TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800365-89.2021.8.18.0072
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO NETO FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 217-A E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE.
1. In casu, ressalte-se que a vítima M. B. F. S, apresentou, em ambas as fases da persecução penal, um relato coeso e coerente, rico em detalhes e com encaixe contextual, demonstrando bastante sinceridade. Logo, não há como concluir que o teor dos relatos sejam provenientes da imaginação dela ou que tenha sido induzida. Em todas as oportunidades em que fora ouvida mostrou-se enfática no ponto principal, qual seja, o de relatar que o acusado praticou com a mesma conjunção carnal.
2. E, como se sabe, nos crimes contra à liberdade sexual, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando seguras, coerentes e com apoio em outros elementos de prova existentes nos autos, como no presente caso.
3. Além disso, a versão apresentada pela ofendida é confirmada pelas declarações das testemunhas arroladas.
4. Portanto, em que pese o recorrente ter negado as acusações, diante do vasto conjunto probatório, não há que se cogitar em um eventual complô por parte das ofendidas e demais testemunhas, como quer fazer crer o apelante.
5. Recuso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO NETO FERREIRA GOMES, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 4602987 – Págs. 01/11) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu, ora apelante, nas sanções dos artigos 217-A e 147, ambos do Código Penal, resultando, respectivamente, nas penas concretas e definitivas de 15 (quinze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado.
Nas razões apresentadas (Núm. 4602997 – Págs. 01/13), suscita o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de provas aptas a consubstanciar sua condenação.
Por sua vez, o representante do Parquet, em contrarrazões, rebate as alegações defensivas, enfatizando o vasto conteúdo probatório dos autos, e requerendo a total improcedência do recurso (Núm. 4603010 – Págs. 01/15).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Dr. Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4701141 – Págs. 01/08).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO NETO FERREIRA GOMES, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 4602987 – Págs. 01/11) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu, ora apelante, nas sanções dos artigos 217-A e 147, ambos do Código Penal, resultando, respectivamente, nas penas concretas e definitivas de 15 (quinze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado.
Preliminar
Inicialmente, suscitou o apelante a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da psicóloga que atendeu a vítima M. B. F. S, por requerimento do Conselho Tutelar; bem como, pelo indeferimento do pedido de nova oitiva da vítima, acompanhada por profissional da psicologia.
Não merece acolhida a preliminar.
Isso porque, no caso dos autos, as aludidas oitivas não se mostraram necessárias ao Juízo para a formação do seu convencimento, haja vista que as provas testemunhais e o depoimento da vítima, colhidas em Juízo, se revelaram suficientes para tanto. Vejamos (Núm. 4602987 – Págs. 02/03):
[...]
“O argumento utilizado por este juízo para negar a oitiva da Psicóloga como testemunha foi porque o trabalho psicológico não foi possível de se realizar, conforme depoimentos colhidos em audiência, uma vez que o acusado se negou a levar a vítima para o atendimento, bem como na única vez que levou insistiu em ficar na sala com a vítima por ocasião da entrevista com a Psicóloga, tendo a própria conselheira tutelar informado em juízo que o trabalho psicológico não foi possível ser realizado porque ou o acusado não levava a vítima para a Psicóloga e, na única oportunidade em que levou, insistiu em se fazer presente por ocasião do atendimento, ainda que os profissionais lhe explicassem que a presença do mesmo não era adequado para o caso.
Ora, sequer consta dos autos qualquer relatório apresentado pela Psicóloga que se quer ouvir como testemunha, já que a vítima somente foi levada uma única vez à Psicóloga e o acusado exigiu se fazer presente durante a entrevista, descumprindo todas as recomendações, razão pela qual o trabalho não foi realizado.
Assim, como o trabalho Psicológico não pôde ser realizado, entendeu este juízo que seria de pouca valia a oitiva da Psicóloga, já que consta do depoimento da conselheira tutelar, bem como dos próprios relatórios fornecidos pelo conselho tutelar em sede de diligências tais fatos, o que reforça o entendimento deste juízo de não ser necessária a oitiva da Psicóloga acima referida, o que somente retardaria o feito e não colaboraria com a instrução, já que não se terão elementos seguros de convicção diante do contexto.
Por outro lado, a diligência de nova oitiva da vítima, desta feita acompanhada por Psicóloga, como requerido pela defesa, levaria a revitimização da adolescente, o que deve ser evitado por este juízo.
Frise-se, por oportuno, que tal pedido somente foi feito pela defesa em sede de diligências, ou seja, após a conclusão do depoimento da vítima, de forma totalmente intempestiva, já que formulado após a oitiva da vítima, o que levou este juízo a indeferir o pedido, já que o depoimento da vítima pôde ser colhido a contento, bem como para evitar a revitimização da adolescente, conforme já adiantado.
Diante disso e, com esses fundamentos, indefiro a preliminar de cerceamento de defesa.”
[...]
Com efeito, não constitui nulidade, por cerceamento de defesa, a recusa motivada de oitiva de testemunha ou reoitiva da vítima.
