Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757141-26.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. In casu, inexistindo excesso injustificado de prazo, decorrente de desídia processual e derivada do aparato estatal, mas ao contrário, com significativa contribuição da defesa, é de ser rejeitada a alegação de excesso de prazo no processamento do recurso interposto. 2 - Com o advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá obrigatoriamente detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional, sendo-lhe vedado considerações genéricas para afastar a incidência da norma impositiva penal prevista tanto no art. 42 do Código Penal como, de forma mais veemente, no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado não apenas deixou de aplicar a detração, como também justificou a fixação do regime inicial mais gravoso de forma genérica. 3 - Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso apenas quando for estritamente necessário para a reprovação e prevenção do crime (aprendizagem sociopedagógica), para reafirmação do próprio sistema jurídico e para pacificação dos conflitos gerados pelo delito, com base em elementos fáticos demonstrativos da periculosidade do apenado (circunstâncias subjetivas) e da efetiva gravidade da conduta (circunstâncias objetivas). Entretanto, in casu, o magistrado a quo absteve-se de declinar elementos concretos a amparar tais motivos. 4 - Com base nos documentos acostados à impetração, restando claramente deficiente a fundamentação da sentença no que diz respeito ao afastamento da norma legal que impõe o cálculo da detração e à imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum de pena, deve ser revista a sentença neste ponto, sob pena de se perpetuar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, fazendo incidir o cálculo aritmético da detração, vez que afastada sem justificativa concreta, bem como para afastar a imposição do regime inicial mais gravoso, tendo em vista a inexistência de fundamentação idônea, para assegurar ao paciente o início de cumprimento de sua penna no regime semiaberto. 5 – Enfim, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem passado a compreender que a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial de uma pena privativa de liberdade torna inviável a manutenção da prisão preventiva eventualmente decretada, vez que se constituiria em medida desproporcional, bem mais gravosa do que a própria condenação, devendo ser assegurado ao condenado, nestes casos, em consequência, o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Ordem concedida para, confirmando a medida liminar deferida, para fazer incidir a detração à pena privativa de liberdade imposta ao paciente nos autos da ação penal de origem e, ausente motivação idônea para a imposição de regime mais severo, modificar o regime inicial de cumprimento da referida pena para o semiaberto, bem como para lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata soltura do referido paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares até o julgamento definitivo da ação penal de origem, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pela concessão em menor extensão. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757141-26.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757141-26.2021.8.18.0000

PACIENTE: ROGERIO OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 

1 - A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. In casu, inexistindo excesso injustificado de prazo, decorrente de desídia processual e derivada do aparato estatal, mas ao contrário, com significativa contribuição da defesa, é de ser rejeitada a alegação de excesso de prazo no processamento do recurso interposto. 

2 - Com o advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá obrigatoriamente detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional, sendo-lhe vedado considerações genéricas para afastar a incidência da norma impositiva penal prevista tanto no art. 42 do Código Penal como, de forma mais veemente, no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado não apenas deixou de aplicar a detração, como também justificou a fixação do regime inicial mais gravoso de forma genérica. 

3 - Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso apenas quando for estritamente necessário para a reprovação e prevenção do crime (aprendizagem sociopedagógica), para reafirmação do próprio sistema jurídico e para pacificação dos conflitos gerados pelo delito, com base em elementos fáticos demonstrativos da periculosidade do apenado (circunstâncias subjetivas) e da efetiva gravidade da conduta (circunstâncias objetivas). Entretanto, in casu, o magistrado a quo absteve-se de declinar elementos concretos a amparar tais motivos. 

4 - Com base nos documentos acostados à impetração, restando claramente deficiente a fundamentação da sentença no que diz respeito ao afastamento da norma legal que impõe o cálculo da detração e à imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum de pena, deve ser revista a sentença neste ponto, sob pena de se perpetuar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, fazendo incidir o cálculo aritmético da detração, vez que afastada sem justificativa concreta, bem como para afastar a imposição do regime inicial mais gravoso, tendo em vista a inexistência de fundamentação idônea, para assegurar ao paciente o início de cumprimento de sua pena no regime semiaberto. 

