TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704739-70.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
APELADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – gratuidade de justiça – artigo 99 do código de processo civil – possibilidade de requerimento a qualquer tempo – concessão do benefício – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO TERMINATIVA – DESNECESSIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU – ARTIGO 485, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E SERVIDORES – INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU
1. O artigo 99, da codificação processual, por sua vez, possibilita que a parte pleiteie o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso.
2. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que as obrigações do beneficiário, decorrentes de sua sucumbência, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente sejam executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
3. O artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu § 4º, estatui que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
4. Não há incidência do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a causa não esteja suficientemente instruída e, ademais, quando esteja apensa a outros autos, aumentando a complexidade da cognição.
5. Inadmissível a tese de litigância de má-fé, em se tratando de recurso devidamente manejado, com clara apresentação de razões e sem abuso quanto ao exercício do direito de defesa.
6. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704739-70.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395
APELADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Reginaldo Marques Costa, ora apelado, em desfavor de Maria Ayawaska Modesto da Silva, ora apelante. A demanda foi extinta, após o apelado ter requerido a extinção do feito, por alegada perda de objeto.
No que é bastante relatar, o apelado contou, em sua exordial, que foi nomeado inventariante nos autos do processo n. 0001193-89.2013.8.18.0140, e que a Receita Federal solicitou vários documentos, em relação à situação fiscal da inventariada. Acrescentou que tais dados estavam em poder da apelante, motivo pelo qual intentou a demanda de busca e apreensão.
Requereu, assim, inclusive em caráter liminar, a entrega, a ele, dos documentos listados na exordial, bem como de quaisquer outros relacionados à inventariada.
Diante disso, o douto magistrado determinou que os autos da busca e apreensão fossem apensados ao da demanda de inventário.
Intimada, a apelante, em sua contestação e preliminarmente, requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto. Registrou que, após pedido do apelado, entregou à Receita Federal todos os documentos necessários e que, os documentos gerados pelo Fisco, em contrapartida, e referentes a débitos ali constatados, foram entregues ao apelado, na posição de inventariante, para a devida quitação.
Ainda preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, asseverando que o apelado pretendia, com o ajuizamento da ação, obter para si todos os documentos da inventariada, inclusive aqueles impertinentes à ação de inventário.
Quanto ao mérito, reputou o ajuizamento da ação cautelar como medida violenta e arbitrária, não relacionada às finalidades da demanda principal. Garante que o apelado busca fazer parecer que ela, apelante, o está impedindo de desempenhar o seu papel.
Destaca que quaisquer documentos, que não os já entregues à Receita Federal, jamais lhe foram solicitados, apontando que o apelado apenas busca demonstrar força, após ver contra si ajuizada, por ela, apelante, uma ação de interdição e curatela, em favor da inventariada.
Diz, mais, que a coisa que constitua objeto de busca e apreensão deve ser depositada sempre em juízo, e não entregue diretamente a quem o peça, como ele requereu na exordial. Repisou, ainda, que não foram indicados, na inicial, quais seriam os documentos que se fazem necessários.
Destacou, mais, que os requisitos para a concessão da liminar não foram satisfatoriamente comprovados, ressaltando, ainda, na posição de causídica, a inviolabilidade de seu local de trabalho.
Pediu, nestes termos, a total improcedência da demanda, com a prejudicialidade das questões preliminares.
O douto magistrado, diante do alegado pela apelante em sua contestação, determinou que o apelado fosse intimado, para que manifestasse eventual interesse no seguimento da ação, bem como para que indicasse quais eram os documentos em relação aos quais desejava a incidência da medida judicial. Contudo, o prazo para esse fim transcorreu in albis.
A apelante, por sua vez, em novo petitório, requereu a extinção do feito e a condenação do apelado por litigância de má-fé e multa, revisitando os argumentos que já havia exposto e acrescentando que ele estaria se recusando a receber novos documentos e cobranças.
O apelado, após nova intimação, disse tão somente não ter interesse no prosseguimento do feito, por ter a apelante apresentado os documentos à Receita Federal, ainda que com atraso, o que gerou, ademais, multa em desfavor da inventariada.
O douto magistrado, portanto, julgou extinta a demanda, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contra tal decisão a apelante interpôs embargos de declaração, que, contudo, foram conhecidos, mas julgados improcedentes.
Diante disso, foi apresentada a apelação em apreço, onde a apelante diz que a sentença hostilizada não se mostrou devidamente fundamentada, e que, além disso, teria ferido os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Preliminarmente, após pedir a gratuidade de justiça, alega a suspeição dos magistrados e serventuários da 6ª Vara de Família e Sucessões desta capital, com base nos artigos 8º e 9º do Estatuto de Ética da Magistratura Nacional, por condutas negligentes, parciais e posturas omissas.
