Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000999-60.2016.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RES. 414/2010 – ANEEL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADOR DE ORIGEM ACERCA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SEM RECURSO DA PARTE QUE APROVEITARIA (A AUTORA/APELADA). DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CALCULADO COM BASE NA ESTIMATIVA DE CONSUMO. CÁLCULO DA DÍVIDA QUE DEVE SE DAR COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS 03 (MESES) POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. COBRANÇA LIMITADA AOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação de desvio de energia elétrica (fraude em medidor). O tão só termo de inspeção unilateral colacionado aos autos pela empresa concessionária de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito. 2 - Ademais, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. O procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria (art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010). Precedentes do TJPI. 3 - Como bem esclarecido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “a ANEEL, através da Resolução nº 414/2010, no art. 129, § 7°, impõe às concessionárias de energia elétrica, dentre outras obrigações, a de comunicar aos consumidores, por escrito, mediante comprovação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e a hora da realização de uma eventual avaliação técnica em medidores, de cuja adulteração se suspeite. Confere-lhes, portanto, o direito de, caso o desejem, acompanhar, pessoalmente ou por meio de representantes regularmente indicados, essa avaliação; ou perícia, como até mais apropriadamente se pode dizer” (Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível; ApCiv nº 0028379-87.2013.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; Data: 18/06/2021). 4 - Contudo, não há como decidir-se, neste grau de jurisdição, e sem recurso da parte que aproveitaria, a total ilegalidade do procedimento com a consequente declaração da inexistência do débito e impossibilidade de cobrança de quaisquer valores em desfavor da autora/apelada. Seria, à evidência, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus. 5 - O d. juízo a quo, em sentença, reconheceu a legalidade do procedimento de apuração do desvio de energia elétrica, tendo declarado a inexistência do débito apurado em R$ 5.341,15 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos) apenas porque fora calculado com base no consumo por estimativa, em desrespeito aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 391.884/RJ); permitindo-se, todavia, a cobrança do débito apurado com base na média dos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição, limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. 6 - Preclusa a matéria acerca da regularidade do procedimento para apuração de fraude no medidor (inexistência de recurso da parte autora/apelada), verifica-se o acerto do juízo a quo ao limitar a cobrança do débito aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade pela concessionária de energia elétrica apelante, com base na média de consumo observada nos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição, nos termos do que estabelecem os arts. 130, inciso V e 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7 - Não especificado pela concessionária apelante o período no qual perdurou o consumo de energia elétrica de forma irregular, resta obstaculizado o cálculo do débito com base nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à regularização da medição (art. 132, §5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010). Com o mesmo entendimento, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem assim consignou: “(…) o método a ser utilizado pela parte apelante para recuperação do consumo deve ser o da média dos três (03) meses posteriores à regularização da medição, como previsto no art. 130, V, da Resolução nº 414/2010. Quanto ao pedido de cobrança das diferenças o equivalente a trinta e seis (36) ciclos anteriores a inspeção, entendo que não merece prosperar. O § 1º, do art. 132 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, dispõe que na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, por meio da utilização dos critérios utilizados no caput, o período da cobrança limita-se aos seis (06) meses anteriores à constatação”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000083-26.2016.8.18.0051; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 10 de junho de 2020). Precedentes do TJPI. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000999-60.2016.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000999-60.2016.8.18.0051

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS NETO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: JOANA ARLINDA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RES. 414/2010 – ANEEL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADOR DE ORIGEM ACERCA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SEM RECURSO DA PARTE QUE APROVEITARIA (A AUTORA/APELADA). DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CALCULADO COM BASE NA ESTIMATIVA DE CONSUMO. CÁLCULO DA DÍVIDA QUE DEVE SE DAR COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS 03 (MESES) POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. COBRANÇA LIMITADA AOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação de desvio de energia elétrica (fraude em medidor). O tão só termo de inspeção unilateral colacionado aos autos pela empresa concessionária de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito.

