TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000570-93.2016.8.18.0051
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que os “extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito”.O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3.. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2177363) interposto por JOAO PEDRO DO NASCIMENTO, em face do Acórdão (ID 2124632), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não ter o autor juntado os extratos bancários solicitados.
A embargante sustenta que a obscuridade do Julgado “consiste no entendimento de improcedência liminar do pedido”, considerando que não deixou de cumprir com a determinação judicial, uma vez que o documento indispensável à propositura da ação seria o contrato, não sendo necessária a apresentação dos extratos bancários.
Ao final, reconhecendo que os presentes embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento, requer que sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 3046475). É, em síntese, o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
VOTO DO RELATOR
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que os “extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito”.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Vejamos transcrição de trecho do acórdão:
Desta forma, não tendo sido concedido efeito suspensivo à decisão do juiz a quo, o feito teve seu regular prosseguimento, cabendo ao apelante cumprir a determinação judicial quanto à instrução da petição inicial. Contudo, não o fez, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Os arts. 319 e 320, 321, 330, VI, todos do CPC, assim dispõem:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - (...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - (...).
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. a petição inicial será indeferida quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” .
Assim, o magistrado de primeiro grau constatando a indispensabilidade do autor/apelante instruir a inicial com os extratos bancários da conta corrente por ele titularizada para a elucidação do caso, determinou sua intimação para a apresentação destes documentos, que, conforme se vê, adequam-se à situação posta nos ditames da legislação supracitada. Contudo, não o fez no prazo consignado.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 332, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010857-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/07/2019)
[...]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO PRECLUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A parte autora, ora apelante, ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não se irresignou contra o comando de emenda à inicial da forma correta, tanto é que fora negado seguimento ao agravo de instrumento interposto. Mantida, portanto, a decisão de emenda, as questões ali decididas restaram preclusas. 2 - Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não conhecido o recurso apresentado, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos então vigentes art. 321 do NCPC. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012975-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018)
[...]
Ademais, o extrato bancário é um documento que o titular da conta pode adquirir facilmente junto a um terminal de atendimento ou mesmo no caixa do Banco, onde detém sua conta bancária. Portanto, incabível determinar à parte adversa a produção de prova quando esta encontra-se à disposição de quem alega.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (370, parágrafo único). Cito:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, para, no mérito, rejeitá-los.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0000570-93.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO PEDRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/10/2021