Em seguida, repisa que os documentos que ensejaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão foram todos acostados à ação de inventário, que lhe é conexa. Entende, portanto, como infundada a determinação de sua intimação para a exibição de tais documentos, novamente. Sugere isso se motivaria pelo fato de ela, apelante, ter representado, junto ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria de Justiça, o magistrado e serventuários daquela vara.
Disse, mais, que a certidão de decurso de prazo, em desfavor do apelado, quanto ao despacho de fls. 26, apenas foi juntada aos autos após a terceira solicitação pessoal que fizera, o que demonstraria mais um caso de negligência.
Relata também a existência de certidão, recebida no Portal do Advogado, mas não existente nos autos físicos, quanto à intimação pessoal do apelado. Ali o oficial de justiça relata que deixou de cumprir fielmente o mandado pelo fato de o mesmo conter o endereço da mãe do apelado. A genitora, por sua vez, informara que não receberia o mandado posto que o filho ali não residia. Na mesma certidão, o oficial de justiça informa que ao falar com o apelado, por telefone, este teria dito não ter interesse em receber a contrafé, que desconhecia a ação correspondente e que não forneceria o seu endereço.
Reafirmou a existência de desídia na condução dos trabalhos naquela 6ª Vara, questionando porque os magistrados que já fora ali titulares não tomaram as devidas providências para assegurar o regular trâmite processual.
Aponta que a dita certidão apenas foi juntada aos autos um ano e cinco meses depois de o magistrado ter exarado a sentença.
Pede, assim, a suspeição dos juízes e serventuários, indicando dispositivos do Código de Processo Civil e do Estatuto da Magistratura, bem como que seja o caso comunicado à Corregedoria de Justiça.
Indicando os artigos 11 e 489, também do Código de Processo Civil, requer a declaração da nulidade da sentença, por falta de fundamentação e por não ter, o ato decisório, enfrentado todos aos argumentos e pedidos contrapostos lançados nos autos.
Registra, também, que conforme provado nos autos, e, também na ação de inventário, os dados foram apresentados tempestivamente à Receita Federal, e que a multa aplicada pelo Fisco decorrera de omissão de rendimentos. Apontando como inverdade, portanto, a afirmação do apelado quanto ao desinteresse no feito, pelo fato de os documentos terem sido apresentados fora do prazo e terem gerado, por isso, multa.
Passa a relatar vários fatos ligados ao litígio destes autos, destacando que a declaração do imposto de renda da inventariada foi feito por um irmão do apelado, e que a sacadora do valor declarado seria irmã da falecida, e que teria omitido o real número de herdeiros na ação de inventário. Visa, assim, questionar o real interesse do apelado na demanda.
Aponta a má-fé do apelado ao relatar que tentou entregar-lhe alguns novos documentos, sendo que a mãe daquele recusou-se a encaminhar os papéis, porque ele assim a teria orientado, acrescentando que se a apelante desejasse, que entrasse em contato por telefone.
Diz que tentou ligar para o apelado, por várias vezes, sem sucesso. Registra que, diante de tal cenário, não lhe restou alternativa que não juntar os documentos aos autos da ação de inventário.
Passa a detalhar a sentença, essencialmente reclamando que ela não cuidou de analisar seus argumentos e pedidos contrapostos, quais sejam: extinção do feito, por falta de interesse de agir (artigos 267, inciso III, e 356, do Código de Processo Civil de 1973); condenação do requerente em litigância de má-fé (artigo 17, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Civil de 1973); condenação em multa de 1% sobre o valor da causa (artigo 18, do Código de Processo Civil de 1973); condenação à indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973); além de pagar as custas e despesas processuais.
Questiona, ainda, o fato de a sentença ter indevidamente deixado de expor a sua adequada fundamentação.
Por fim, após indicar as condutas que entende como de condutas de má-fé do apelado, pede que ele seja condenado, nos termos dos artigos 77, §§ 2º a 7º, 70, 80, incisos I, II, IV, V, VI, VII, e 81, todos do Código de Processo Civil, além, obviamente, das medidas anteriormente requeridas e da anulação da decisão hostilizada, com o posterior envio dos autos à vara de origem.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar as suas contrarrazões.
O ilustre Procurador de Justiça oficiante nos autos, em sua manifestação, entendeu inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no substrato meritório do feito.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que extinguiu a demanda.
De início, deve ser acolhido o pedido de gratuidade de justiça, veiculado em segundo grau de jurisdição.
