TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757857-87.2020.8.18.0000 (Amarante / Vara Única)
Processo de origem nº 0000023-90.2019.8.18.0037
Apelante: Júlio César Vieira da Silva
Advogada: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento – OAB/PI nº 13.166
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (4 ROUBOS QUALIFICADOS), ART. 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE ROUBO) E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pelas 5 (cinco) vítimas, depoimento testemunhal (policiais militares) e confissão parcial do apelante, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – As vítimas descreveram a ação delituosa com riqueza de detalhes, ressaltando que o apelante, além de portar arma de fogo, ainda teria “acionou o revólver 4 (quatro) vezes sem sucesso” contra uma das vítimas e ameaçado outra colocando a arma na cabeça dela (vítima), o que se mostra suficiente à configuração da grave ameaça, caracterizando então o delito de roubo. Precedentes;
3 – A abordagem policial se deu após várias denúncias anônimas, o que resultou na apreensão de dois tipos de droga (maconha e cocaína), encontrados dentro do quarto do apelante, evidenciando, portanto, o cometimento de duas das modalidades (“ter em depósito” e “guardar”) do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – In casu, nenhuma circunstância judicial foi desvalorada, além do que não houve questionamento na fase intermediária;
6 – Constata-se que os 5 (cinco) delitos de roubo cometidos pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra 5 (cinco) vítimas distintas, mas com o mesmo modus operandi (subtração de aparelhos celulares com emprego de violência contra a pessoa e uso de arma de fogo), a justificar, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva;
7 – Evidenciado, portanto, que os atos criminosos perpetrados se encontram entrelaçados, com vinculação fático-temporal e subjetiva, tem-se como preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da continuidade delitiva, justificando então o aumento de 1/3 (um terço) sob a pena do crime mais grave (5 (cinco) anos e 3 (três) meses) por conta de 5 (cinco) infrações de roubo. Pena redimensionada. Precedentes;
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Júlio César Vieira da Silva para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Júlio César Vieira da Silva (id. 2637184) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (id. 2637178), que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (5 roubos qualificados) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 2637061), a saber:
(…)
No dia 03 de junho de 2018, em horário e local não perfeitamente precisado, em Amarante, o denunciado JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA subtraiu para si ou para outrem, em prejuízo das vítimas Ana Carolina da Silva Sobral e Wallacy, dois aparelhos celulares uma da marca Samsung J5, prime dourado; e outro da marca K10, a ação se deu mediante grave ameaça contra a vítima – haja vista que o denunciado, portava uma arma branca, anunciado o roubo e pedindo para que entregasse os celulares.
No dia 06 de janeiro de 2019, por volta das 20h3Omin, em Amarante, o denunciado JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA subtraiu, para si ou para outrem, em prejuízo das vitimas Rafael Pereira da Silva Cabral, um aparelho celular da marca Samsung J2, cor Rosa, a ação se deu mediante grave ameaça contra a vítima - haja vista que o denunciado, portava uma arma de fogo, possivelmente calibre 32, anunciando o roubo e pedindo para que entregasse o celular. No momento dos fatos o denunciado chegou até a vítima usando um boné, estava a pé e disse para vítima: "perdeu, perdeu", mandou a vítima deitar no chão e que se reagisse iria atirar em suas costas. Em seguida tomou o celular da vítima e fugiu.
No dia 20 de janeiro de 2019, em horário e local não perfeitamente precisado, em Amarante, o denunciado JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços com uma pessoa não identificada, subtraiu, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Epeté Emile Barbosa de Miranda, dois aparelhos celulares da marca Samsung, a ação se deu mediante grave ameaça contra a vítima -haja vista que o denunciado, portava uma arma de fogo, anunciando o roubo e pedindo para que entregasse os celulares. No dia dos fatos, o denunciado portava a arma de fogo referida, chegou até onde estava a vítima, com seu comparsa, em uma moto Titan vermelha, sacou a arma, apontou para vítima e exigiu os celulares, logo após fugiram, cobrindo a placa da moto com a mão.
No dia 26 de janeiro de 2019, por volta das 20 horas, em Amarante, o denunciado JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços com uma pessoa não identificada, tentou subtrair, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Edmilson da Soledade, dinheiro e produtos do comércio da vítima
No dia dos fatos, o denunciado portava a arma de fogo referida, chegou até o comércio da vítima, "Veim do Comércio Nossa Senhora da Vitória", com seu comparsa, em uma moto Titan vermelha, sacou a arma, porém a vitima reagiu, o denunciado ato continuo acionou o revólver por quatro vezes, mas a arma falhou nas quatro tentativas, razão pela qual não consegui matar a vítima. Logo após fugiram do local em direção a rodoviária.