5 – Enfim, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem passado a compreender que a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial de uma pena privativa de liberdade torna inviável a manutenção da prisão preventiva eventualmente decretada, vez que se constituiria em medida desproporcional, bem mais gravosa do que a própria condenação, devendo ser assegurado ao condenado, nestes casos, em consequência, o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 

6 - Ordem concedida para, confirmando a medida liminar deferida, para fazer incidir a detração à pena privativa de liberdade imposta ao paciente nos autos da ação penal de origem e, ausente motivação idônea para a imposição de regime mais severo, modificar o regime inicial de cumprimento da referida pena para o semiaberto, bem como para lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata soltura do referido paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares até o julgamento definitivo da ação penal de origem, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pela concessão em menor extensão. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM para, nos estritos termos do art. 42 do CP e art. 387, § 2o, do CPP, fazer incidir a detração à pena privativa de liberdade imposta ao paciente ROGÉRIO OLIVEIRA SILVA nos autos da ação penal 0001352-58.2019.8.18.0031 e, ausente motivação idônea para a imposição de regime mais severo, modificar o regime inicial de cumprimento da referida pena para o SEMIABERTO, bem como para lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, determinando a IMEDIATA SOLTURA do referido paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperiosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas ou a prática de novos delitos poderá implicar na revogação do benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo da ação penal de origem, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Em caso de concessão, sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, de ALVARÁ DE SOLTURA. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUSTAVO BRITO UCHÔA, apontando como paciente(s) ROGÉRIO OLIVEIRA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (processo de origem: 0001352-58.2019.8.18.0031). 

 
 

O(a) impetrante informa inicialmente que o paciente foi condenado nos autos da ação penal 0001352-58.2019.8.18.0031, como incurso nos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, sendo-lhe imposta uma pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Argumenta que interpôs apelação criminal em 06/02/20, mas que, decorrido quase 1 (hum) ano e 5 (cinco) meses, não haveria previsão de julgamento do recurso, configurando excesso de prazo na condução do feito. Aponta ainda que, na sentença, o magistrado a quo teria se omitido de observar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Enfim, o impetrante argumenta também que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mas que a decisão careceria de fundamentação concreta e idônea. Ao final, requer a concessão da ordem, para relaxar a prisão preventiva, pelo excesso de prazo, e que seja aplicada a detração, com a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena. 

 
 

Juntou documentos. 

 
 

LIMINAR foi deferida, para fazer incidir a detração à pena privativa de liberdade imposta ao paciente nos autos da ação penal de origem e, ausente motivação idônea para a imposição de regime mais severo, modificar o regime inicial de cumprimento da referida pena para o semiaberto. 

 
 

Em PETIÇÃO INCIDENTAL, o impetrante agregou que o STJ e o STF consolidaram o entendimento de ser incompatível a manutenção da prisão no caso de condenação em regime inicial semiaberto, requerendo, portanto, em aditamento à inicial, que, confirmada a liminar e mantido o regime inicial de cumprimento no semiaberto, seja outorgado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 

 
 

As INFORMAÇÕES foram devidamente prestadas pelo juiz a quo. 

 
 

O Ministério Público Superior apresentou ser PARECER, opinando pela concessão parcial da ordem, apenas para manter a incidência da detração e a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, mas negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 

 
 

É o relatório. 

VOTO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:  

 
 

Como relatado, o impetrante afirma que interpôs apelação criminal em 06/02/20, mas que, decorrido quase 1 (hum) ano e 5 (cinco) meses, não haveria previsão de julgamento, configurando excesso de prazo na condução do feito. 

 
 

A propósito, considero inicialmente que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. 

 
 

Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. 

