
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0704739-36.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, a parte apelante/autora ingressou com ação revisional de contrato na pretensão de ver revisado cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado com BANCO BRADESCO S/A.
O magistrado a quo determinou, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato de financiamento (CPC, art. 320); discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, §2º); juntar aos autos declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração, para fins de concessão de justiça gratuita; e alterar o valor da causa para se adequar ao disposto no inciso II, art. 292, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, o juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 290, 321, 330, §1º, inciso II, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou, alegando, em síntese, que: o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação revisional com fulcro no art. 285-A do CPC, aplicando de forma equivocada referido dispositivo legal; inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/2001; relativização do pacta sunt servanda; necessidade de perícia contábil; ilegalidade da capitalização mensal de juros. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foi pactuada expressamente.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário. Decido.
Verifico que deve ser negado seguimento ao presente apelo.
Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença recorrida e da peça recursal, cujas essências foram acima destacas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela parte apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
Ora, a sentença foi de extinção do feito sem resolução do mérito, por ter deixado a parte autora de atender a determinação do juízo de emenda à inicial, e em suas razões recursais a parte apelante desenvolve argumentos inteiramente voltados ao mérito da demanda, invocando a relativização do pacta sunt servanda e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, e, com isso, o seu direito de ser revisado o contrato de financiamento objeto da demanda, que não servem para combater os fundamentos da sentença apelada.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do CPC, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, chamo o feito à ordem para negar seguimento ao presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0704739-36.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFELIPE RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/08/2021