como voto.
Teresina, 21/10/2021
0800387-94.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO MORAES DE SOUSA
Publicação21/10/2021