Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0716132-55.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PRIMEIRO RECORRENTE – ART. 121, § 2º, I, III E IV, ART. 157, § 2º C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO) E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO ACOLHIMENTO – SEGUNDO RECORRENTE – ART. 121, § 2º, III, IV E VI, E § 2º-A, I C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO) – PRELIMINARES DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA INICIAL E DAS PROVAS ILÍCITAS – REJEITADAS – MÉRITO – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXLCUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Na hipótese, não se encontra evidenciada a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, afinal, a magistrada a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados com o fim de demonstrar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Preliminar rejeitada; 3 – A exordial acusatória aponta todos os elementos indispensáveis à configuração, em tese, do fato delituoso, como também demonstra satisfatoriamente o liame entre o modo de agir dos acusados e a prática delituosa, o que permitiu o exercício da ampla defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada; 4 – Pelo que consta dos autos, inexistiu propriamente a utilização indevida da conta do segundo recorrente ou qualquer invasão da privacidade e intimidade do seu perfil, afinal, o conteúdo se encontrava disponível para o público em geral, o torna impossível acolher a preliminar suscitada. Precedentes; 5 – Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária e a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 6 – Impõe-se a manutenção das qualificadoras, nesta fase processual, uma vez que a vítima foi surpreendida por disparo de arma de fogo e golpes de arma branca (faca), supostamente motivados por conta do término de um relacionamento amoroso com o segundo recorrente (Laércio). Precedentes; 7 – Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0716132-55.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0716132-55.2019.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0015928-25.2016.8.18.0140

Recorrente: Renan Gama Figueiredo de Sousa

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Recorrente: Laércio Rodrigues Ferreira

Advogado: Leonardo Carvalho Queiroz – OAB/PI nº 8.982

Jairo Braz da Silva – OAB/PI nº 9.916

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PRIMEIRO RECORRENTEART. 121, § 2º, I, III E IV, ART. 157, § 2º C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO) E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO ACOLHIMENTO – SEGUNDO RECORRENTE – ART. 121, § 2º, III, IV E VI, E § 2º-A, I C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO) – PRELIMINARES DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA INICIAL E DAS PROVAS ILÍCITAS – REJEITADAS – MÉRITO – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXLCUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Na hipótese, não se encontra evidenciada a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, afinal, a magistrada a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados com o fim de demonstrar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Preliminar rejeitada;

3 – A exordial acusatória aponta todos os elementos indispensáveis à configuração, em tese, do fato delituoso, como também demonstra satisfatoriamente o liame entre o modo de agir dos acusados e a prática delituosa, o que permitiu o exercício da ampla defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada;

4 – Pelo que consta dos autos, inexistiu propriamente a utilização indevida da conta do segundo recorrente ou qualquer invasão da privacidade e intimidade do seu perfil, afinal, o conteúdo se encontrava disponível para o público em geral, o torna impossível acolher a preliminar suscitada. Precedentes;

5 – Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária e a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

6 – Impõe-se a manutenção das qualificadoras, nesta fase processual, uma vez que a vítima foi surpreendida por disparo de arma de fogo e golpes de arma branca (faca), supostamente motivados por conta do término de um relacionamento amoroso com o segundo recorrente (Laércio). Precedentes;

7 – Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Renan Gama Figueiredo de Sousa (primeiro recorrente – id. 1118842) e Laércio Rodrigues Ferreira (primeiro recorrente – id. 1118842) contra decisão proferida pela MMª. Juíza Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (id. 1118669), que pronunciou o primeiro recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 157, § 2º e art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado e roubo qualificado) e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) e o segundo pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c § 2º-A, I e art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 1118445), a saber:

 

          (…)

          1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 22 de junho de 2016, por volta das 14:50h, na Rua São Paulo, em frente ao nº 2212, Bairro Santo Antônio, próximo ao Bar “Chico do Táxi”, nesta capital, LEURILENE BRENDA RIBEIRO DE SOUSA foi vítima de disparo d arma de fogo e golpes de arma branca (faca), todos desferidos pelo menor PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, v. “Bebê”, a mando de RENAN GAMA FIGUEIREDO DE SOUSA, v. “Cabeça”, intermediário de LAÉRCIO RODRIGUES FERREIRA, v. “Zedeck”.

