Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0715131-35.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - CONCURSO PÚBLICO – PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL/PI - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CADASTRO DE RESERVA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos; 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”; 4. In casu, o Agravante classificou-se na 11ª posição, portanto, fora do número de vagas previstas para o cadastro de reserva no cargo de Perito Criminal – Física (Quadro 1 – Edital nº003/2018), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão, em face da incidência da restrição imposta pela “Cláusula de Barreira”; 5. Portanto, como não foram comprovados os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Efeito suspensivo negado; 6. Ademais, as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715131-35.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n° 0715131-35.2019.8.18.0000 (2ª VFFP da Comarca de Teresina-PI - PO-0831594-28.2019.8.18.0140)

Agravante :  Rudy Falcão Lopes

Advogado :  Herman Alves Viana (OAB-PI N° 5.954)

Agravados : Presidente do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos e Outro

Relator :       Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - CONCURSO PÚBLICO – PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL/PI - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CADASTRO DE RESERVA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos;

3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”;

4. In casu, o Agravante classificou-se na 11ª posição, portanto, fora do número de vagas previstas para o cadastro de reserva no cargo de Perito Criminal – Física (Quadro 1 – Edital nº003/2018), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão, em face da incidência da restrição imposta pela “Cláusula de Barreira”;

5. Portanto, como não foram comprovados os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Efeito suspensivo negado;

6. Ademais, as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância;

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rudy Falcão Lopes em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO-0831594-28.2019.8.18.0140).

O Agravante alega que prestou concurso público da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado no ano de 2018, para preenchimento de vagas, em cadastro de reserva, para o cargo de Perito Criminal- FÍSICA, Edital nº. 003/2018 (comprovante em anexo), e concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência”, ficando classificado na 11º (décima primeira) posição geral.

Aduz que, por ocasião da “divulgação do resultado definitivo do concurso, a banca organizadora do certame, não publicou a lista completa dos aprovados definitivos e demais classificados para investidura no cargo de perito criminal, informando tão somente os candidatos classificados dentro do limite das 05(cinco) vagas, ferindo expressamente o exige o item 11.8 do referido edital”.

Esclarece que impetrou o mandamus objetivando que fosse determinada “a imediata publicação do nome na lista de Classificados, conforme os critérios de classificação do Edital, até o limite da 15ª vaga, nos exatos termos do item 10.4 do edital dos autos, garantindo-se,ainda, o direito subjetivo de nomeação”.

Aduz ainda que o magistrado laborou em equívoco ao indeferir a medida, pois se encontram presentes os requisitos autorizadores.

Portanto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, os Agravados alegam, em sede de contrarrazões (Id.1700045), a impossibilidade de concessão da medida e a ausência de plausibilidade do direito, em face do não cumprimento dos requisitos previstos no Edital e da legalidade de cláusula de barreira em concurso público, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id.3640703).

É o relatório.

VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



Como é cediço, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se então a apreciação, mesmo que superficialmente, da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Ao que se extrai dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante em face de atos considerados ilegais do Presidente do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos-NUCEPE e Outros, objetivando a publicação do seu nome na lista de Classificados do certame, a fim de garantir-lhe eventual direito subjetivo à nomeação no cargo de “Perito Criminal – Física”.

No caso vertente, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a liminar, nos seguintes termos:

 

“(…) Contrariamente ao que noticia a impetrante na inicial o edital do concurso em questão em seu item 10.6.11 determina que: Somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as Etapas deste Concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidas no Quadro 1, deste Edital. Ocorrendo igualdade de pontos na última posição, serão respeitados os empates no Resultado Final do certame.

 

Portanto, agindo a apontada autoridade coatora dentro dos ditames legais, não verifico fumaça do bom direito ou verossimilhança das alegações que levem ao deferimento do pedido liminar. Não preenchido este requisito, deixo de analisar o periculum in mora. deve-se observar ainda o que diz o Ademais, art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.

(...)”

 

Da leitura da decisão agravada, conclui-se que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, impondo-se então a sua manutenção, pelos motivos que passo a expor.

Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do digesto processual.

Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1

Assim, presente o perigo de dano ao direito, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência que o caso requer.

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame da pretensão vindicada pelo Agravante.

A controvérsia consiste no suposto direito do Agravante de prosseguir nas etapas subsequentes do certame para fins de eventual nomeação no Cargo de Perito Criminal da Polícia Civil.

Conforme disposto no item 1.1 do Edital nº003/2018, o certame se destina exclusivamente para formação “cadastro de reserva de Perito Médico Legista de 3ª Classe e de Perito Criminal de 3ª Classe”, sendo considerados aptos apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla, e até a 5ª posição, para aqueles Portadores de Deficiência (PCD), de acordo com o item 1.3. Confira-se:

 

1.3. Farão parte do Cadastro de Reserva apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência – PCD deste Edital, conforme distribuição proporcional de Cadastro de Reserva constante do Quadro 1.

 

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Consoante entendimento assentado pela Corte Superior, as regras restritivas em Editais de concursos públicos, sejam eliminatórias ou de barreira, não implicam em ofensa aos princípios da igualdade quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório dos candidatos. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).

Nesse contexto, dispõe o item 10.6.11 do certame:

 

10.6.11. Somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as Etapas deste Concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidas no Quadro 1, deste Edital.

