TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0756381-14.2020.8.18.0000
ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA ARAÚJO
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19.598)
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não ser causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Na hipótese, a teor do art. 6º, VIII do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, para facilitar o direito de defesa da parte autora, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 3. Assim, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reformar integralmente a liminar não concedida nos autos, ID Num. 2380179, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na origem. O Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, manifesta o seu desinteresse na lide.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA, já processualmente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800991-56.2020.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, decisão esta que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a parte autora juntasse aos autos extrato bancário da conta de sua titularidade, na qual é realizado o pagamento de seu benefício, referente ao mês da contratação e ao mês seguinte (ID Num. 2336352 , fls. 2/3).
Aduz o agravante, em apertada síntese, que os elementos caracterizadores da inversão do ônus da prova estão devidamente comprovado nos autos. Afirma que condicionar a parte autora a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, em razão da sua notória hipossuficiência. Assevera, também, que a mesma já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de promover o livre acesso ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, determinado a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular da ação até o julgamento do mérito.
O então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em decisão monocrática de ID. 2380179, rejeitou o pedido de liminar pleiteado, pois entendeu que os documentos exigidos pelo magistrado a quo podem facilmente ser adquiridos pelo agravante e sua juntada aos autos é imprescindível para a discussão do pedido indenizatório lá existente, estando, assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
O Agravado apresentou contrarrazões nos autos, ID. 3824553, manifestando-se pela não concessão da inversão do ônus da prova, para manter a decisão interlocutória impugnada.
O Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, manifesta o seu desinteresse na lide (ID Num. 4109801).
Este é o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço. Defiro, a gratuidade da justiça, ao Agravante, vez que presentes os seus requisitos autorizadores.
A questão meritória central a ser apreciada pelo presente decisum reside, exclusivamente, na análise do preenchimento dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova.
Conforme se afere do feito, o agravante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800991-56.2020.8.18.0036), requerendo, dentre outros pedidos, a inversão do ônus da prova em benefício da parte Autora, tendo em vista o verdadeiro “abismo” social/econômico que existe entre as partes, a verossimilhança das alegações e o grau de fragilidade econômica e intelectual da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, tais como a juntada do histórico de empréstimo de sua conta-corrente pela parte autora, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.
Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos de aposentadoria, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Ademais, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, a saber:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
“Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).”
Trazendo a lição acima, entendo que o extrato bancário do agravante não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.
Assim, consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capaz de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
Pelo exposto, reformando integralmente a liminar não concedida nos autos, ID Num. 2380179, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na origem.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756381-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/02/2022