 
 

Em consulta aos documentos acostados à inicial bem como ao sistema de acompanhamento processual de primeiro grau (sistema Themis Web e Pje - 2o grau), é possível constatar o seguinte: 

 
 

O paciente foi sentenciado em 04/02/20, tendo a defesa interposto a apelação em 06/02/20, pugnando pela apresentação das razões posteriormente. Ocorre que, devidamente intimada em 11/02/20 (DJe 8844), a defesa quedou-se inerte, sendo as razões recursais apresentadas apenas em 01/06/20. 

 
 

Ou seja, as razões da apelação somente foram apresentada quase quatro meses depois, o que trouxe significativo atraso para o encaminhamento dos autos para contrarrazões, em 29/07/20, e, em consequência, da sua remessa a este Tribunal, em 09/09/20. 

 
 

Assim, inexistindo excesso injustificado de prazo, decorrente de desídia processual e derivada do aparato estatal, mas ao contrário, com significativa contribuição da defesa, é de ser rejeitada a alegação de excesso de prazo no processamento do recurso interposto. 

 
 

Consigne-se também, a propósito, que eventual demora na inserção da apelação para julgamento neste Tribunal, imputada ao Desembargador Relator do caso, não pode ser apreciada nesta instância, em razão de incompetência funcional, conforme previsão expressa do art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. 

 
 

Assim, não pode ser acolhida a alegação de excesso de prazo. 

 
 

O impetrante aponta ainda que, na sentença, o magistrado a quo teria se omitido de observar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento 

 
 

É de se dizer que, em regra, o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença. Primeiro, porque não mais se admite sua utilização quando o ato vergastado for passível de impugnação pela via recursal específica para tal fim, ressalvados os casos excepcionais em que se revela a flagrante ilegalidade do ato, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 

 
 

Segundo, porque a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta leva em consideração não apenas o quantum de pena previsto no art. 33 do Código Penal, mas também critérios subjetivos, previstos no art. 59 do Código Penal, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade do juízo de origem, o que autoriza, inclusive, a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena permite, desde que devidamente fundamentada. 

 
 

In casu, o magistrado a quo, ao fixar o regime inicial de cumprimento da reprimentada, anotou o seguinte em sua sentença: 

 
 

Levando-se em consideração que as circunstâncias judiciais comprometerem o acusado de forma substancial, de acordo com o artigo 59 do CP, e com base no artigo 33, §3º, a, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina Endereço: Avenida Alvaro Mendes, s/n, Nova Parnaíba, Parnaíba-PI, devendo apenas este Juízo, ser informado do status de cumprimento de pena pelo Juízo da Execução Penal. 

 
 

Ora, é cediço que, com o advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá obrigatoriamente detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional, sendo-lhe vedado considerações genéricas para afastar a incidência da norma impositiva penal prevista tanto no art. 42 do Código Penal como, de forma mais veemente, no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 

 
 

Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado não apenas deixou de aplicar a detração, como também justificou a fixação do regime inicial de forma genérica, ao aludir vagamente às circunstâncias judiciais e a considerar o quantum de pena para fixação do regime inicial fechado, em desatendimento, portanto, ao art. 42 do CP e ao art. 387, §2o, do CPP. 

 
 

Realmente, dispõe o Código Penal o seguinte: 

 
 

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

 
 

E o Código de Processo Penal: 

 
 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

 
 

In casu, a partir dos documentos acostados à impetração, e considerando-se o tempo de segregação entre a prisão em flagrante, que foi convertida em preventiva, em 19/07/19, e a sentença condenatória, publicada em 04/02/20, transcorreram 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, sendo a pena remanescente de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, o que indicaria o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 

 
 

Ademais, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso apenas quando for estritamente necessário para a reprovação e prevenção do crime (aprendizagem sociopedagógica), para reafirmação do próprio sistema jurídico e para pacificação dos conflitos gerados pelo delito, com base em elementos fáticos demonstrativos da periculosidade do apenado (circunstâncias subjetivas) e da efetiva gravidade da conduta (circunstâncias objetivas). 

