Acórdão de 2º Grau

Furto 0705773-80.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DOS ACUSADOS. VALORAÇÃO CORRETA E JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR FRANCISCO ERINALDO CARVALHO DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do Recurso Interposto pelo Ministério Público Estadual. Qualificadora. Para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, a jurisprudência pátria entende pela imprescindibilidade da prova técnica (laudo pericial), sendo possível a sua substituição desde que devidamente justificado por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. In casu, observa-se que o crime deixou vestígios, sendo, assim, necessária a realização de perícia técnica. Portanto, neste ponto, não merece razão ao apelante. 2. Pena-Base. Em análise à dosimetria da pena proferida pelo magistrado, e diante da rejeição da qualificadora da escalada, corroboramos do mesmo entendimento do parecer opinativo da Procuradoria Geral de Justiça, no qual não resta dúvida de que a pena-base dos réus fora aplicada de forma justificada, tendo sido analisadas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. 3. Regime Inicial. Considerando a pena aplicada aos réus e a fundamentação do MM. Juiz a quo, que entendeu que o regime aberto é o mais recomendável, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59, ambos do CP, não merece provimento o pedido do apelante. 4. Danos Morais. Inexiste nos autos pedido expresso do parquet ou da vítima, no sentido de ser aplicada a indenização reparatória. É indispensável o pedido formal, oportunizando às partes o direito eventual de produzir a prova necessária para que o julgador possa fixar o montante indenizatório. 5. Das Contrarrazões Apresentadas por Francisco Erinaldo Carvalho da Silva. Preliminar. Sendo incumbência do acusado a devida atualização do seu endereço para que possa lhe ser viabilizada as comunicações dos atos processuais, não há que falar em nulidade processual. 6. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. 7. Atenuantes. Considerando que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade já foram reconhecidas pelo magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, tal pedido encontra-se prejudicado. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0705773-80.2018.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DOS ACUSADOS. VALORAÇÃO CORRETA E JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR FRANCISCO ERINALDO CARVALHO DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Do Recurso Interposto pelo Ministério Público Estadual. Qualificadora. Para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, a jurisprudência pátria entende pela imprescindibilidade da prova técnica (laudo pericial), sendo possível a sua substituição desde que devidamente justificado por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. In casu, observa-se que o crime deixou vestígios, sendo, assim, necessária a realização de perícia técnica. Portanto, neste ponto, não merece razão ao apelante.

2. Pena-Base. Em análise à dosimetria da pena proferida pelo magistrado, e diante da rejeição da qualificadora da escalada, corroboramos do mesmo entendimento do parecer opinativo da Procuradoria Geral de Justiça, no qual não resta dúvida de que a pena-base dos réus fora aplicada de forma justificada, tendo sido analisadas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

3. Regime Inicial. Considerando a pena aplicada aos réus e a fundamentação do MM. Juiz a quo, que entendeu que o regime aberto é o mais recomendável, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59, ambos do CP, não merece provimento o pedido do apelante.

4. Danos Morais. Inexiste nos autos pedido expresso do parquet ou da vítima, no sentido de ser aplicada a indenização reparatória. É indispensável o pedido formal, oportunizando às partes o direito eventual de produzir a prova necessária para que o julgador possa fixar o montante indenizatório.

5. Das Contrarrazões Apresentadas por Francisco Erinaldo Carvalho da Silva. Preliminar. Sendo incumbência do acusado a devida atualização do seu endereço para que possa lhe ser viabilizada as comunicações dos atos processuais, não há que falar em nulidade processual.

6. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

7. Atenuantes. Considerando que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade já foram reconhecidas pelo magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, tal pedido encontra-se prejudicado.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou Carlos Alberto Ibiapina à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, Francisco Erinaldo Carvalho à pena de 02 (dois) naos e 06 (seis) meses de reclusão e Raimundo Elesbão Ibiapina à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, todos em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Consta dos autos:

“Narra a peça informativa que os três indiciados em companhia de um menor, na data de 31/08/2008, adentraram no comércio da vítima e de lá subtraíram 02 sacos de ratão, 04 sacos de redize 03 sacos de milho, 04 sacos de ração balanceada, 01 saco de forte leite e 01 saco de soja.