No dia 26 de janeiro de 2019, das 19 horas, em Amarante, o denunciado JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços com uma pessoa não identificada, subtraiu, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Raimunddo José Rodrigues Borges, após invadir a casa deste, do local levou: 03 celulares L90, um K10 e um K8, todos da marca LG, a ação se deu mediante grave ameaça contra a vítima - haja vista que o denunciado, portava uma arma de fogo, anunciando o roubo e pedindo para que entregasse os celulares. O comparsa não entrou na residência da vítima, o que prejudicou seu reconhecimento.
No dia 28 de janeiro de 2019, por volta das 10h4Omin, no Bairro Balão, próximo a Rodoviária, neste Município, o denunciado Júlio César Vieira da Silva foi flagrado após adquirir, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo e fornecendo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Policiais de Amarante receberam vária notícias anônimas de que o denunciado andava armado pela cidade, ao ser abordado pelos policiais o mesmo negou, ato continuo conduziram o denunciado até sua casa, onde foram autorizados a proceder uma busca pela residência pela mãe do denunciado. Dentro do quarto do denunciado foi encontrado uma sacola 13 invólucros de maconha ("canabis sativa linneu") e 03 de cocaína, cujo princípio ativo, o TIIC, é de uso vedado pelas autoridades sanitárias, por provocar dependência física e psíquica. (laudo apresentação e apreensão fl. 27 do I.P.). A mãe do denunciado informou que o mesmo não é usuário de drogas.
(…)
Recebida a denúncia (em 12.03.2019 – id. 2637061) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2637184), (i) a absolvição, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de furto e de uso de drogas, (iii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplicando-se ainda a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, por fim, (iv) o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2637184), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2936638).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de furto e de uso de drogas, (iii) a reforma da dosimetria da pena e (iv) o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelos Boletins de Ocorrência (id. 2637061), Termos de Apresentação e Apreensão (id. 2637061), Laudo de Exame Pericial (id. 2637178) – dando conta da apreensão de 11,55g (onze gramas e cinquenta e cinco centigramas) de substância vegetal desidratada e prensada (maconha), acondicionada em 13 (treze) invólucros plásticos, e 0,55g (cinquenta e cinco centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca (cocaína), acondicionada em 3 (três) invólucros plásticos.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 2637178), pela vítima Edmilson da Soledade, dando conta de que no dia “no 26 de janeiro do corrente ano, o réu, juntamente com outra pessoa, foi até o comércio do declarante quanto tentou subtrair objetos”, ressaltando que ele (apelante) portava uma arma de fogo (revólver calibre 38).
Durante a ação, o apelante, com arma de fogo em punho, ordenou “que todo mundo se deitasse, mas ninguém obedeceu, então ele acionou o revólver 4 (quatro) vezes sem sucesso”, então, de imediato, ele (apelante) empreendeu fuga.
A segunda vítima Ana Carolina da Silva Cabral diz, em Juízo (id. 2637178), que “voltava com seu irmão Walace, de um ensaio de quadrilha, quando, lá no Bairro Amarante Novo, foi surpreendida pelo réu”, que, portando uma arma branca (faca), ordenou que “passassem o celular e saíssem correndo”. Mesmo obedecendo a ordem, o apelante saiu a persegui-los.
Esclarece que os dois aparelhos jamais foram recuperados, o que resultou num prejuízo em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
A terceira vítima Rafael Pereira da Silva Cabral narra, em Juízo (id. 2637178), que “estava na rua por trás da AABB, quando foi surpreendido pelo apelante que portava uma arma de fogo (revólver) e ordenou que a vítima deitasse”. Após obedecer a ordem, ele (apelante) ainda apontou “a arma de fogo para a sua cabeça e subtraiu o aparelho celular”, o que resultou no prejuízo de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A testemunha Pablo Anderson Marques Vilarinho, policial militar, disse, em Juízo (id. 2637178), que “fez parte da diligência quando foi apreendida droga na casa do réu e que o material estava nas coisas do apelante”, mas ninguém “assumiu a propriedade dos bens”.
Acrescenta que ele (apelante) é usuário de drogas e “anda acompanhado de pessoas que supostamente são envolvidas no tráfico”.
