TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759748-46.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE JUNTOU OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, a fim de juntar aos autos extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. No presente caso, extrai-se da exordial que a autora requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito. Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social no qual consta o nome da ora agravada como tomadora de empréstimo feito em nome da agravante e descontados sobre seu benefício previdenciário. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo proposto por Francisca Zacarias da Rocha, já qualificada nos autos, em desfavor de Banco Pan S/A, como objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que indeferiu a inversão do ônus da prova determinando que a parte autora, ora recorrente, emendasse a inicial devendo juntar cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais, não sabendo, assim, se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do mesmo para um julgamento de mérito mais acertado. Aduz, ainda a agravante, que, consoante a súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova que fora solicitada, afinal não é oneroso ou sequer excessivo que a instituição bancária (reconhecidamente sólida e com abrangência nacional) comprove a regularidade do contrato impugnado, tendo em vista que por ser praxe administrativa da instituição deve guardar em seus arquivos, no mínimo o suposto contrato que originou a relação bem como a comprovação de repasse a parte autora, caso exista.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ativo, concedendo a medida pleiteada, determinando a inversão do ônus da prova, ratificando pela desnecessidade da juntada dos extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o prosseguimento regular do feito e posteriormente, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada.
Decisão desta relatoria (id. 3033149) na qual foi deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar manifestação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, a fim de juntar aos autos extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Acerca do tema, sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:
A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
No presente caso, extrai-se da exordial que a autora requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito.
Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social no qual consta o nome da ora agravada como tomadora de empréstimo feito em nome da agravante e descontados sobre seu benefício previdenciário.
O Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Soma-se a isso, ainda, o fato de que a agravante requereu, administrativamente, cópia do suposto contrato firmado – o qual alega não ter realizado – e comprovante de transferência dos valores a ele relativos, não tendo obtido resposta.
Por esses motivos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória vergastada, afastando a determinação da decisão vergastada de juntada de extratos bancários da conta corrente de titularidade da autora, por parte desta.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0759748-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/09/2021