 
 

Entretanto, verifica-se claramente que o magistrado a quo absteve-se de declinar elementos concretos a amparar tais motivos, justificando a imposição de regime mais grave apenas afirmando que “as circunstâncias judiciais comprometeram o acusado de forma substancial”. E, em suas informações, o magistrado também silenciou sobre quais circunstâncias seriam estas. 

 
 

Aliás, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, é certo que para a imposição de regime inicial mais gravoso, é necessária a apresentação de motivação concreta. Neste sentido é o entendimento sumulado por nossa Cortes Superiores, abaixo transcrito. 

 
 

Do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

 
 

Do Supremo Tribunal Federal: 

 
 

Súmula 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” 

 
 

Súmula 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” 

 
 

Assim, com base nos documentos acostados à impetração, restando claramente deficiente a fundamentação da sentença no que diz respeito ao afastamento da norma legal que impõe o cálculo da detração e à imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum de pena, deve ser revista a sentença neste ponto, sob pena de se perpetuar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente. 

 
 

Portanto, deve ser concedida a ordem para, confirmando a liminar, fazer incidir o cálculo aritmético da detração no caso concreto, vez que afastada sem justificativa concreta, bem como para afastar a imposição do regime inicial mais gravoso, tendo em vista a inexistência de fundamentação idônea, para assegurar ao paciente o início de cumprimento de sua penna no regime semiaberto. 

 
 

Enfim, em petição incidental, antes das informações e do parecer ministerial, o impetrante alega ser incompatível a manutenção da prisão no caso de condenação em regime inicial semiaberto, requerendo que seja outorgado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 

 
 

Assiste-lhe razão. 

 
 

É que a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial de uma pena privativa de liberdade torna inviável a manutenção da prisão preventiva eventualmente decretada, vez que se constituiria em medida desproporcional, bem mais gravosa do que a própria condenação, devendo ser assegurado ao condenado, em consequência, o direito de recorrer em liberdade. 

 
 

De fato, não pode a prisão cautelar ser mais gravosa do que a própria sanção trazida na sentença, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade, bem como pelo desvirtuamento da prisão cautelar, que serve, tão somente, para assegurar a finalidade prática da tutela jurisdicional penal de mérito, sob pena de configurar-se exclusivamente o cumprimento antecipado da pena privativa de liberdade então imposta, vedado expressamente pela Constituição Federal (art. 5o, LIV e LVII). 

 
 

Ademais, a inviabilidade da imposição da prisão preventiva no regime semiaberto de cumprimento de pena torna-se mais evidente quando verificados os aspectos que distinguem os institutos, sobretudo os estabelecimentos prisionais próprios de cumprimento e a frequência de convívio social extramuros. 

 
 

Teoricamente, na segregação provisória – melhor identificada com o regime fechado –, impõe-se o recolhimento do detido em cadeia pública, geralmente uma casa de custódia, instalada próxima ao centro urbano, onde permanece o acusado confinado, sob constante supervisão (arts. 102 a 104 da Lei 7.210/1984). 

 
 

Por seu turno, o condenado no regime inicial semiaberto é imediatamente colocado em colônia agrícola, para trabalho interno durante o dia e recolhimento noturno, admitindo-se, preenchidas as condições, as saídas temporárias como forma de estímulo ao seu retorno ao convívio social e, até mesmo, o trabalho externo (art. 91 e 92 da LEP). 

 
 

Desta forma, revela-se claramente incompatível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, que se opera num estabelecimento agrícola ou industrial, e, ao mesmo tempo, a manutenção da segregação cautelar, que ocorre num estabelecimento fechado de segurança máxima ou média, como são as casas de custódia provisória. 

 
 

A propósito, são diversos os precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de onde colho os seguintes arrestos exemplificativos: 

 
 

O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corréu ordem deferida em habeas corpus – artigo 580 do Código de Processo Penal.” (HC 191931, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-297 DIVULG 18-12-2020 PUBLIC 07-01-2021) 

 
 

Ante a dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A imposição automática do regime fechado, tal como prevista na Lei dos Crimes Hediondos, revela-se inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, Pleno, relator ministro Dias Toffolli. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva.” (HC 191166, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) 

 
 

A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicialmente semiaberto fixado na sentença penal condenatória, a qual se tornou imutável para a acusação em razão do trânsito em julgado. A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade.” (HC 123226/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 17/11/2014). 

