TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750427-50.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, CASSIO DA SILVA SOUSA, JOEL DE ARRUDA FIALHO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que pairam dúvidas acerca da existência de uma sociedade estável entre os denunciados.
2 - Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750427-50.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, CASSIO DA SILVA SOUSA, JOEL DE ARRUDA FIALHO
Advogados do(a) APELADO: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
Advogados do(a) APELADO: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
Advogados do(a) APELADO: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOEL DE ARRUDA FIALHO, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público denunciou CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, CÁSSIO DA SILVA SOUSA e JOEL DE ARRUDA FIALHO, atribuindo-lhes a autoria dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, além da autoria dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar: JOEL DE ARRUDA FIALHO, nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa; CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, nas sanções dos artigo. 33 e 35, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.694 (dois mil seiscentos e noventa e quatro) dias-multa; e CÁSSIO DA SILVA SOUSA nas sanções dos artigos. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e artigos. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 2.714 (dois mil setecentos e quatorze) dias[1]multa (fls. 1.094/1.200).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1670/1690): " (...) Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de seja condenado, JOEL DE ARRUDA FIALHO também na conduta do art. 35, caput, da Lei nº11.343/06 (Associação para o tráfico), mantendo-se a sentença penal condenatória no tocante à condenação pelo tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mas devendo a esta ser acrescida da condenação pelo art. 35, da Lei 11.343/06.” (fl. 1690) A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 1335/1631). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 2533/2541) É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela condenação de JOEL DE ARRUDA FIALHO, nas penas do artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário, portanto, que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelante realmente criou sociedade espúria com o intuito de comercializar entorpecentes proscritos.
Por isso, mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre ele e os corréus.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica. Ilustrativamente:
"[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedentes. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado." (HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante.
3. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 542.648/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Logo, correta a decisão absolutória.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, 22/09/2021
0750427-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCAIO LUIZ DA SILVA SOUSA
Publicação23/09/2021