Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0715875-30.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715875-30.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Alcides Paes Landim dos Santos ADVOGADO: Omar dos Santos Rocha Neto (Defensor Público) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a tese de negativa de autoria do recorrido. 2. A vítima Bartolomeu Manoel da Silva, na sessão de julgamento, informou que foi alvejada com um tiro de arma de fogo pelas costa e, ao olhar para trás, viu o acusado Alcides Paes Landim de Santos. A informante Elizangela Paes Landim da Silva, filha da vítima, declarou que estava varrendo a casa do seu pai quando ouviu o pedido de socorro do mesmo e, ao se deslocar para o local dos fatos, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo dentro da roça com uma espingarda na mão. O informante Gilberto Paes Landim da Silva, filho da vítima, declarou que, ao ouvir o tiro de arma de fogo e o pedido de socorro, saiu correndo em direção a casa do seu pai, e, ao se aproximar do local, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo e pulando a cerca. A testemunha Pedro Francisco de Oliveira, policial militar, informou que, ao tomar conhecimento dos fatos, foi até a residência do acusado e, no local, somente encontrou a esposa deste, a qual que lhe informou que o réu havia saído cedo de casa carregando uma espingarda. A informante Josileide de Sousa Paes Landim dos Santos, esposa do acusado, declarou que o réu saiu cedo de casa nos dia dos fatos e, apesar de ter negado que este tenha saído da residência armado, pontuou que talvez tenha informado ao policial que o seu esposo havia saído com uma espingarda. A testemunha de defesa Rose Alves da Silva, informou que, após o fato delituoso, o acusado e família passaram uns dias na Bahia. 3. Pelo que se vê, da prova oral colhida nos autos, a versão do recorrido de que não teria sido a pessoa que desferiu o tiro de arma de fogo contra a vítima se encontra isolada no seu interrogatório, não se coadunando com qualquer outra prova constante dos autos. 4. É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, em relação a prova da autoria delitiva, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0715875-30.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715875-30.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Alcides Paes Landim dos Santos

ADVOGADO: Omar dos Santos Rocha Neto (Defensor Público)




EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a tese de negativa de autoria do recorrido. 

2. A vítima Bartolomeu Manoel da Silva, na sessão de julgamento, informou que foi alvejada com um tiro de arma de fogo pelas costa e, ao olhar para trás, viu o acusado Alcides Paes Landim de Santos. A informante Elizangela Paes Landim da Silva, filha da vítima, declarou que estava varrendo a casa do seu pai quando ouviu o pedido de socorro do mesmo e, ao se deslocar para o local dos fatos, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo dentro da roça com uma espingarda na mão. O informante Gilberto Paes Landim da Silva, filho da vítima, declarou que, ao ouvir o tiro de arma de fogo e o pedido de socorro, saiu correndo em direção a casa do seu pai, e, ao se aproximar do local, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo e pulando a cerca. A testemunha Pedro Francisco de Oliveira, policial militar, informou que, ao tomar conhecimento dos fatos, foi até a residência do acusado e, no local, somente encontrou a esposa deste, a qual que lhe informou que o réu havia saído cedo de casa carregando uma espingarda. A informante Josileide de Sousa Paes Landim dos Santos, esposa do acusado, declarou que o réu saiu cedo de casa nos dia dos fatos e, apesar de ter negado que este tenha saído da residência armado, pontuou que talvez tenha informado ao policial que o seu esposo havia saído com uma espingarda. A testemunha de defesa Rose Alves da Silva, informou que, após o fato delituoso, o acusado e família passaram uns dias na Bahia.  

3. Pelo que se vê, da prova oral colhida nos autos, a versão do recorrido de que não teria sido a pessoa que desferiu o tiro de arma de fogo contra a vítima se encontra isolada no seu interrogatório, não se coadunando com qualquer outra prova constante dos autos.

4. É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, em relação a prova da autoria delitiva, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, § 3º, do Código de Processo Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal, contra decisão da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Raimundo Nonato que absolveu Alcides Paes Landim dos Santos do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do CP), contra a vítima Bartolomeu Manoel da Silva.

 

Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, vez que a materialidade e autoria delitiva crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), bem como o animus necandi na conduta do acusado, restaram devidamente comprovados nos autos, o que requer a anulação da sentença absolutória e submissão do réu a novo julgamento.

 

A defesa do acusado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Representante do Ministério Público de primeiro grau, para que o recorrido seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

É o relatório.



VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.

 

Sustenta o representante do Órgão Ministerial que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que a materialidade e a autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado, bem como o animus necandi na conduta do acusado, restaram devidamente comprovadas nos autos.

 

Convém consignar que a apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. 

 

O réu Alcides Paes Landim dos Santos foi denunciado e pronunciado pelo crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), contra a vítima Bartolomeu Manoel da Silva. Narra a peça acusatória que a vítima estava em sua propriedade, colocando as cabras para dentro, quando foi surpreendida pelo acusado que desferiu um disparo de arma de fogo nas costas da vítima, a qual somente não veio a óbito em razão de ter sido imediatamente socorrida.

 

Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, acolheram a tese da defesa de negativa de autoria, ao votarem negativamente o seguinte quesito: “No dia 04 de abril de 2015, por volta das 06h30mn, na Localidade Lagoa Grande, Município de São Braz do Piauí, o Acusado ALCIDES PAES LANDIM DE SANTOS efetuou disparo de arma de fogo contra a Vítima BARTOLOMEU MANOEL DA SILVA, causando-lhe as leões descritas no Autos de Exame de Corpo de Delito de fls. 07 e 20/21?”. (Termo de Quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dá amparo à versão acatada pelos jurados?

 

Confira-se o teor dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

A vítima Bartolomeu Manoel da Silva, na sessão de julgamento, informou que foi alvejada com um tiro de arma de fogo pelas costa e, ao olhar para trás, viu o acusado Alcides Paes Landim de Santos (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, no dia 24/04/15, o declarante sofreu um disparo de arma de fogo; (...) que foi o acusado Alcides quem disparou o tiro no declarante; que o declarante estava com o seu netinho de 3 anos, colocando as cabras na roça, por volta de 06:30 horas da manhã; (...) que o declarante andou cerca de 400 metros da sua casa e, chegando na roça, as cabras parou na porteira da roça; (...) que, antes de chegar na roça, o declarante enxergou o acusado Alcides, Pedro e Aurindo, dentro da roça de propriedade do sogro do Pedro; que o acusado Alcides, que estava na beira da cerca, fingiu que estava tampando da buraco da cerca; que o declarante não maldou nada, vez que não tinha nada com esse povo, não devia nada e os mesmos eram seus vizinhos; que o declarante colocou suas criações na roça e, ao fechar a porteira, pegou o primeiro pau, recebeu o tiro; (...) que, para não cair, o declarante segurou no mourão da porteira e gritou por socorro, vez que começou a adormecer do local do tiro para baixo, mas o declarante estava vivo para cima; (...) que, ao olhar para trás, o declarante viu o acusado Alcides correndo dentro da roça, no sentido da casa dele que fica na Pedra Branca; (...) que, pouco tempo depois, a filha do declarante de nome Elizangela veio ao seu encontro e, logo atrás, vinha a mãe da sua filha; que o declarante só ouviu sua filha falando “Ô mãe mataram meu pai, mataram meu pai, não foi meu filho não”; (...) que o Mateus socorreu o declarante, levando o mesmo para São Raimundo; (...) que a roça do declarante faz divisa com a roça do sogro do pai do Alcides; (...) que, até hoje, o acusado ameaça o declarante; que o acusado jogou um dia a moto em cima da esposa do declarante e, somente não a acertou, porque a sua esposa se jogou dentro do mato; ”  

 

A informante Elizangela Paes Landim da Silva, filha da vítima, declarou que estava varrendo a casa do seu pai quando ouviu o pedido de socorro do mesmo e, ao se deslocar para o local dos fatos, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo dentro da roça com uma espingarda na mão (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento):

 

“(...) que a declarante é filha da vítima Bartolomeu; que, no dia dos fatos, a declarante estava na casa do seu pai; que houve um disparo que atingiu o pai da declarante; que o disparo ocorreu por volta de 06 horas da manhã; que foi o acusado Alcides que efetuou o disparo (...) que a distância entre o local que a declarante estava e o local que o seu pai estava fica cerca de 300 metros; (...) que a declarante estava varrendo a casa, quando escutou alguém pedindo por socorro e pedindo ajuda; que a declarante saiu para fora da residência e reconheceu a voz do seu pai; que a declarante correu para o local, momento em que viu o seu pai deitado no chão e o seu filho, que na época tinha 03 anos de idade, ao lado do seu pai; que a declarante chegou a ver o acusado Alcides correndo dentro da roça; que o acusado carregava uma arma na mão; (...) que, ao chegar no local, o seu pai falou que tinha sido o Alcides que atirou no mesmo e a declarante também viu o Alcides correndo; (...).”

