TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757754-80.2020.8.18.0000
RECORRENTE: OSVALDO SILVA DE PAULO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
3.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Osvaldo Silva de Paulo irresignado com a sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da Comarca de Cocal -PI.
Narra a denúncia que “ no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 09:30hrs, no povoado “Os Cláudios”, agindo por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima fatal, o acusado OSVALDO SILVA DE PAULO matou a vítima JOÃO BATISTA DA SILVA com uma facada no peito, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo cadavérico, que refere a perfuração pulmonar e hemotórax a esquerda, hemopericárdio com perfuração de ventrículo esquerdo (coração);tentou matar a vítima ELIEDIVANI PEREIRA DE ARAÚJO com uma facada no peito, que por sua vez se defendeu e foi acertada a no braço, causando-lhe ofensa a integridade corporal da vítima, tendo sido produzido por um instrumento corto contuso, resultando perigo a vida, inutilidade e debilidade e incapacidade permanente de membro; e ameaçou a vítima EDGAR PEREIRA com a faca em punho, fazendo menção de atacar.
Apurou-se que, no dia do crime, OSVALDO aproveitou que a porta da casa das vítimas estava aberta, entrou armado com uma faca e sem dizer nenhuma palavra, desferiu uma facada no peito da vítima fatal JOÃO BATISTA, sem qualquer defesa por parte da vítima, pois a ação foi muito rápida; e logo após o acusado tentou matar a vítima ELIEDIVANÍ, desferindo um golpe de faca no braço dela. Segundo declarou a vítima ELIEDIVANI PEREIRA DE ARAÚJO (fl.20), disse que por volta das 09:00h do dia 20/10/2019 estava na sala da sua casa em companhia do seu irmão EDGAR, sua cunhada MARCIELE e seu marido JOÃO BATISTA, a porta da sua casa estava aberta e seu marido sentado do lado da porta; momento em que OSVALDO entrou armado com uma faca e sem dizer nada desferiu no peito do seu marido uma facada, seu marido não conseguiu se defender porque a ação foi muito rápida e por esta sentado do lado da porta não tinha visão de quem entrasse, vindo a óbito em seguida; após dar esse golpe no seu marido, o autor veio tentar contra a sua vida, tentando atingir seu peito, mas a mesma conseguiu se defender colocando o seu braço no meio, sendo atingida no braço esquerdo e após o golpe o acusado veio para cima dela, para evitar uma tragédia maior EDGAR, seu irmão, jogou uma cadeira em OSVALDO, o acusado ao receber a cadeirada, tentou golpear seu irmão EDGAR, não conseguiu, porque EDGAR se defendia a todo instante com a cadeira; OSVALDO ao perceber que não poderia mais ferir ninguém na casa, empreendeu fuga.”
Após regular tramitação, o Magistrado pronunciou o recorrente como incurso no Artigo 121, § 2º,incisos II e IV , caput c/c art. 14, II e art. 147, todos do CP.
Irresignado, o pronunciado recorreu requerendo, em síntese, a desclassificação do crime pelo qual foi pronunciado para o delito de Lesão Corporal seguida de morte, em relação à vítima João Batista, haja vista a ausência de animus necandi; desconsideração das qualificadoras motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima; desclassificação para o crime de lesão corporal grave em relação à vítima Eliedivani ante a ausência de animus necandi; a absolvição em relação ao crime de ameaça, também por ausência de dolo, vez que ele estava em situação de descontrole emocional.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradora Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1-Da ausência do animus
Na espécie, o recorrente alega ausência de animus e requer a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, em relação à vítima João Batista , a desclassificação para o crime de lesão corporal grave em relação à vítima Eliedivani e absolvição relativa ao crime de ameaça cometido em face de Edgar Pereira.
Não assiste razão à defesa, vez que o que se colhe do caderno processual foi que o apelante desferiu uma facada no peito João Batista causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo cadavérico (ID 2613771 pág. 19/21), tentou atingir Eliedivani Pereira, também no peito, só não atingindo-a fatalmente porque a mesma se defendeu com o braço, resultando em lesão corporal, conforme descrito no Auto de exame de corpo de delito ( ID 2613768 pág. 53), bem assim ameaçou Edgar Pereira , que defendeu sua irmã com uma cadeira , evitando o pior, e por essa razão passou a ser alvo das agressões do recorrente.