Como é cediço, o artigo 99 do Código Processual Civil permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, inexistentes, sobretudo, os óbices do § 2º daquele artigo.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo 99, assevera que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, voto pela concessão da gratuidade de justiça requerida.
Não obstante a enorme quantidade de argumentos desfraldados pela apelante, entendo que a sentença mereça, mesmo, reforma, por conter grave vício, mas sem que isso signifique a necessidade de aventar todas as razões expostas no recurso, como se verá detalhadamente adiante.
Da própria narrativa anteriormente lançada em relatório, depreende-se, com bastante clareza, que há atritos familiares subjacentes à presente discussão, descritas tanto pela apelante quanto pelo apelado, quando estes versam sobre a ação de inventário.
Desnecessário dizer que muitos dos argumentos da apelante se reportam a questões que não dizem respeito ao presente mérito recursal, por se tratarem, evidentemente, de pontos ainda a serem abordados na ação de inventário e, quanto ao mérito, na presente busca e apreensão, que, como visto, foi terminada em decisão que não permitiu alcançar-se o substrato meritório.
Perceba-se, ainda, que, por não se vislumbrar a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil - é dizer, por não se tratar de causa madura para julgamento em segundo grau -, não há motivo que justifique o ingresso, neste voto, em questões estranhas à extinção do feito, pelas razões delineadas pelo juízo.
Convém acrescentar que não há causa madura, capaz de ensejar o julgamento direto em segundo grau, tanto pela falta de instrução como em razão de a ação de busca e apreensão estar apensada à causa principal, a ação de inventário, em relação à qual esta egrégia Corte, evidentemente, não operou qualquer espécie de cognição.
Além disso, convém afastar, de antemão, os pedidos quanto à suspeição de servidores e o pedido envio de notificação da Corregedoria de Justiça quanto aos fatos relatados.
Ora, como se bem sabe, de acordo com o claro teor do artigo 146, do Código de Processo Civil, a suspeição e o impedimento dos magistrados e servidores são veiculadas em petição específica para tal fim, que tramita de modo apartado e conforme os ritos descritos nos artigos seguintes. Não é esse recurso, portanto, o meio processual adequado para o desiderato visado pela apelante.
De igual modo, não se faz necessário comunicar à Corregedoria de Justiça o ocorrido, posto que a própria apelante já noticia ter adotado tal providência, nesse e em outros casos vivenciados na 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, tampouco sendo esse, novamente, o instrumento adequado para veicular o dito intento.
Assim, registre-se que a presente discussão cinge-se à decisão terminativa proferida no feito, e as suas correspondentes fundamentações.
Pois bem, o artigo 485, do Código de Processo Civil, ao versar quanto à extinção do processo sem o julgamento do correspondente mérito, acrescenta, em seu § 4º que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Mostra-se nítida que a extinção do feito confrontou a determinação legal, por ter se dado após a oferta de contestação. Registre-se que, muito embora a apelante tenha se manifestado, em sua resposta, pela extinção do feito, o fez por motivos distintos daqueles apresentados pelo apelado.
Portanto, salvo melhor juízo, não poderia, mesmo, o magistrado, considerar que a manifestação da apelante pela extinção do feito, anteriormente à declaração do apelado, tornaria desnecessária a medida do § 4º, do artigo 485, do códex processual.
Imprescindível seria a manifestação da apelante quanto à nova posição do apelado em relação à lide. Repita-se, até mesmo porque as partes se mostraram discordes quanto à motivação do término do feito e as suas novas petições acabaram por ocasionar novos pontos controvertidos, a exemplo da discussão quanto à tempestividade da entrega dos documentos à Receita Federal e a multa daí decorrente, aplicada pelo Fisco.
Assim, concluo que a decisão hostilizada deixou de observar a determinação do artigo 485, em seu § 4º, do Código de Processo Civil, restando clara a nulidade que deve ser reconhecida, nada mais havendo que se ponderar na presente causa.
Não vejo, por fim, como entender-se existir, in casu, litigância de má-fé, como pretende a apelante. As limitadas manifestações do apelado, no feito de origem, não apresentam os traços esboçados no apelo, ainda que ela, recorrente, tenha questionado atos, inclusive, de servidores da 6ª Vara de Família e Sucessões. De todo modo, inexistem provas que evidenciem a má-fé na atuação do apelado.
EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Outrossim, contrariamente ao que pensa a apelante, não cogito da aplicação da multa reclamada por suposta litigância de má-fé.
É como VOTO.
Teresina, 21/12/2021
0704739-70.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuREGINALDO MARQUES COSTA
Publicação21/12/2021