Ocorrendo igualdade de pontos na última posição, serão respeitados os empates no Resultado Final do certame.

 

Nota-se que o Quadro 1 define para o cargo de Perito Criminal - Física apenas 04 (quatro) vagas, para ampla concorrência, e 01 (uma) vaga, para pessoa com deficiência. Logo, os candidatos que não se posicionarem dentro dessas vagas estariam automaticamente eliminados.

Na hipótese, o Agravante ficou classificado na 11ª (décima primeira) posição, portanto, fora do número de vagas previstas para o cadastro de reserva, sendo então eliminado do concurso.

Em que pese a norma editalícia, o Agravante fundamenta o pleito com base no item 10.2.12, ao argumento de que deveriam ser classificados ao final do concurso os candidatos que estiverem dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido, ou seja, até a 15ª (décima quinta) posição e, nesse sentido, deveria constar seu nome como classificado.

Como bem mencionado no parecer ministerial, “ao contrario do que aduz o recorrente, o referido item não trata de regra geral para classificação e/ou eliminação de candidato, mas sim de regra estabelecida para aprovação na primeira etapa do concurso – exame de conhecimento, garantindo ao candidato tão somente sua continuação na segunda etapa do certame – exame médico”.

Nesse contexto, convém registrar o que dispõe o item 10.2.12:

 

Respeitados os empate na última posição, será corrigida a Prova Escrita Dissertativa do candidato que cumulativamente: alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; obtiver no mínimo 50% do total de pontos de cada uma das Matérias; e que estiver dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido, por cargo/especialidade, no Quadro 1.

 

Assim, a norma não se aplica ao resultado final do concurso, notadamente, porque existe previsão editalícia dispondo acerca da quantidade mínima de vagas para formação do cadastro de reserva.

Vale frisar que, em caso semelhante, a liminar destacada pelo Agravante - Processo TAA-0716117-86.2019.8.18.0000 -, foi posteriormente revogada pela 3ª Câmara de Direito Público, que reconheceu a “validade da cláusula de barreira disposta no edital”, ressaltando que “o curso de formação é fase do concurso e o referido “afunilamento” entre a fase de títulos e esta etapa é perfeitamente possível, não se tratando de eliminação na fase de títulos, mas, na verdade, em uma limitação plenamente válida e preestabelecida no edital do concurso em seu item 4.1 do edital, o que viabiliza o próprio custo operacional do concurso”.

Dessa feita, como o Agravante não atingiu pontuação suficiente para figurar dentro do número de vagas previstas para o cargo de Perito Criminal – Física, impossível o acolhimento da pretensão para impor à autoridade que promova a publicação da classificação final em quantitativo maior do que aquele previsto no Quadro 1, em face da incidência da restrição imposta pela Cláusula de Barreira, considerada constitucional pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:

 

 

E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO ESTADUAL QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 376 E 784 – LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO – NÃO PROVIMENTO. 1 – O tema 376 do STF assentou que a cláusula de barreira em concurso público é legal, porquanto se destina a escolher os melhores candidatos. 2 – Não há que se falar em preterição quando o candidato sequer foi aprovado dentro do número de vagas estabelecido pela cláusula de barreira, porquanto essa classificação é uma das condicionantes fixadas na tese do tema 784 para pleitear a nomeação no surgimento de novas vagas. 3 - Decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", CPC/15, mantida. 4 – Recurso improvido.

(TJ-MS - AGT: 08161136120158120001 MS 0816113-61.2015.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 20/06/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/06/2018).

 

“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLAÚSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...). O “Supremo Tribunal Federal já afirmou no RE 635.739-RG acerca da constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados permaneçam no certame. (…).

(TJ-BA - AGR: 00216301020178050000 50001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018)”.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA- CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. (…). 2. Destarte, as cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004012-1 | Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017).



TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA EM CONCURSOS PÚBLICOS. TUTELA INDEFERIDA.

2. É legal a limitação dos candidatos em determinada fase do concurso, desde que através de critérios objetivos. O critério adotado no edital para a convocação dos candidatos para o curso de formação foi objetivo, qual seja, a ordem de classificação. 3. O curso de formação é fase do concurso e o referido “afunilamento” entre a fase de títulos e esta etapa é perfeitamente possível, não se tratando de

eliminação na fase de títulos, mas, na verdade, em uma limitação plenamente válida e preestabelecida no edital do concurso em seu item 4.1 do edital, o que viabiliza o próprio custo operacional do concurso. 4. Tutela indeferida. (TJPI, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0716117-86.2019.8.18.0000, Relator Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/10/2020).

 

Portanto, não se vislumbra ilegalidade no ato impugnado a ensejar a reforma da decisão agravada.

Além disso, a medida vindicada esgota a pretensão deduzida na inicial, incidindo-se, portanto, dentre as vedações previstas no art.1º, , da Lei n°8.437/92 e art.7°,§2º, da Lei n°12.016/09.

Ressalte-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação"2, como na espécie.

Frise-se, por último, que as outras teses deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância.

 

4. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial.

É como voto.

 

1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;

2 (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 1.3.2007, p. 230).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de SETEMBRO de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

 

Detalhes

Processo

0715131-35.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

RUDY FALCAO LOPES

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE

Publicação

24/09/2021