Conforme disposto no art. 209 do CPP, o Juiz não está obrigado a reinquirir vítima e testemunha, especialmente quando já formado seu convencimento.
Além disso, a decisão que indeferiu os pedidos formulados pela defesa restou devidamente fundamentada, como visto anteriormente.
Dito isso, rejeita-se a preliminar deduzida pelo recorrente e passa-se ao exame do mérito do apelo.
Mérito
No mérito, adianto que não há como prosperar a alegação de insuficiência probatória e consequente absolvição do recorrente, tendo em vista que as provas nas quais se fundamentou a sentença a quo são seguras e harmônicas a respaldar a materialidade e autoria delitivas, como passo a demonstrar.
Consta da exordial acusatória que no mês de setembro de 2020, no município de São Gonçalo do Piauí, o denunciado Antonio Neto Ferreira Gomes praticou crime de estupro de vulnerável, contra a infante de iniciais M.B.F.S, sua própria filha, de na época 13 (treze) anos de idade, ao ter conjunção carnal e praticar atos libidinosos em desfavor desta.
Narra que a infante, órfã de mãe, nascida em 31/10/2006, residia com o denunciado desde 2019, quando este saiu da prisão e obteve a guarda da vítima e de seu irmão. Neste ponto, vale esclarecer que o denunciado passou alguns anos reclusos após ser sentenciado por crime de estupro.
Ressalta que o denunciado apresentava um comportamento diferenciado com a vítima, com demonstração de ciúmes e cuidados excessivos.
Nesse contexto, relata que na data fatídica, em meados de setembro de 2020, quando a vítima ainda contava 13 (treze) anos de idade, o denunciado insurgiu contra a dignidade sexual da menor. Na ocasião, em uma sexta feira, por volta das 19h00, após a madrasta ter saído de casa, a ofendida ficou na residência apenas com o acusado e um irmão, que já estava dormindo. Nesse contexto, o agressor aproveitou-se da situação e abordou a infante, que estava na cozinha, e acariciou suas costas e seios.
Em continuidade, descreve que o agressor chamou a ofendida até o quarto e informou que queria “ficar” com esta, que prontamente recusou. Irresignado, o indiciado, aproveitandose de sua compleição física, segurou a vítima à força, tirou sua saia e praticou conjunção carnal. Em razão da grave imposição e da violência, que lhe deixou completamente aterrorizada, a vítima não prestou notitia criminis naquele momento.
Acrescenta, ainda, a peça acusatória, que após 03 (três) dias do ocorrido, o denunciado tentou novamente contra a dignidade sexual da ofendida, mas sem êxito, após esta dizer que o denunciaria. Além disso, em outra ocasião, a ofendida tentou informar dos ocorridos à familiares, mas foi repreendia pelo denunciado com castigos e ameaças do tipo “eu posso até ir preso, mas quando eu sair eu vou te matar”.
Por fim, aduz que só após alguns meses, com a ajuda do Conselho Tutelar do Município, a vítima e os seus familiares tomaram providências em relação aos crimes, acionando os órgãos de segurança pública.
Pois bem.
Na espécie, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (Núm. 4602824 – Págs. 03/04), pelo relatório do Conselho Tutelar (ID – 4602972) e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos nos autos.
Outrossim, a autoria está suficiente evidenciada ante o depoimento da vítima, que narrou os fatos com riqueza de detalhes, tanto na fase inquisitiva, como em juízo, conforme transcrição a seguir:
“Que sua mãe está falecida há sete anos; Que quando sua mãe faleceu, seu pai estava preso; Que ele sabia que ele tinho sido preso pelo estupro da sua irmã materna de nome Francisca Maria; Que com o falecimento de sua mãe, ela foi morar primeiro com o irmão materno de nome Pedro Júnior, depois com a irmã materna de nome Maria Francisca, depois com sua avó paterna Maria das Graças; Que em 2019 ela e seu irmão mais novo de nome Antônio Filho foram morar com seu pai, Antônio Neto, e sua companheira de nome Elisangela, em São Gonçalo do Piauí; Que seu pai e sua madrasta batiam muito nela e em seu irmão; [….] Que em setembro de 2020, numa sexta-feira, sua madastra foi para a missa as 19h00, ficando em casa a vítima, o seu pai e seu irmão, que já estava dormindo; Que ela estava na cozinha fazendo algo para comer quando seu pai chegou e começou a alisar suas costas; Que depois seu pai começou a alisar os seus seios; Que depois seu pai foi para o quarto e a chamou; Que ela foi para o quarto ver o que o pai queria; Que chegando lá ele disse que ficaria com ela; Que ela se recusou; Que então ele a pegou a força, tirou sua saia, e praticou a conjunção carnal; Que ela ficou paralisada durante o ocorrido; Que seu pai disse a ela que não era para contar para ninguém; Que nesse momento ele não a ameaçou; Que depois ela foi tomar banho e foi para o seu quarto; Que seu pai foi buscar a madastra na igreja; Que nesse dia ela ainda tinha 13 anos; Que fez 14 anos no dia 31 de outubro de 2020; Que nos dias seguintes ficou muito triste; Que após 3 dias, de manhã, sua madastra havia saído e o seu imrão tinha ido brincar; Que seu pai novamente tentou ficar com ela; Que ela se recusou e disse que contaria para sua madastra; Que então ele desistiu; Que mais ou menos após 2 meses, sua madastra se separou do seu pai e foi morar numa casa alugada; Que quando ela foi visitar sua ex-madastra, contou o ocorrido para ela; Que sua madastra foi tirar satisfação com o seu pai; Que seu pai disse que para sua ex-companheira que a vítima havia mentindo; Que sua ex-madastra não acredirou nela; Que nesse dia seu pai chegou em casa e foi falar com a vítima, e a ameaçou dizendo “eu posso até ir preso, mas quando eu sair eu vou te matar”; Que ainda nesse dia seu pai lhe bateu e lhe colocou de castigo […] Que no final de novembro o conselho tutelar foi buscar ela e o irmão para ir morar com a sua irmã materna de nome Maria Francisca (...)”