          2. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas. o acusado LAÉRCIO (autor intelectual). ex-namorado da vítima. descontente com o fim do relacionamento e motivado por ciúmes, ordenou a morte desta. É verdade que, LAÉRCIO, após ser acusado de homicídio na cidade de Teresina (Proc. n° 0019770-47.2015.8.18.0140). mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro, onde foi preso e viu seu relacionamento com LEURILENE ruir (como descreveu em sua rede social). Diante do inconformismo, passou a ameaçar a vitima nas redes sociais até que. finalmente, contatou RENAN para ceifar a vida de LEURILENE, já que não poderia fazê-lo, porque custodiado em outro Estado. RENAN (intermediário e coator mediato). por sua vez, convocou o menor PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (autor material) para executar o crime que lhe foi ordenado.

          3. No dia do crime, o acusado RENAN, através de contato telefônico. dissimulando suas reais intenções, marcou um encontro com a vitima no local do crime, sob o falso argumento de que lhe entregaria um celular. Desconhecendo as perversas intenções dos seus algozes, a vitima acompanhada de THAIS MEDEIROS DE SOUSA. deslocou-se de motocicleta até o local combinado. Chegando nas proximidades do Bar "Chiei do Táxi", a vitima, naquele momento garupa da motocicleta pilotada por THAIS. desembarcou e pediu para esta aguardar ali. seguindo sozinha, já que o local era perigoso. Após receber a confirmação de RENAN via whatsapp. a vitima caminhou até o final da rua, instante em que foi surpreendida pelo menor PEDRO HENRIQUE que, de surpresa e inopino. puxou o cabelo de LEURILENE e desferiu um primeiro disparo de arma de fogo em sua cabeça. Ato continuo, com a vítima já ao chão, o menor. sob a supervisão de RENAN, sacou de uma arma branca (faca) c desferiu cerca de quatro golpes no corpo de LEURILENE, atingindo-lhe as costas e os seios, ceifando-lhe a vida.

          4. Ainda durante o (ler criminis. o menor questionou THAIS MEDEIROS DE SOUSA acerca do celular da vitima, tendo esta respondido que não sabia do mesmo. RENAN. após revistar o corpo da vítima, encontrou o celular nas roupas desta, subtraindo-o. Após terem a posse do bem subtraído. foi determinado a THAIS MEDEIROS DE SOUSA que saísse do local. 

          5. Após atentarem contra a vida da vítima, o acusado e o menor evadiram-se do local do crime. levando consigo as armas utilizada na empreitada criminosa, sendo a arma de fogo apreendida com RENAN, quando da prisão em flagrante.

          6. Analisando os fatos, vê-se que o denunciado LAÉRCIO RODRIGUF.S FERREIRA, v. "Zedeck". inebriado pelo sentimento de posse sobre a vítima (sua ex-namorada), indómito pelo fim do relacionamento, delegou a morte desta ao seu comparsa RENAN. de modo que as circunstâncias de fato e de direito caracterizam contexto de violência doméstica sobretudo pela desigualdade de forças entre agressor e vitima. Portanto, em vista dos notários indicativos de violência de gênero. a conduta do acusado qualifica-se como FEMINICÍDIO, qualificadora de ordem subjetiva, que não se comunica aos demais coautores.

          7. Por sua vez, a ação de RENAN GAMA FIGUEIREDO DE SOUSA, st "Cabeca" resta qualificada pela torpeza, porque desprezível, repugnante e totalmente reprovável moral c socialmente, já que determinou ao adolescente PEDRO HENRIQUE que tirasse a vida da vítima para atender ao desejo de LAERCIO, aproximando-se, mutatis mutandis, da forma mercenária dessa espécie delitiva.

          8. Demais disso, os elementos de prova assinalam que o acusado RENAN FIGUEIREDO DE SOUSA, após a morte da vitima, subtraiu-lhe o aparelho celular, quando esta já não mais esboçava qualquer resistência, caracterizando o delito de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.