A testemunha Sandra Maria Pereira da Silva, confirma, em Juízo (id. 2637178), que o “apelante é usuário de maconha e crack”.
Gerlane Alves dos Santos – companheira do apelante –, diz, em Juízo (id. 2637178), que “(...) nunca desconfiou da prática dos crimes e nunca presenciou o réu chegar em casa com objetos estranho”, sendo do seu conhecimento que ele “andava armado de faca, mas de revólver não”, como ainda “usa drogas, mas que nunca vendeu pra ninguém (...)”, tanto que chegou “a dar dinheiro para ele usar drogas (...)”.
O apelante, por sua vez, confessa parcialmente, em Juízo (id. 2637178), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “não é verdadeira a parte da denúncia referente à droga apreendida”, afinal, “não lhe pertencia e também não sabe dizer de quem era”.
Depreende-se, portanto, que a palavra das vítimas, aliadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas supracitadas, tanto na fase investigativa, como em Juízo, comprovam que o apelante é o autor dos delitos.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo, portanto, sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art.
157, § 2°, inc. II do CP" (e-STJ, fl. 661). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. – 4. Omissis.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). [grifo nosso]
De igual modo, já decidiu este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da desclassificação para o crime de furto e de uso de drogas.
Aduz a defesa que a subtração dos bens não se deu “mediante violência ou grave ameaça”, o que justificaria a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples.
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se definido no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Por sua vez, o art. 155, caput, do CP, define o furto como:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Da análise dos dispositivos supra, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele existe o emprego de violência ou grave ameaça. A propósito, merece destaque a lição de Rogério Greco:
O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
In casu, não paira dúvida quanto à prática dos crimes de roubo, uma vez que o apelante confessa a autoria tanto na fase investigativa quanto em Juízo.
A propósito, cabe destacar que as vítimas descreveram a ação delituosa com riqueza de detalhes, ressaltando que o apelante, além de portar arma de fogo, ainda teria “acionou o revólver 4 (quatro) vezes sem sucesso” contra uma das vítimas e ameaçado outra colocando a arma na cabeça dela (vítima), o que se mostra suficiente à configuração da grave ameaça, caracterizando então o delito de roubo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Omissis.
2. A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça.
3. A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo.
4. Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada.
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus.
6. Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (STJ. REsp 1294312/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) [grifo nosso]
PENAL. ROUBO COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de subtrair um telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, ameaçando-a com simulação de porte de arma de fogo. 2 A autoria foi provada pelas declarações da vítima, corroboradas por uma testemunha ocular do fato, sendo o réu reconhecido pelas duas com segurança e firmeza, justificando a condenação. 3 Apelação não provida. (TJ-DF 20161010035089 DF 0003457-82.2016.8.07.0010, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/11/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 87/91) [grifo nosso]
Demonstrado, pois, que os bens foram subtraídos mediante emprego de grave ameaça (utilização de arma de fogo), não há que falar em desclassificação para o crime de furto simples.
Melhor sorte não assiste a defesa, quanto ao pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso, senão, veja-se.
A versão apresentada em Juízo pelos policiais militares converge com aquela ventilada na fase investigativa.
Ainda acerca da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.
2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente.
2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. – 5. Omissis.
6. Ordem denegada. (STJ. HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, a abordagem policial se deu após várias denúncias anônimas, o que resultou na apreensão de dois tipos de droga (maconha e cocaína), encontrados dentro do quarto do apelante, evidenciando, portanto, o cometimento de duas das modalidades (“ter em depósito” e “guardar”) do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Diante da variedade de droga apreendida – 11,55g (onze gramas e cinquenta e cinco centigramas) de substância vegetal desidratada e prensada (maconha), acondicionada em 13 (treze) invólucros plásticos, e 0,55g (cinquenta e cinco centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca (cocaína), acondicionada em 3 (três) invólucros plásticos –, aliada ao fato de que foram encontradas dentro do quarto do apelante, após denúncia anônima, fica então caracterizada a consumação do crime de tráfico de drogas.
3 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem e, alternativamente, pelo reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 2637178):
(...)
Analisando os autos, verifica-se que o réu ao confessar a prática dos crimes de roubo, assumiu a culpabilidade na ação delituosa citada na denúncia.
E de conhecimento deste juízo de que o réu, já foi condenado por portar drogas na unidade do exército brasileiro em Brasília, conforme se vê mediante carta precatória em andamento nesta comarca, por esta forma, entendo que o réu não tem bons antecedentes criminais.