Os indiciados praticaram o delito em concurso de agentes. como coautores, onde o indiciado Francisco Erinaldo Carvalho da Silva acompanhado do menor entraram no comércio da vítima e começaram a subtrair os sacos de ração ao passo que o indiciado Raimundo Elesbão Ibiapina Neto, que estava em cima de um muro, se encarregava de receber os referidos sacos e os repassava para o Carlos Alberto para que o mesmo os levasse pra o comércio de propriedade do indiciado Raimundo Neto que fica ao lado do estabelecimento comercial da vítima.

Toda a ação dos indiciados foi vista pelo informante Pedro Henrique Gentil Lustosa Alves que comunicou à, vitima do furto que estava ocorrendo em seu comércio”.

Em suas razões recursais (id 122292), o Ministério Público Estadual vindica o reconhecimento da qualificadora da escalada na forma do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a elevação da pena-base dos acusados, na forma do art. 59 do Código Penal, a imposição do regime semiaberto em relação aos recorridos na forma do art. 59, caput, combinado com o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como a fixação da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em relação a cada recorrido, em favor da vitima.

Em contrarrazões (id 122291), o apelado Raimundo Elesbão Ibiapina pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório.

O acusado Francisco Erinaldo Carvalho da Silva, em ID 122291, alega, preliminarmente, a ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento, requerendo a anulação do presente feito desde o referido ato. Em contrarrazões, suscita a absolvição em face da ausência de provas nos autos e o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, incs. I e III, "d", do Código Penal, vez que na fase de Inquérito Policial o acusado confessou a prática do delito, bem como o improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, uma ver ser incabível a incidência da qualificadora prescrita no art. 155, §4º, II, do Código Penal.

Em sentença, o MM. Juiz a quo declarou extinta a punibilidade do réu Carlos Alberto Ibiapina, com fulcro no art. 107, I, do CP (morte do agente).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos (id 145950).

Em ID 3162504, a Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo entendimento de que a presença da descrição dos fatos da denúncia nas demais peças colacionadas aos autos supre a ausência da primeira página da denúncia nos autos, não trazendo prejuízos para o trâmite e o julgamento do referido processo, no qual corroboramos com este entendimento.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas nos autos.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica o reconhecimento da qualificadora da escalada na forma do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a elevação da pena-base dos acusados, na forma do art. 59 do Código Penal, a imposição do regime semiaberto em relação aos recorridos na forma do art. 59, caput, combinado com o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como a fixação da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em relação a cada recorrido, em favor da vítima.

DA QUALIFICADORA DA ESCALADA

Para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, a jurisprudência pátria entende pela imprescindibilidade da prova técnica (laudo pericial), sendo possível a sua substituição desde que devidamente justificado por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual "o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (REsp n. 1.320.298/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 23/02/2016). Precedentes.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a qualificadora foi comprovada por laudo de exame pericial. Desconstituir a validade desse exame exigiria a análise pormenorizada dessa prova, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1532641/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)

Ou seja, a realização de perícia técnica só não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo ser suprida por outros elementos de prova capazes de informar o convencimento do julgador, quando haverem desaparecidos os vestígios, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, esta qualificadora não restou comprovada. Em sentença, o magistrado a quo consignou:

“Quanto a qualificadora da escalada, deixo de considerá-la adotando o entendimento consolidado do STJ que entende ser necessária perícia técnica para auferi-la, tendo em vista se tratar de crime que deixa vestígios, só podendo ser dispensada se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

No caso em tela, não ocorreram nenhuma das hipóteses citadas anteriormente, já que quando a polícia chegou no local, o crime tinha acabado de acontecer, tendo os policiais acesso ao muro onde supostamente ocorreu a escalada, sendo plenamente possível a realização de perícia técnica. Além disso, a denúncia não narra nos fatos com precisão a escalada efetuada pelos denunciados”.

Pelo exposto, observa-se que o crime deixou vestígios, sendo, assim, necessária a realização de perícia técnica. Portanto, neste ponto, não merece razão ao apelante.

DA PENA-BASE

A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social para o réu Francisco Erinaldo Carvalho da Silva e valorou a circunstância judicial da culpabilidade para o réu Raimundo Elesbão Ibiapina Neto. Vale ressaltar que o o MM. Juiz a quo declarou extinta a punibilidade do réu Carlos Alberto Ibiapina, com fulcro no art. 107, I, do CP (morte do agente).