          (…)

 

Recebida a denúncia (em 18.08.2017 – id. 1118603) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do primeiro recorrente (Renan) suscita, em sede de razões recursais (id. 1118842), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, sob o argumento de excesso de linguagem na fundamentação da decisão. No mérito, (ii) a absolvição sumária com relação aos crimes de homicídio e corrupção de menores e, alternativamente, (iii) a exclusão das qualificadoras, uma vez que não existe prova que as sustentem.

A do segundo recorrente (Laércio) suscita, em sede de razões recursais (id. 1118842), preliminar de (i) inépcia da denúncia, em face da ausência de justa causa para a ação penal, (ii) nulidade da pronúncia, sob o argumento de excesso de linguagem na fundamentação da decisão e (iii) nulidade das provas ilícitas. No mérito, (iv) a impronúncia, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria e, alternativamente, (v) a exclusão das qualificadoras, uma vez que não existe prova que as sustentem.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 1118842), pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Exercendo juízo de retratação (id. 1118669), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 1385944) opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

 É o relatório.


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, as defesas suscitam, em comum, a preliminar de (i) nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, sendo que a do segundo recorrente (Laércio) suscita ainda (ii) inépcia da denúncia, e (iii) nulidade das provas ilícitas.

No mérito, a do primeiro recorrente pleiteia (iv) a absolvição sumária, e a do segundo (v) a impronúncia. Ambos ainda pleiteiam (vi) a exclusão das qualificadoras.

Antes da análise de mérito, passo às questões preliminares suscitadas.

 

1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem (TESE COMUM).

 

As defesas suscitam, em sede de preliminar, a nulidade da decisão sob o argumento de que a magistrada a quo incorreu em excesso de linguagem quando “teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença”.

Aduz que “(…) foram transcritos diversos depoimentos em sua literalidade, dando a entender que a verve foi de cunho acusatório, e como bem se sabe, tal decisão passará a todo o instante pelas mãos dos reais julgadores do ato, o Conselho de Sentença”.

Sustenta “(…) em suas reflexões, que o próprio magistrado concluiu ser o acusado culpado, o que em sua integralidade usurpa a competência e macula o ideário pelo qual foi criado o ato. (…)”.

Como se sabe, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece os limites da decisão de pronúncia, in verbis:

 

Art. 413.

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

De fato, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.

No caso dos autos, as defesas apontam a existência do alegado vício de forma direta, uma vez que houve a utilização de “termos que poderão influenciar diretamente na formação do convencimento dos jurados”.

Depreende-se, todavia, que a magistrada a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.

A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1850641 PR 2018/0218092-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) [grifo nosso]

 

Portanto, como a magistrada a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, impõe-se a rejeição da preliminar.

 

2 – Da inépcia da inicial (segundo recorrente – Laércio).

 

A defesa do segundo recorrente suscita ainda preliminar de inépcia da denúncia, por entender que é necessário e imprescindível a existência do binômio prova da materialidade e indícios suficientes de autoria”, o que não se encontraria demonstrado nos autos.

Com efeito, o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe sobre os requisitos da denúncia, in verbis:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, vez que dela consta a exposição do fato criminoso, em todas as suas circunstâncias, a qualificação do recorrente, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

Como se sabe, a alegação de inépcia da denúncia somente será acolhida quando houver inequívoca deficiência que impeça a compreensão da acusação, impossibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório, o que não se verifica no caso dos autos.

O Supremo Tribunal Federal, a teor dos arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, entende como válida a denúncia que descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Confira-se:

 

Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação, Crime de responsabilidade e Associação criminosa. Trancamento de ação penal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Inadequação da via eleita. 1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o encerramento prematuro do processo-crime. 3. A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal. Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa. 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido. (STF. HC 138147 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inobstante o artigo 41 do Código de Processo Penal exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, descrição sucinta não acarreta, por si só, a inépcia da peça acusatória. Precedentes. 3. Quando as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013). [grifo nosso]

 

Extrai-se da narrativa fática que o recorrente seria o autor intelectual do crime, pois, na condição de ex namorado da vítima, encontrar-se-ia descontente com o término do relacionamento e motivado por ciúmes.