Os autos não informam a respeito de conduta social do réu, no entanto, presumo não ter boa conduta social em razão das práticas das atividades ilegais constantes nos presentes autos.
O réu confessou a prática dos crimes de roubo conforme cita a denúncia, que demonstra que o mesmo denota de personalidade tendenciosa para prática de crimes.
Os autos não demonstram motivos justificadores para a prática dos crimes citado na denúncia.
Analisando os autos, verifica-se que as vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público sem seus depoimentos constantes nos autos, confirmaram ser o réu o autor dos crimes citados.
O Réu confirmou que praticou os crimes de roubo constantes na denúncia.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não confessou ser o proprietário de droga citada na denúncia, encontrada na residência deste, no entanto a defesa não conseguiu provar de que na residência do réu, tenha outra pessoa que seja usuária ou traficante de drogas o que leva a crer ser o réu o proprietário das drogas encontradas em sua residência.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, nenhuma circunstância judicial foi desvalorada, sendo então a pena-base foi fixada no mínimo legal para os 4 (quatro) crimes de roubos, 1 (uma) tentativa de roubo e 1 (um) tráfico de drogas.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, agiu com acerto o magistrado a quo, até porque se encontram comprovadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante do emprego de arma de fogo.
DA TERCEIRA FASE. Constato a inexistência de causas de diminuição e aumento a justificar alteração na pena.
Todavia, a defesa pleiteia que seja considerada a incidência do crime continuado (art. 71 do Código Penal), uma vez que “as datas dos crimes são próximas, são os mesmos lugares e os mesmos tipos de crime (roubo de celulares)”.
Cumpre ressaltar que o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal[1], constitui ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução etc., os subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro.
Como se sabe, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que é imprescindível, para a configuração da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), em observância à Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Impende registrar, por oportuno, que ''esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.'' (AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)
3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 438.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) [grifo nosso]
Na hipótese, constata-se que os 5 (cinco) delitos de roubo cometidos pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra 5 (cinco) vítimas distintas – Ana Carolina da Silva Cabral, Rafael Pereira da Silva, Etiene Emile Barbosa de Miranda, Edimilson da Soledade e Raimundo José Borges – mas, com o mesmo modus operandi (subtração de aparelhos celulares com emprego de violência contra a pessoa e uso de arma de fogo), a justificar, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva.
Assim, é entendimento jurisprudencial que, ao ser reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA CONDUTA DELITUOSA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS. PARADIGMA QUE SE LIMITOU A CONSIGNAR O CRITÉRIO OBJETIVO (NÚMERO DE DELITOS) PARA PERCORRER O INTERVALO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. ABSOLUTA DESSEMELHANÇA DOS CASOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado consignou que "as instâncias de origem aplicaram o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva em 2/3, uma vez que o réu abusou sexualmente da vítima durante pelo menos sete anos, o que por si enseja a aplicação do aumento na proporção máxima de 2/3 (dois) terços, resultando quinze anos de reclusão."
2. O acórdão paradigma, entretanto, consignou que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." Não se discutiu a possibilidade de aplicação de patamar máximo decorrente do longo período em que o crime continuado se prolongou.
3. Mostra-se evidente a dessemelhança entre os casos comparados, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.
4. Incidência, ademais, da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."), uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação do aumento pela continuidade delitiva no patamar de 2/3, quando é possível inferir, em razão do prolongado tempo em que os crimes ocorreram, que as condutas delituosas se repetiram em quantidade superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EAREsp 1629001/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020). [grifo nosso]
Evidenciado, portanto, que os atos criminosos perpetrados se encontram entrelaçados, com vinculação fático-temporal e subjetiva, tem-se como preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da continuidade delitiva, justificando então o aumento de 1/3 (um terço) sob a pena do crime mais grave (5 (cinco) anos e 3 (três) meses) por conta de 5 (cinco) infrações de roubo.
Assim, fixo a pena definitiva para os 5 (cinco) crimes de roubo em 7 (sete) anos de reclusão.
Como ocorreu o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a readequação da multa, de forma proporcional, para 20 (vinte) dias-multa.
Diante da inexistência de modificação da pena quanto ao crime de tráfico de drogas (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), aplico o somatório das penas, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Júlio César Vieira da Silva para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1]Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Júlio César Vieira da Silva para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757857-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJULIO CESAR VIEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021