Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0814235-02.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003 NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 2. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 3. Quanto aos danos morais requeridos, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de qualquer espécie de danos aos recorrentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814235-02.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814235-02.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CORTEZ E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003 NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 

2Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 

3. Quanto aos danos morais requeridos, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de qualquer espécie de danos aos recorrentes. 

4. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Piauí, em ação de procedimento ordinário proposta por Maria da Conceição Cortez e Silvacontra o Estado do Piauí. 

 

Na inicial, a autora, ora apelante, alega ser servidora pública do Estado do Piauí e, por isso, faz jus à gratificação adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Por entender que esta gratificação está sendo reduzida ilegalmente, em desconformidade com a legislação vigente que determina o cálculo com base no vencimento básico, veio a juízo requerer a correção dos valores pleiteados (ID n. 1947525). Juntou documentos (ID n. 1947527/1947534) 

 

Liminar denegada e gratuidade de justiça deferida (ID n. 1947535). 

 

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação impugnando, de início, o benefício da justiça gratuitaNo mérito, sustentou i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito pois já teria decorrido mais de 05 anos entre a edição da Lei Complementar n. 33/03 e o ajuizamento da ação; ii) subsidiariamente, a ocorrência da prescrição de valores superiores a cinco anos da propositura da ação em razão de ser uma obrigação de trato sucessivoiiiinexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário (ID n. 1947540). Também juntou documentos (ID n. 1947541/1947544). 

 

Réplica que, em síntese, reiterou os termos da inicial (ID n. 1947545), com a juntada de outros documentos (ID n. 1947547/1947562). 

 

Sentença de improcedência em ID n. 1947667, por entender que o valor pago, atualmente, à autora, está correto. 

 

Inconformadao apelante interpôs este recurso, argumentando, em síntese, que: i) o adicional de tempo de serviço  tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, o prazo prescricional quanto a esta parcela se iniciaii) o art. 3º da LC 33/03 estipula que os valores  pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da lei,  pelos servidores públicos, a título de vantagem remuneratória,  continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução, o contrário do que vem ocorrendo; iii) a autora tem direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, por força da garantia constitucional do direito adquirido e iv) os danos morais sofridos pela autora devem ser reconhecidos porque configurados e demonstrados. Requereu o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da decisão recorrida (ID n. 1947672). 

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, que: ise operou a prescrição do fundo de direito pois no momento em que foi publicada a Lei Complementar n. 33/2003, nasceu o prazo prescricionaliisubsidiariamente, a prescrição das prestações acima do quinquênio da propositura da ação deve ser reconhecida, por se tratar de obrigação de trato sucessivoiii) com o advento da Lei Complementar nº 33/03,  o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência foram extintos, ressalvados os casos daqueles servidores que percebiam tal benefício, mas que após a lei passam a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos, congelados, sem qualquer possibilidade de elevaçãoivnão ocorreu decesso remuneratório – respeitando- se, portanto, o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público; v) inexiste direito adquirido a regime jurídico estatutário; vi) a pretensão encontra óbice intransponível no princípio da separação dos Poderes e aos artigos 167, II e 169, §1º da Constituição Federal e vii) uma vez demonstrado que a extinção da  gratificação adicional deu-se de forma regular, não pode alegar que sofreu dano moral que deva ser indenizado. Requereu, por fim, o não provimento do recurso (ID n. 1947683). 

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4143598). 

 

É o relatório. 

VOTO


 

Admissibilidade 

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo (ID n. 1947680). 

 

Assim, conheço da apelação. 

 

Mérito 

 

Sem preliminares arguidas na fase recursal, passa-se à análise do mérito. Discute-se, nesta ação, a possibilidade de correção dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104), em conformidade com a Lei Complementar n. 33 de 2003. 

 

De início, cumpre ressaltar que a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que a recorrente reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito. 

 

Por outro lado, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 

 

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, entendo que, caso fosse reconhecido o direito da recorrentesomente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau. 

 

Para fins de esclarecimento, destaco que a procedência da ação não encontraria óbice no princípio da separação de poderes e aos artigos 167, II e 169, §1º da Constituição Federal. 

 

Primeiro, porque é certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. 

 

Segundo, que nos casos de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. 

   

No entanto, de fato, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme entendimento pacificado pelo STF: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) 

 

 

O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que se trata apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.  

 

A questão aventada nos autos é que a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. 

 

Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único). 

 

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos. 

 

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa. 

 

Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração. 

 

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso] 

 

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 

 

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021). 

 

No que diz respeito aos danos morais requeridos, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de danos à recorrente. 

 

Ademais, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). 

 

Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  

 

É como voto. 

 

Sem parecer ministerial de mérito. 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0814235-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DA CONCEICAO CORTEZ E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021