Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750427-50.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre os denunciados. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750427-50.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750427-50.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, CASSIO DA SILVA SOUSA, JOEL DE ARRUDA FIALHO

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que pairam dúvidas acerca da existência de uma sociedade estável entre os denunciados. 

2 - Recurso improvido.

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750427-50.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, CASSIO DA SILVA SOUSA, JOEL DE ARRUDA FIALHO

Advogados do(a) APELADO: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
Advogados do(a) APELADO: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
Advogados do(a) APELADO: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOEL DE ARRUDA FIALHO, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público denunciou CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, CÁSSIO DA SILVA SOUSA e JOEL DE ARRUDA FIALHO, atribuindo-lhes a autoria dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, além da autoria dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou  parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar: JOEL DE ARRUDA FIALHO, nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa; CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, nas sanções dos artigo. 33 e 35, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.694 (dois mil seiscentos e noventa e quatro) dias-multa; e CÁSSIO DA SILVA SOUSA nas sanções dos artigos. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e artigos. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 2.714 (dois mil setecentos e quatorze) dias[1]multa (fls. 1.094/1.200). 

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1670/1690): 

" (...)

Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de seja condenado, JOEL DE ARRUDA FIALHO também na conduta do art. 35, caput, da Lei nº11.343/06 (Associação para o tráfico), mantendo-se a sentença penal condenatória no tocante à condenação pelo tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mas devendo a esta ser acrescida da condenação pelo art. 35, da Lei 11.343/06.” (fl. 1690) 

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 1335/1631). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 2533/2541)

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO  

O representante ministerial pugna pela condenação de JOEL DE ARRUDA FIALHO, nas penas do artigo 35, da Lei nº 11.343/06.

Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário, portanto, que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelante realmente criou sociedade espúria com o intuito de comercializar entorpecentes proscritos.

Por isso, mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre ele e os corréus.

A jurisprudência sobre o tema é pacífica. Ilustrativamente:


"[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedentes. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado." (HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.

11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.

2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante.

3. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 542.648/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

 

Logo, correta a decisão absolutória. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0750427-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA

Publicação

23/09/2021