2 - Ademais, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. O procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria (art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010). Precedentes do TJPI.

3 - Como bem esclarecido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “a ANEEL, através da Resolução nº 414/2010, no art. 129, § 7°, impõe às concessionárias de energia elétrica, dentre outras obrigações, a de comunicar aos consumidores, por escrito, mediante comprovação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e a hora da realização de uma eventual avaliação técnica em medidores, de cuja adulteração se suspeite. Confere-lhes, portanto, o direito de, caso o desejem, acompanhar, pessoalmente ou por meio de representantes regularmente indicados, essa avaliação; ou perícia, como até mais apropriadamente se pode dizer” (Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível; ApCiv nº 0028379-87.2013.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; Data: 18/06/2021).  

4 - Contudo, não há como decidir-se, neste grau de jurisdição, e sem recurso da parte que aproveitaria, a total ilegalidade do procedimento com a consequente declaração da inexistência do débito e impossibilidade de cobrança de quaisquer valores em desfavor da autora/apelada. Seria, à evidência, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.

5 - O d. juízo a quo, em sentença, reconheceu a legalidade do procedimento de apuração do desvio de energia elétrica, tendo declarado a inexistência do débito apurado em R$ 5.341,15 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos) apenas porque fora calculado com base no consumo por estimativa, em desrespeito aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 391.884/RJ); permitindo-se, todavia, a cobrança do débito apurado com base na média dos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição, limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade.

6 - Preclusa a matéria acerca da regularidade do procedimento para apuração de fraude no medidor (inexistência de recurso da parte autora/apelada), verifica-se o acerto do juízo a quo ao limitar a cobrança do débito aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade pela concessionária de energia elétrica apelante, com base na média de consumo observada nos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição, nos termos do que estabelecem os arts. 130, inciso V e 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

7 - Não especificado pela concessionária apelante o período no qual perdurou o consumo de energia elétrica de forma irregular, resta obstaculizado o cálculo do débito com base nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à regularização da medição (art.  132, §5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010). Com o mesmo entendimento, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem assim consignou: “(…) o método a ser utilizado pela parte apelante para recuperação do consumo deve ser o da média dos três (03) meses posteriores à regularização da medição, como previsto no art. 130, V, da Resolução nº 414/2010. Quanto ao pedido de cobrança das diferenças o equivalente a trinta e seis (36) ciclos anteriores a inspeção, entendo que não merece prosperar. O § 1º, do art. 132 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, dispõe que na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, por meio da utilização dos critérios utilizados no caput, o período da cobrança limita-se aos seis (06) meses anteriores à constatação”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000083-26.2016.8.18.0051; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 10 de junho de 2020). Precedentes do TJPI.

8 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000999-60.2016.8.18.0051) movida por JOANA ARLINDA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.


Em sentença (Id. 1865845), o d. juízo de 1º grau, ao considerar a regularidade do procedimento para apuração do desvio de energia elétrica, mas a ilegalidade da cobrança do débito por estimativa de consumo, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito no valor R$ 5.341,15 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos), devendo a requerida realizar a cobrança da diferença de faturamento levando-se em conta a média dos (03) três últimos meses após a data da regularização da medição, limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. Condeno ainda a promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da causa”.


Em suas razões (Id. 1865845), a empresa de energia elétrica apelante afirma que “o magistrado monocrático firmou o entendimento de que ao ato de recuperação de consumo, embora legal, não teria estabelecido o valor correto de acordo com a res. 414 da ANEEL E CDC”. Sustenta que “comprovado o procedimento irregular que impediu a medição correta, a distribuidora deve levantar as diferenças de consumo por meio de um dos critérios descritos no art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010”. Diz que “no caso em comento e em conformidade com o que prevê artigo 130 inciso IV e artigo 132, §5º da Resolução 414/2010, foi calculada uma diferença de faturamento com base na carga instalada na unidade consumidora no momento da inspeção, sendo levantado um consumo de 285 kWh/mês. A duração da irregularidade foi identificada como os últimos 36 (trinta e seis) ciclos anteriores a data da inspeção período em que houve a recuperação da irregularidade, sendo deduzida ainda a diferença referente ao valor já cobrado pelos faturamentos de cada mês, somado com taxa de iluminação pública previsto no Art. 68, taxa de inspeção previsto na resolução homologatória n. 1058, de 9 de setembro de 2010, mais impostos ICMS, PIS e COFINS já incluídos na tarifa de energia”. Alega, portanto, que a recuperação de consumo não poderia ser limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, mantido o débito calculado com base nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à constatação da irregularidade na medição.