Conclui-se, portanto, que a denúncia aponta todos os elementos indispensáveis à configuração, em tese, do fato delituoso, como também demonstra satisfatoriamente o liame entre o modo de agir dos acusados e a prática delituosa, o que permitiu o exercício da ampla defesa.

Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa.

2. No caso dos autos, a denúncia atribui ao recorrente o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no art.

302 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, estando a exordial acusatória apta a permitir o exercício do direito de defesa, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP, não há falar em trancamento da ação penal.

3. Demonstrado o nexo causal entre a ação do recorrente e o resultado, a incursão quanto aos aspectos de sua responsabilidade ou não, necessariamente invadiria o exame de provas e ensejaria a subtração da análise do mérito da ação penal, para qual é competente o Juízo de conhecimento da causa, que, apoiado no conjunto probatório a ser produzido no decorrer da instrução criminal, resolverá a questão apresentada.

4. Recurso ordinário em Habeas Corpus desprovido. (STJ. RHC 65.318/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como reconhecer inepta a denúncia.

2. Possibilidade de exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.

4. Recurso não provido. (STJ. RHC 44.749/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014) [grifo nosso]

 

Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

 

3 – Da nulidade das provas ilícitas (segundo recorrente – Laércio).

 

Argumenta a defesa que foram colhidas informações de caráter íntimo nas redes sociais do acusado, que ensejaram falsos elementos indiciários quando da fase pré-processual”.

Depreende-se dos autos que as informações utilizadas foram publicadas na rede social Facebook, o que por si só gera uma maior exposição e publicidade, impossibilitando, portanto, falar em restrição ou intimidade de tais dados.

Acrescente-se também que a matéria foi enfrentada pela magistrada a quo ao proferir a decisão de pronúncia (id. 1118669), destacando que a informação veiculada em um site de relacionamento (Facebook) é revestida de publicidade. Confira-se:

 

(...)

Prova ilícita é a que viola regra de direito material, constitucional ou legal, no momento de sua obtenção. Essa obtenção, de qualquer modo, sempre se dá fora do processo.

Pois bem. Comunicar, interagir e trocar informações na internet é tão importante que o usuário toma como aceitável a perda de grande parcela de sua privacidade.

Em um site de relacionamento, quando uma mensagem ou dado é enviada a vários usuários indeterminados, com sabida faculdade de compartilhamento e sendo de livre acesso a outros destinatários, reveste-se de publicidade a informação veiculada.

Não se desconhece que o direito à informação, exercido por qualquer cidadão., é personalíssimo, assim como o direito à intimidade, que se constitui no limite de aplicação daquele. Contudo, não se viola a intimidade ou a vida privada de um cidadão que expõe diálogos ou pensamentos mediante a publicação, aberta, em um site de relacionamento.

No caso dos autos, a prova que se alega de nula, refere-se a postagem aberta na rede Facebook. De modo que não há nulidade a ser reconhecida quanto aos elementos constantes dos autos às fls. 35, 37, 38 e 66, pois inexistia privacidade a ser protegida, porquanto, se trata de postagem com livre e ilimitado acesso, num site de relacionamento, colocada fora do âmbito da intimidade em qualquer das suas esferas e, por conseguinte, da respectiva proteção legal, o que autoriza a obtenção e a utilização dessa prova, na órbita processual penal, pois, não macula a intimidade do investigado. Esse é um dos preços da desvalorização da privacidade exercida pelo cidadão, julgo, pois, improcedente a preliminar arguida pela defesa do acusado Laércio.

(...)

 

Certamente que não se pode desprezar o direito à intimidade, alçado a garantia fundamental pelo art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, na espécie, não se evidencia qualquer violação a esse direito.

Pelo que consta dos autos, inexistiu propriamente a utilização indevida da conta do recorrente ou qualquer invasão da privacidade e intimidade do seu perfil, afinal, o conteúdo se encontrava disponível para o público em geral.

Desse modo, não há que falar em violação ao direito à intimidade, impondo-se então a rejeição da preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO

 

4 – Da absolvição sumária (primeiro recorrente – Renan) e impronúncia (segundo recorrente – Laércio).