 
 

Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6 meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto). Ordem concedida.” (HC 118257, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014) 

 
 

A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada.” (HC 136397, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) 

 
 

Esse entendimento jurisprudencial, que encontra amparo em abalizada doutrina, estabelece ser inviável o réu aguardar preso o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória em face da manutenção ou decretação da custódia cautelar, sobretudo quando não há recurso da acusação. 

 
 

A propósito: 

 
 

Se o magistrado fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, torna-se incompatível a manutenção ou decretação da prisão cautelar para a fase recursal. Sabe-se, afinal, que a prisão cautelar é cumprida em regime fechado. Não há cabimento algum em se estipular regime mais brando para o início do cumprimento da pena (semiaberto ou mesmo aberto) e manter o acusado no cárcere até que ocorra o trânsito em julgado. Portanto, se não for estabelecido o regime fechado para iniciar a execução da pena, deve o réu recorrer em liberdade.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 804). 

 
 

In casu, como se observa, na sentença, o Juízo fixou o regime semiaberto, mantendo a prisão preventiva. A observância de regime menos gravoso é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de previsão legal do cumprimento da custódia provisória em regime diverso do fechado. A manutenção da prisão, neste contexto, implicaria a imposição, de forma cautelar, de pena mais gravosa do que estabelecida no título condenatório. 

 
 

Enfim, agregue-se, ainda, que, desde a reforma processual determinada pela Lei 12.403/2011, o magistrado tem a possibilidade de dosar o grau de intensidade da medida restritiva à liberdade de locomoção, com a imposição de medidas diversas da prisão (CPP, art. 319). Portanto, a inconciliável flexibilização que se busca pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares restritivas menos severas, com o mesmo objetivo de preservar os interesse do Estado e da coletividade.  

 
 

Desta forma, restando incompatível, na sentença, a imposição do regime inicial semiaberto (ou aberto) de cumprimento da pena com a negativa do direito de recorrer em liberdade, por ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-culpabilidade, e sendo cabível e adequado a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas estabelecidas no art. 319 do CPP, deve ser concecida a ordem também nesta parte. 

 
 

Ante o exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM para, nos estritos termos do art. 42 do CP e art. 387, § 2o, do CPP, fazer incidir a detração à pena privativa de liberdade imposta ao paciente ROGÉRIO OLIVEIRA SILVA nos autos da ação penal 0001352-58.2019.8.18.0031 e, ausente motivação idônea para a imposição de regime mais severo, modificar o regime inicial de cumprimento da referida pena para o SEMIABERTO, bem como para lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, determinando a IMEDIATA SOLTURA do referido paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: 

 
 

a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; 

 
 

b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e 

 
 

c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperiosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. 

 
 

Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas ou a prática de novos delitos poderá implicar na revogação do benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo da ação penal de origem, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. 

 
 

É como voto. 

 
 

Em caso de concessão, sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, de ALVARÁ DE SOLTURA. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente. 



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM para, nos estritos termos do art. 42 do CP e art. 387, § 2o, do CPP, fazer incidir a detração à pena privativa de liberdade imposta ao paciente ROGÉRIO OLIVEIRA SILVA nos autos da ação penal 0001352-58.2019.8.18.0031 e, ausente motivação idônea para a imposição de regime mais severo, modificar o regime inicial de cumprimento da referida pena para o SEMIABERTO, bem como para lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, determinando a IMEDIATA SOLTURA do referido paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperiosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas ou a prática de novos delitos poderá implicar na revogação do benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo da ação penal de origem, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Em caso de concessão, sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, de ALVARÁ DE SOLTURA. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757141-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ROGERIO OLIVEIRA SILVA

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

Publicação

08/09/2021