 

O informante Gilberto Paes Landim da Silva, filho da vítima, declarou que, ao ouvir o tiro de arma de fogo e o pedido de socorro, saiu correndo em direção a casa do seu pai, e, ao se aproximar do local, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo e pulando a cerca (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento):

 

“(...) que o declarante é filho da vítima Bartolomeu; que, no dia dos fatos, o declarante foi colocar a sua criação na roça por volta das 06:30horas da manhã; que o declarante colocou a criação na roça e, ao chegar na porteira, escutou um tiro e, logo em seguida, um grito de socorro; que o declarante saiu correndo; que o declarante chegou na casa do seu pai e, em seguida, desceu para o local de onde escutou os gritos; que o declarante já encontrou a sua irmã correndo dizendo que o Alcides tinha atirado no seu pai; que, ao chegar no local, o pai do declarante estava caído, rendado de chumbo; que, em seguida, o declarante olhou para roça e enxergou o acusado correndo; que o acusado foi socorrer o seu pai; que, ao chegar no local, a primeira coisa que o pai do declarante falou foi que, se chegasse a morrer, podia saber que foi o Alcides quem atirou nele; que o declarante não sabia de nenhum rixa do seu pai com o Alcides; que o declarante sabia da rixa do seu pai com o pai do Alcides; que o pai do Alcides tinha acusado o pai do declarante de ter ateado fogo na casa dele, mas nunca teve prova; (...) que o declarante viu o acusado Alcides correndo e pulando a cerca; (...)” (Informante Gilberto Paes Landim da Silva   – Plenário do Júri)

 

A testemunha Pedro Francisco de Oliveira, policial militar, informou que, ao tomar conhecimento dos fatos, foi até a residência do acusado e, no local, somente encontrou a esposa deste, a qual que lhe informou que o réu havia saído cedo de casa carregando uma espingarda (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento):

 

 (...) que, na época dos fatos, o declarante era o comandante do GPM; (...) que o declarante recebeu o comunicado dos fatos através do filho da vítima; (...) que, ao chegar no local do crime, o declarante evidenciou os fatos; (...) que a vítima, ao ser alvejada, foi removida ao Hospital Regional; que a pessoa que noticiou os fatos declinou o nome da pessoa que tinha alvejado a vítima; (...) que o declarante foi até à residência do acusado e, ao chegar no local, somente encontrou os familiares do acusado; que a esposa do acusado saiu da residência (...) que, quando o declarante expôs os fatos, a esposa do acusado informou, inocentemente, que tinha procurado saber onde o acusado estava indo nas primeiras horas da manhã tal arma de fogo; (...) que a esposa do acusado relatou que o acusado saiu de casa com uma espingarda; (...) que o declarante foi na casa do acusado por volta de 07 e pouco da manhã; (...) que o declarante viu de onde partiu o disparo de arma de fogo; que, no local, havia uma viela que ficava entre duas cercas; (...) que, de um lado, havia uma cancela onde a vítima foi alvejada e do outro lado havia uma cerca onde tinha um mato ralo, de onde partiu o disparo; (...).”  

 

O Informante Aurindo Paes Landim dos Santos, irmão do acusado, informou que não presenciou os fatos e que não sabia dizer quem atirou contra a vítima (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento):

 

“(...) que o declarante é irmão do acusado Alcides Paes Landim; (...) que, no dia dos fatos, o declarante estava em casa; (...) que o declarante mora em frente à casa do Bartolomeu; que o declarante escutou o pessoal na casa da vítima xingando, chamando de filho de rapariga e, somente, depois saiu o boato de que tinham atirado na vítima (...) que a roça da vítima é próxima à roça do avô do declarante; que o avô do declarante é falecido, mas este lhe entregou a roça para o declarante trabalhar; (...) que o declarante não sabe dizer quem atirou na vítima; (...) que o declarante nunca teve problema com a vítima, mas já teve com o filho deste de nome Gilberto; que o Gilberto acusou o declarante de ter roubado um arado dele; que o declarante foi na delegacia de São Braz; (...) que o declarante fez a ocorrência (...) que, no dia dos fatos, o acusado Alcides estava na casa dele, vez que o mesmo tinha um serviço na serra; que o declarante acha que o acusado estava no serviço dele trabalhando; (...) que a vítima é uma pessoa briguenta; (...).” 