 

Alegam as defesas que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a absolvição sumária ou a impronúncia[1] (art. 414 do Código de Processo Penal) dos recorrentes.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro[2]:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C.C. O ART. 25 DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. INCERTEZA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS QUANTO À INCIDÊNCIA DA APONTADA LEGÍTIMA DEFESA PELOS AGENTES. FUNDADA DÚVIDA. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA A PRIORI CONSTATADOS PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Não se afigura possível, na estreita via do recurso especial, de fundamentação e contornos vinculados, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, ao art. 93, inciso IX, da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, do referido diploma.

2. É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal.

3. A contrário senso, na hipótese em que confirmados, em juízo, a existência da materialidade delitiva qualificada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa dos agentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos, que apreciará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 413, § 1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). [grifo nosso].

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA – DESCABIMENTO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, de modo que o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios da autoria submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (artigo 413 do Código de Processo Penal). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188130089793001 Nova Lima, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2020). [grifo nosso].

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –  HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA – TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. Os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroversa a sua ocorrência no caso dos autos.

2. Para a configuração da impronúncia é necessário que fique bem delineada a inexistência de prova da materialidade delitiva ou que não haja indícios suficientes de autoria. Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, é de refutar esta tese, ante o robusto conjunto probatório.

3. Destaco, por oportuno, que tais qualificadoras somente poderiam ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes e que, no caso dos autos, não teria sido comprovada sua patente inexistência.

4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.009602-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018). [grifo nosso].

 

Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, das teses da absolvição sumária ou da impronúncia.

Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 1119020), pela testemunha Thais Medeiros de Sousa, dando conta de que “estava com a vítima no momento do crime, mas que não viu tudo porque estavam sentadas na motocicleta, quando então os recorrentes vieram por trás e puxaram a vítima”. Afirma que o crime foi cometido por “Renan, que inclusive botou a arma na sua cabeça e perguntou pelo celular da vítima, e um tal de Pedro Henrique, não sabendo dizer quem atirou, pois estava de costas”.

Acrescenta que a “vítima caiu da motocicleta logo após o primeiro disparo efetuado, não sabendo dizer se algum deles se encontravam armados com uma faca”. Esclarece que o segundo recorrente (Laércio) era namorado da vítima e acredita que ele teria mandado matá-la, porque não aceitava o fim do relacionamento.

Diz ainda que ouviu da vítima que o segundo recorrente (Laércio) tinha sido responsável por enviar “um celular que seria entregue por Renan”, sendo que após o disparo, o primeiro apelante (Renan) teria subtraído o aparelho celular (vítima).

A testemunha Denise Dias Veras informa, em Juízo (id. 1118970), que não conhecia o segundo recorrente (Laércio) e tinha conhecimento do relacionamento deles (vítima e Laércio) “por alto”. Afirma que duas semanas antes da prática do crime ser cometido, a vítima (Leurilene) mostrou um “print de uma postagem feita por ele (Laércio) no Facebook que dizia ‘muita bala nela’, então disse para ela ter cuidado”.

Francisca Layane Ribeiro de Sousa – prima da vítima – relata, em Juízo (id. 1118976), que ela (vítima) “lhe contou do relacionamento que mantivera com Laércio, bem como de seu término, sendo que andava com muito medo de morrer, pois, além de ser ameaçada, ele pedia que ela sempre enviasse foto dos lugares onde estava”.

Ainda segundo a testemunha, depois que o recorrente foi “embora para o Rio de Janeiro é que a ficha da vítima caiu”, ressaltando que a mãe dela (vítima) ouviu o áudio enviado pelo segundo recorrente (Laércio), ameaçando-a. Ela (vítima) então dizia que se “alguma coisa acontecesse, tudo estaria registrado no seu celular”.

Maria do Carmo Ribeiro de Sousa – genitora da vítima – afirma, em Juízo (id. 1118891), que “sua filha namorou o Laércio e ele não estava satisfeito com o fim do relacionamento”, tanto que uma irmã da testemunha teria ouvido, um áudio no celular, o segundo recorrente (Láercio) fazer a seguinte ameaça: “tu não fica comigo, mas também não fica com mais ninguém”.

Informa ainda que o segundo recorrente (Láercio) encontra-se preso no Estado do Rio de Janeiro e que ele teria “mandado o primeiro recorrente (Renan) e ‘Bebe’ matarem sua filha”.