No mesmo sentido, corroborando a palavra da vítima, a informante Maria Francisca de Araújo Sousa, em sede policial, declarou:
“Que a vítima […] de 13 anos de idade é irmã da declarante apenas por parte de materna; Que a vítima na época, entre os meses de setembro e outubro do ano de 2020, morava na companhia do pai dela, Sr. Antônio Neto Ferreira Gomes, na localidade toca da onça, zona rual de São Gonçalo do Piauí; Que neste mesmo período soube pela irmã da depoente de nome Maria de Fátima, de que haviam comentários, dois quais diziam que Antônio Neto estaria abusando sexualmente da própria filha Maria Batriz; Que diante de tais comentários, resolveu de imediato procurar o Conselho Tutelar da Cidade, os quais prontamente fizeram o atendimento, tendo sido inclusive registrado os fatos na Polícia Militar (…).”
Ratificando todas as demais provas, destaco o testemunho da Conselheira Tutelar, Sra. Maria Catarina dos Santos Passos, que afirmou:
“Que por volta do mês de setembro de 2020 ela recebeu denúncias anônimas sobre os fatos; Que depois disso, Francinete, vizinha da vítima, relatou que ouvia barulhos estanhos na casa; Que o conselho solicitou acompanhamento da situação por assistente social e psicóloga, mas o autor ficou resistente, deixando apenas a vítima fosse visitar a assistente social por 2 vezes; Que o autor não permitia que a assistente social ficasse sozinha com a vítima; (...)”
Como se vê, é infrutífera a tese da defesa de eximir o réu de sua responsabilidade criminal com o argumento de insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório conduz com extrema firmeza e segurança a conduta ilícita do recorrente que, valendo-se da condição de genitor da ofendida, com poder de hierarquia, obediência e proteção, praticou conjunção carnal e atos libidinosos com a infante e, ainda ameaçou-a de morte.
Desse modo, cumpre destacar que é entendimento remansoso na jurisprudência pátria que nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevância, sendo esta a hipótese dos autos.
Conforme leciona Julio Fabbrini Mirabete:
[…] nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. […] (Código de Processo Penal interpretado, 10ª Ed., p. 548).
In casu, da análise dos autos não se vislumbra nenhum elemento a indicar que a vítima tivesse interesse em prejudicar deliberadamente o acusado.
Com efeito, coerente a vítima em sua narração, convergente esta, com os demais elementos de provas, e, ausente qualquer elemento indicativo de que a imputação é fruto de sua imaginação, motivado por algum sentimento desconhecido que a fizesse atribuir a autoria falsamente ao réu, deve-se reconhecer a existência e autoria delitiva.
De onde se conclui, portanto, que do conjunto probatório constante no processo, ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, praticados através de conjunção carnal e atos libidinosos, pelo ora recorrente contra sua própria filha, uma criança de apenas 13 (trez) anos de idade, à época dos fatos, cuja violência é presumida, ante a impossibilidade real de resistência da vítima.
Além disso, não merece prosperar a tese defensiva de inexistência do delito por não terem os peritos constatado vestígios materiais da conjunção carnal.
Isso porque, na espécie, a perícia verificou que a vítima apresenta hímen do tipo complacente e, como tal, pode permitir o ato sexual sem rompimento (Núm. 4602824 – Págs. 15/16).
Insdiscutível que, sendo a vítima de estupro portadora de hímen complacente, a perícia pode ficar impossibilitada de constatar a realização do coito. Tal circunstância, entretanto, é irrelevante porque o delito pode ser comprovado por outros elementos.
No caso em análise, como se verifica, o argumento da defesa de inexistência de prova acerca da materialidade e autoria do delito, choca-se froantalmente com os relatos precisos, harmônicos e sinceros da ofendida, em todas as vezes que fora ouvida, bem como com os depoimentos das testemunhas arroladas.
Portanto, em que pese o recorrente ter negado as acusações, diante do vasto conjunto probatório, não há que se cogitar em um eventual complô por parte da ofendida e demais testemunhas, como quer fazer crer o apelante.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0800365-89.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO NETO FERREIRA GOMES
Publicação09/11/2021