 

Tempestividade comprovada (Id. 1865851). Preparo recolhido (Id. 1865845).


Em contrarrazões (Id. 1865850), a autora, ora apelada, afirma que “a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja de demonstrar que as alterações indevidas nas instalações foram praticadas pelo consumidor, em face da possível inversão do ônus da prova e a vistoria realizada de forma unilateral”. Argumenta que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, considerando como método de apuração do consumo a média dos (03) três últimos meses após a data da regularização da medição, limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 3508794).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da legalidade de débito apurado a partir de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica apelante no montante de R$ 5.341,15 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos), em que se verificou a existência de “desvio de energia no ramal de entrada” (Termo de Ocorrência e Inspeção) (Id. 1865845).


Primeiramente, há de se perquirir acerca da prova adequada à demonstração da fraude/defeito no medidor a amparar a cobrança da diferença de consumo.


A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. O tão só termo de inspeção unilateral colacionado aos autos pela empresa concessionária de energia elétrica - datado de 20/09/2016 - não serve à demonstração do ilícito e à cobrança da diferença de faturamento (Termo de Ocorrência e Inspeção - Id. 1865845).


Além disso, como bem esclarecido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencara ANEEL, através da Resolução nº 414/2010, no art. 129, § 7°, impõe às concessionárias de energia elétrica, dentre outras obrigações, a de comunicar aos consumidores, por escrito, mediante comprovação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e a hora da realização de uma eventual avaliação técnica em medidores, de cuja adulteração se suspeite. Confere-lhes, portanto, o direito de, caso o desejem, acompanhar, pessoalmente ou por meio de representantes regularmente indicados, essa avaliação; ou perícia, como até mais apropriadamente se pode dizer(Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível; ApCiv nº 0028379-87.2013.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; Data: 18/06/2021).


Porém, tais providências não se evidenciam na hipótese.


Ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado de 1º grau, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe na espécie, porque o procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria. Prevê, para tanto, o art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, in verbis:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(...)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. - grifou-se.


No mesmo sentido, colho julgados deste e. TJPI:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelada, tida como violada/fraudada.. 2) No entanto, analisando-se os autos, não resta razão a recorrente. A cobrança da dívida não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima, as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica. 3) Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes. 4) Sucede destacar que não há prova alguma acerca do alegado defeito no medidor de consumo da residência do requerente, não houve uma perícia técnica no medidor, havendo apenas alegações genéricas. Além disso, o débito de consumo não observou o disposto no regulamento da ANELL. 5) Dentre as providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes. Logo, limitou-se a apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado. 6) De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. 7) De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC. Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC). 8) Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral. Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços. 9) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 10) Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer ID nº 1241652, devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001649-67.2016.8.18.0032; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; Julgamento: 13 de novembro de 2020) – grifou-se.


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE FATURAMENTO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR NÃO COMPROVADA. FATURAMENTO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL E CDC. FALHA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA DIFERENÇA DE FATURAMENTO APURADA IMPOSTA UNILATERALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição de instalação elétrica não se deu se com inobservância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010 e CDC; 2. Houve falha na notificação da consumidora, por não observou as formalidades legais, o que faz com a vistoria seja considerada como realizada de forma unilateral pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constituindo ato abusivo a cobrança de diferença de faturamento apurado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000713-37.2016.8.18.0066; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 13 abril de 2020) – grifou-se.


CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.. INEXIBILIDADE DO DÉBITO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular por suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o STJ firmou o entendimento de que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia, o que resulta em inexibilidade do débito decorrente de tal apuração. 2. A Resolução nº. 414/00 da ANEEL define o procedimento administrativo que deve ser obedecido pelas concessionárias em caso de constatação de irregularidade na medição de consumo, por fraude ou outro problema que tenha ocasionado erro no controle de consumo de energia pelo consumidor, cuja obediência não restou comprovada pela Concessionária. 3. A cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real é considerada abusiva, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelação conhecida e desprovida.

 (TJPI; 0708884-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível; Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 11 de dezembro de 2019) – grifou-se.


CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. MEDIDOR DEFEITUOSO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172). 2. Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 3. Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 4. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010107-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrido. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) – grifou-se.


Contudo, não há como decidir-se, neste grau de jurisdição, e sem recurso da parte que aproveitaria, a total ilegalidade do procedimento com a consequente declaração da inexistência do débito e impossibilidade de cobrança de quaisquer valores em desfavor da autora/apelada. Seria, à evidência, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.


O d. juízo a quo, em sentença, reconheceu a legalidade do procedimento para apuração do desvio de energia elétrica, tendo declarado a inexistência do débito apurado em R$ 5.341,15 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos) apenas porque fora calculado com base no consumo por estimativa, em desrespeito aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 391.884/RJ); permitindo-se, todavia, a cobrança do débito apurado com base na média dos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição, limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. Estas foram as palavras do juízo de 1º grau (Id. 1865845):


Apesar das alegações arguidas pela requerente, entendo que a atitude da requerida encontra-se dentro da legalidade, já que sua atitude visa apenas a recuperação de consumo não faturado.

Comprovada a irregularidade, o artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece os critérios a serem utilizados pela distribuidora na recuperação da energia elétrica desviada.

(…)

Quanto ao método utilizado para recuperação dos valores não faturados, embora o utilizado pela requerida esteja previsto na Resolução da ANEEL Recuperação por estimativa, onde utiliza-se a carga instalada dos eletrodomésticos (art. 130, IV), entendo que o mesmo não reproduz a realidade, haja vista que, na maioria das vezes, a estimativa é bem maior do que o efetivo consumo, desrespeitando os direitos do consumidor.

Além disso, quanto a utilização do método de carga instalada (recuperação por estimativa), pode-se utilizar analogicamente ao fornecimento de energia elétrica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre ilegalidade de cobrança por estimativa no fornecimento de água.

(...)

Assim, em respeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC),

haja vista ser mais razoável, o método a ser utilizado pela requerida para recuperação do consumo deve ser o da média dos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição, previsto no art. 130, V da Resolução nº 414/2010.

Por outro lado, faz-se necessário ainda definir o termo inicial que a concessionária dispõe para recuperação de consumo não faturado. No presente caso, a distribuidora não especificou o termo inicial da ocorrência da irregularidade, apesar de ter cobrado 36 (trinta e seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, não sendo possível chegar a tal conclusão analisando-se o histórico de consumo, haja vista que este é possui valores variáveis.

Em casos tais, onde não é possível identificar o termo inicial da irregularidade, a Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 132, §1º, estabelece:

§ 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da Irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade

Por esta razão, no presente caso, a requerida fica limitada à cobrança dos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, que ocorreu em 20 de setembro de 2016. - grifou-se.


Neste contexto, ante a impossibilidade neste grau recursal de modificar-se a conclusão do julgador originário acerca da regularidade do procedimento para apuração de fraude no medidor (preclusão – inexistência de recurso da parte autora/apelada), verifico o acerto do juízo a quo ao limitar a cobrança do débito aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade pela concessionária de energia elétrica apelante, com base na média de consumo observada nos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição, nos termos do que estabelecem os arts. 130, inciso V e 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.