A testemunha Andressa Dayane Ribeiro Araújo de Sousa disse, em Juízo (1118894), que “no dia do crime encontrou com a vítima e esta disse que não ia demorar retornar para casa, então ela deveria lhe esperar, afinal, só ia fazer o cabelo na residência de Thais”. Pouco tempo depois, “um farmacêutico que mora na esquina da casa delas, mandou uma mensagem para a testemunha perguntando se ela que a vítima tinha falecido”.

Ato contínuo, dirigiu-se até a residência da vítima, quando então presenciou uma “multidão no local e elas comentavam que tinha sido Renan e o ‘Bebe’ a mando de Laércio”, referindo-se ao assassinato dela.

Acrescenta que não “sabia que Laércio tinha ido para o Rio de Janeiro, mas depois do crime, as pessoas comentavam que ele fugiu porque tinha cometido um homicídio em Teresina”, ressaltando que no dia fatídico ele “mandou uma mensagem por meio de sua rede social perguntando o que tinha acontecido com a vítima”, ao final, destaca que ele (segundo recorrente) teria dito “não era o mandate do crime e que jamais faria isso, pois amava muito a vítima”.

Deuselina Ribeira de Sousa – tia da vítima – esclarece, em Juízo (id. 1118902), que ela “terminou o relacionamento porque soube que o Laércio era envolvido no mundo do crime”, sendo que, devido ao fim do relacionamento, ele “passou a ameaça-la por telefone”, ressaltando que ouviu “um áudio dele dizendo que se ‘ela não ia ficar com ele, também não ia ficar com mais ninguém’”.

Pedro Henrique Rodrigues da Silva – menor de idade acusado de ter participado do delito – disse, em Juízo (1118900), que “o crime foi praticado por Flávio Gabriel, mas esse foi morto dois meses depois do fato”.

Afirma que se encontrava na companhia de Flávio Gabriel e do primeiro recorrente (Renan), quando aquele lhe chamou para irem “fazer uma parada”, mas, a princípio, não sabia que era para “matar a garota (vítima)”.

Confirma que “da conversa que teve com Renan, ficou acertado que Flávio e o declarante iam encontrar as meninas, mas que era só para matar ela”, não sabendo informar “se Renan ajustou com Flavio alguma coisa”, ressaltando, entretanto, que “Renan disse que não ia participar”.

Relata que apenas Flávio efetuou o disparo, como ainda desferiu dois golpes de faca na vítima, enquanto que o primeiro recorrente (Renan) “correu quando ouviu o disparo”.

Ao final, disse conhecer o segundo recorrente (Laércio) do bairro e que ele “vivia só na criminalidade”.

O primeiro recorrente (Renan) exerceu o direito de permanecer calado (id. 1119040), enquanto que o segundo (Laércio), ao ser interrogado em Juízo (id. 1119046), nega a autoria delitiva, apresentando a versão de que “(…) está pagando por algo que não fez”, até porque  “nem conhece Renan e nem Pedro Henrique”, ressaltando que após o término do relacionamento amoroso com a vítima, disse para ela “seguir a vida dela”, sendo que “nem se comunicavam mais”.

Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.

Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate[3], segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.

Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.

 

5 – Da exclusão das qualificadoras (TESE COMUM).

 

Consoante dito alhures, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.

Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.

Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035  DIVULG 24-02-2021  PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191  DIVULG 11-09-2018  PUBLIC 12-09-2018)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.

3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE.  PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.

1. – 2.  Omissis.

3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5.  – 6. Omissis,

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.

2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.

3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.

4. Omissis.

5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]

 

No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e demais provas acostadas aos autos, ao passo que os indícios de autoria apontam para os recorrentes.

Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Cumpre ressaltar que consta nos autos a versão inicial de que a vítima foi surpreendida por disparo de arma de fogo e golpes de arma branca (faca), supostamente motivados por conta do término de um relacionamento amoroso com o segundo recorrente (Laércio), o que possibilita o reconhecimento, nesta fase processual, das qualificadoras descritas na decisão de pronúncia.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1]Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

 

[2]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

[3]STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0716132-55.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RENAN GAMA FIGUEIREDO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2021