 

A informante Josileide de Sousa Paes Landim dos Santos, esposa do acusado, declarou que o réu saiu cedo de casa nos dia dos fatos e, apesar de ter negado que este tenha saído da residência armado, pontuou que talvez tenha informado ao policial que o seu esposo havia saído com uma espingarda (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento): 

 

que a declarante é esposa do acusado Alcides; (...) que, no dia dos fatos, a declarante estava na sua casa na Pedra Branca; que o acusado Alcides não estava com a declarante, vez que o mesmo tinha o costume de ir para um serviço que os mesmos tinham na Serra da Ornelina, que fica cerca de 3km da sua residência; que o Alcides tinha o costume de sair cedo, cerca de 04horas para 05horas da manhã; (...) que a declarante não viu o Alcides saindo com espingarda no dia dos fatos; (...) que, se a declarante falou para o policial que viu o Alcides saindo com espingarda, foi sem querer; (...) que, no momento, a declarante ficou nervosa e pode ter soltado sem querer; (...) que, logo após o acontecido, a declarante foi para Remanso; (...) que o acusado foi para São Paulo; (...).” 

 

A testemunha de defesa Rose Alves da Silva, informou que, após o fato delituoso, o acusado e família passaram uns dias na Bahia (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento):

 

“(...) que, no dia dos fatos, a declarante estava na sua residência; que a declarante não sabe quem tentou matar a vítima Bartolomeu; que a declarante conhece o acusado Alcides, vez que moram na mesma localidade; (...) que, após os fatos, o acusado e a família dele passaram uns dias na Bahia.”  

 

O acusado Alcides Paes Landim dos Santos, em seu interrogatório em plenário, negou a autoria delitiva, informando que estava trabalhando em uma roça em cima da serra no momento do crime (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento): 

 

(...) que o declarante não atirou em ninguém; que, no dia dos fatos, o declarante estava no seu serviço, em uma roça em cima da serra (...) que, por volta de meio-dia, o declarante ouviu os comentários sobre os fatos; (...) que o declarante não sabe dizer porque está sendo acusado; (...) que o declarante não fugiu para o Remanso; que o declarante costuma viajar direto; (...).”

 

Pelo que se vê, da prova oral colhida nos autos, a versão do recorrido de que não teria sido a pessoa que desferiu o tiro de arma de fogo contra a vítima se encontra isolada no seu interrogatório, não se coadunando com qualquer outra prova constante dos autos.

 

É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, em relação a prova da autoria delitiva, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

 

Ensina o professor Julio Fabbrini Mirabete:

 

[…] o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. [1]

 

Nesse diapasão, precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PARCILAIDADE DOS JURADOS E APRESENTAÇÃO PELA DEFESA DE TESES CONTRADITÓRIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTEÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1 As nulidades ocorridas durante a Sessão de Julgamento do Júri devem ser arguida logo após a ocorrência e constar o inconformismo na Ata de Julgamento, nos termos do art. 571, VIII, sob pena de preclusão. 2. É de sabença geral que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, o que se evidencia na hipótese destes, pois o Conselho de Sentença desprezou completamente as provas coligidas ao processo conduzindo a um resultado divorciado do acervo probatório. In casu, além da decisão ser contrária as provas dos autos, as respostas dos jurados quanto a materialidade do delito se mostraram contraditórias gerando nulidade absoluta, passível de reconhecimento em qualquer momento. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a decisão do Tribunal do Júri. Decisão unânime.[2] (Sublinhei).

 

Ressalta-se que, na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

“Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, for manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”).[3]

                 

 No mesmo sentido já decidiu o STJ:


“Não afronta o princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que anula julgamento manifestamente contrário à prova dos autos” [4].

 

Dessa forma, a anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO: 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe dou provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, § 3º, do Código de Processo Penal[5].

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1]     Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1487-1488.

[2]     Apelação Criminal nº 2010.0001.006559-0. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 17/05/2011. DJ nº 6.812, de 25/05/2011.

[3] AI 728023 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00183.

[4] (AgRg no AREsp 1119026/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)

[5] Art. 593 do CPP: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (…) § 3º. Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.




Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0715875-30.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALCIDES PAES LANDIM DOS SANTOS

Publicação

15/09/2021