Não especificado pela concessionária apelante o período no qual perdurou o consumo de energia elétrica de forma irregular, resta obstaculizado o cálculo do débito com base nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à regularização da medição (art. 132, §5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010).


Com o mesmo entendimento, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem assim consignou: “(…) o método a ser utilizado pela parte apelante para recuperação do consumo deve ser o da média dos três (03) meses posteriores à regularização da medição, como previsto no art. 130, V, da Resolução nº 414/2010. Quanto ao pedido de cobrança das diferenças o equivalente a trinta e seis (36) ciclos anteriores a inspeção, entendo que não merece prosperar. O § 1º, do art. 132 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, dispõe que na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, por meio da utilização dos critérios utilizados no caput, o período da cobrança limita-se aos seis (06) meses anteriores à constatação”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000083-26.2016.8.18.0051; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 10 de junho de 2020).


Nesta linha de raciocínio, transcrevo o teor dos julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.

1. Segundo o art. 132, §1, da resolução 414/2010 da ANEEL, na impossibilidade de identificar o período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, recentemente firmou entendimento de que é possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório; b) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor; c) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança e; d) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço (STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

3. Não estando presente todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela impossibilidade do corte administrativo do fornecimento de energia elétrica.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000787-24.2017.8.18.0077; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 04 de dezembro de 2020) – grifou-se.


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE APURADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO CONSUMO. MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O art. 132, § 1º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, dispõe que na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, por meio da utilização dos critérios utilizados no caput, o período da cobrança limita-se aos 06 (seis) meses anteriores à constatação.

2. Considerando que a apelante não demonstrou o tempo em que perdurou a irregularidade na Unidade Consumidora, deve ser aplicada a regra prevista no art. 132, § 1º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, reduzindo o período de consumo a ser recuperado para 06 (seis) meses, nos termos fixados pela sentença recorrida.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000149-88.2017.8.18.0077; RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES; Julgamento: 08 de junho de 2020) - grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO A MENOR. IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. PERÍODO DE APURAÇÃO. ART. 132 DA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL. CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em caso de faturamento a menor do consumo de energia elétrica, em decorrência de fraude atribuível ao consumidor, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente, observados o limite máximo previsto na legislação, a data de ocorrência da última inspeção e o período de responsabilidade do titular da unidade consumidora. Além disso, diante da impossibilidade de se proceder a essa fixação precisa, deve ser adotado o limite máximo de 6 (seis) ciclos de faturamento, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade (art. 132 da Resolução nº 414/10 da ANEEL).

2. No caso dos autos, não se observa qualquer justificativa para a aplicação do período máximo de apuração, de 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento. Devendo a duração da irregularidade ser determinada de forma técnica, a distribuidora não é livre para aplicar, indistinta e injustificadamente, o limite máximo permitido pela legislação, como pretende defender a empresa apelante. Em verdade, diante da ausência de determinação precisa do aspecto em referência, o período de apuração da duração da irregularidade fica limitado a 6 (seis) ciclos de faturamento.

3. Em se tratando de corte do fornecimento de energia elétrica por conta de inadimplência do consumidor, a conclusão mais consentânea com a legislação e a jurisprudência é a de que não se admite a sua realização quando baseada tão somente em débitos pretéritos já consolidados (anteriores aos noventa dias que antecedem a medida restritiva – art. 172, I, § 2º, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL). A fornecedora dispõe de outros meios idôneos para a perseguição do crédito, não lhe sendo permitido utilizar-se da suspensão do serviço como instrumento de coação do consumidor ao pagamento da dívida. Precedentes do STJ.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de piso e determinar à apelante que, na desconstituição parcial da dívida cobrada, limite o período de apuração das diferenças de faturamento aos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento, ficando mantida a ordem de abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da apelada com base no inadimplemento do débito impugnado.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000587-22.2017.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; Julgamento: 01 de junho de 2020) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença proferida, mas por outros fundamentos.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1 e 2º, do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000999-60.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOANA ARLINDA DA CONCEICAO

Publicação

30/09/2021