A propósito, trago à colação os depoimentos prestados em juízo:
Eliedivani Pereira de Araújo, vítima, em juízo:
“Que estava em casa com seu esposo e seu irmão Edgar;Que sentaram na sala; Que a porta da frente estava aberta;Que de repente o acusado entrou e feriu seu esposo com uma faca;Que ele não disse nada;Que feriu seu esposo no peito;Que ele foi em sua direção para ataca-la e faca ainda pegou em seu braça, mas seu irmão jogou a cadeira dele;Que ele partiu para o seu irmão ;Que saiu gritando pedindo socorro e a população chegou; Que pegaram ele , Samu e policiais chegaram;Que ele chegou do nada sem dizer nada; Que seu marido não teve chance sem reagir;Que não conhece nenhum motivo para o crime; Que no dia anterior ele esteve em sua casa e pediu bebida a seu esposo;Que pediu para seu filho colocar musica no cartão de memória; Que estava conversando normal; Que no outro dia ele fez isso, destruiu sua família;Que seu marido era um homem bom , trabalhador;Que o ferimento que levou foi porque colocou o braço para evitar que ele a atingisse no peito também;Que sua irmã ficou com ela um mês depois de um acontecido;Que vida normal não tem como voltar;Que levou sete pontos;Que não levantava peso;Que antes de 30 dias já estava fazendo suas atividades; Que não perdeu os movimentos do braço , mas não aguenta levantar muito peso;Que as vezes seu braço dói; ”
Edgar Pereira, vítima , em juízo;
“Que estava em casa com sua namorada , sua irmã e o marido dela;Que o acusado chegou e perfurou o João ;Que não viu porque estava de costa;Que quando viu ele já estava correndo atras de sua irmã; Que viu ele atingindo sua irmã;Que ele ia atingir ela no peito e ela botou o braço;Que pegou uma cadeira e tacou nele;Que ele queria ir com a faca em cima dele;Que ele não conseguiu por causa da cadeira; Que ele ia dar outro golpe em sua irmã se não tivesse tacado a cadeira;Que o acusado disse que queria pega-lo; Que o acusado correu para o mato e pegaram ele;Que não faz a ideia do motivo do crime; “
Anderson Miranda de Azevedo, testemunha de acusação, em juízo:
“ Que estava e ronda pela manhã e noticiaram um homicídio;Que foram ao local e viram a vítima sendo socorrida , mas não resistiu;Que seguiram em ronda e encontraram o Carlinho com o acusado amarrado;Que colocaram ele na viatura e seguiram até a Central de Flagrante; Que os populares falaram por uma voz só que o acusado esfaqueou a vítima”
Carlos José dos Santos Helio, testemunha de acusação , em juízo:
“ Que estava em um terreno vizinho próximo;Que viu a mulher gritando socorro;Que foi até lá; Que quando chegou viu o cunhado dela saindo com a cadeira e o acusado saíndo com faca na mão;Que a mulher tava ferida; Que ninguém falou o motivo do crime;Que o acusado perseguia o Edgar;Que o acusado saiu com uma faca e um pedaço de pau;Que tentou acalmar ele ;Que o acusado jogou a faca no chão e o pau nele e correu;Que pegou ele e entregou para a polícia;Que o acusado disse que a vítima tinha acusado ele de um roubo e tinha ido na casa dele tentar matar ele;Que tinha sido acusado de roubar 20 reais;Que quando ele bebia demais ele surtava;Que ele matava uns animais quando surtava;Que ele cortou carneiro do vizinho e um jumento”
Francisco das Chagas Carvalho, testemunha de acusação, em juízo:
“Que estava fazendo ronda quando soube do homicídio próximo do Colégio Agrícola;Que quando chegou visualizou a vítima sendo atendida e saíram no encalce ;Que lá na frente já viram um rapaz segurando ele amarrado;Que pegaram ele e levaram para a Central;Que a esposa da vítima foi lesionada no braço; Que o pai do acusado disse que ele estava deitado e de repente levantou pegou uma faca e saiu;Que o pai não conseguiu impedir;Que o pai do acusado disse que ele estava ouvindo vozes mandando fazer isso”
José Maria da Silva, informante, em juízo:
“ Que é irmão da vítima; Que mora em frente ouviu os gritos da esposa dele e quando chegou lá ele estava morrendo; Que não tem nada a dizer;Que a esposa dele disse que o acusado entrou e furou seu irmão;Que seu irmão vinha morrendo que nem olhou para ele;Que a esposa dele estava com o braço cortado;Que ela disse que Osvaldo entrou de surpresa e furou seu irmão”
Osvaldo Silva de Paulo, apelante, em juízo:
“Que já foi acusado de estupro;Que foi absolvido; Que tem vicio em bebida; Que não tem problema de cabeça; Que a acusação é verdadeira; Que vinha perturbado da cabeça e uma voz disse que para matar o João;Que era a voz de uma pessoa ;Que não entende o que é ; Que as vozes surgiram do nada; Que quando amanheceu pegou uma faca e fez o que fez; Que não teve qualquer outro motivo;Que João não teve como se defender;Que não lembra da parte da esposa dele;Que Edgar pegou a cadeira para jogar nele; Que já escutou essas vozes umas 4 vezes;Que as vozes disseram que João tinha ido na casa dele;Que não toma remédio ;Que não tem problema mental;Que a faca é sua mesmo“
Conforme se infere, da análise dos depoimentos acima transcritos, é impossível afastar, de plano, o animus necandi e animus de ameaçar do recorrente, tem-se em verdade a constatação da materialidade delitiva e da autoria, inclusive com a confissão do recorrente, que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o recorrente.
No mais, o crime de ameaça é formal, ou seja, basta a ação do autor e a vontade de causar temor, dispensando, portanto, o ânimo calmo e refletido para a sua configuração .
Com efeito, não é viável afastar, em primeiro plano, o animus necandi da conduta concernente em esfaquear a vítima no peito, tampouco duvidar que seria capaz de também desferir facadas nas demais vítimas.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, comprovada a materialidade e autoria,mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
2- Do decote das qualificadoras
Em outra vertente, vindica o recorrente o decote das qualificadoras do motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima e o consequente enquadramento da conduta apenas no art. 121, caput do Código Penal.
Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração das qualificadoras impingidas na denúncia, isso porque as testemunhas relatam que o motivo para o crime foi o fato de o recorrente ter ouvido vozes ordenando matar JOÃO BATISTA, que o teria chamado de
“ladrão”, já o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, extraiu-se do fato de o recorrente ter adentrado na residência das vítimas, que estava de porta aberta, atacando-as utilizando de elemento surpresa .
Como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não das qualificadoras, deve a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.
Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja decotada a qualificadora em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual, evidenciados.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria e materialidade.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)
3-Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757754-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorOSVALDO SILVA DE PAULO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2021