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Em análise à dosimetria da pena proferida pelo magistrado, e diante da rejeição da qualificadora da escalada, corroboramos do mesmo entendimento do parecer opinativo da Procuradoria Geral de Justiça, no qual não resta dúvida de que a pena-base dos réus fora aplicada de forma justificada, tendo sido analisadas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

Logo, a pena-base dos réus não merece reparo.

DO REGIME INICIAL

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado Francisco Erinaldo Carvalho foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e Raimundo Elesbão Ibiapina à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, todos em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal estabelece que:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

O MM. Juiz de Direito aplicou o regime aberto sob o seguinte fundamento:

“O regime do cumprimento, atendendo as circunstâncias do artigo 59 do CP acima analisadas, será o regime aberto, uma vez que entendo que este regime é o que melhor respeita o princípio da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade, conforme argumentos acima analisados, o que faço com fundamento no artigo 33, § 2°, alínea "c" e 59, ambos do CP”.

Considerando a pena aplicada aos réus e a fundamentação do MM. Juiz a quo, que entendeu que o regime aberto é o mais recomendável, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59, ambos do CP, não merece provimento o pedido do apelante.

DOS DANOS MORAIS

Por fim, quanto ao pedido de fixação de prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo em favor da vítima, por danos morais, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Ocorre que inexiste nos autos pedido expresso do parquet ou da vítima, no sentido de ser aplicada a referida indenização reparatória. É indispensável o pedido formal, oportunizando às partes o direito eventual de produzir a prova necessária para que o julgador possa fixar o montante indenizatório.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PROVA SEGURA - DELITO TIPIFICADO - REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO JULGAMENTO - ATENUANTE - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - EXCLUSÃO - NECESSIDADE. - Comprovado nos autos que o réu, de forma artificiosa, induziu a vítima a erro e, em prejuízo desta, obteve para si vantagem ilícita, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 171, caput, do Código Penal. - Se o acusado repara o dano causado por sua conduta, antes do julgamento, deve incidir a atenuante do artigo 65, III, "b", do Código Penal. - Em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o STJ entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0400.15.001355-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/10/2019, publicação da súmula em 16/10/2019)

Ressalte-se que o magistrado a quo deixou de fixar a reparação dos danos causados por não restar comprovado o real valor do dano material causado à vítima, devendo-se levar em consideração, ainda, que todos os bens foram restituídos, conforme termo de restituição acostado aos autos.

Portanto, não assiste razão ao apelante.

DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR FRANCISCO ERINALDO CARVALHO DA SILVA

O acusado Francisco Erinaldo Carvalho da Silva, em ID 122291, alega, preliminarmente, a ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento, requerendo a anulação do presente feito desde o referido ato. Em contrarrazões, suscita a absolvição em face da ausência de provas nos autos e o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, incs. I e III, "d", do Código Penal, vez que na fase de Inquérito Policial o acusado confessou a prática do delito, bem como o improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, uma ver ser incabível a incidência da qualificadora prescrita no art. 155, §4º, II, do Código Penal.

PRELIMINAR – INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA

Na sentença condenatória de ID 122292, o magistrado a quo declarou que o acusado não foi ouvido em audiência de instrução e julgamento por não ter sido localizado no endereço informado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, sendo aplicado o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

Portanto, sendo incumbência do acusado a devida atualização do seu endereço para que possa lhe ser viabilizada as comunicações dos atos processuais, não há que falar em nulidade processual.

Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal afirma que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.

É importante ressaltar que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando nulidade relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, da comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao disposto no art. 563 do CPP e ao princípio do pas de nullité sans grief.

Portanto, não merece respaldo a preliminar suscitada.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto qualificado. A autoria e a materialidade estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar o depoimento da vítima JOÃO PAULO MACHADO IBIAPINA e das testemunhas KEDSON RODRIGUES LIMA e FRANCISCO VALCREIO MARQUES LIMA. Consta da sentença:

Depoimento da vítima: "que estava em sua residência quando recebeu a ligação de um vizinho menor de idade (PEDRO) que viu o acusado saindo de seu estabelecimento com um saco de ração; que o acusado era RAIMUNDO ELESBAO e ele estava em cima do muro; que chamou a policia e quando chegou no comércio viu o acusado saindo do local dando um monte de explicação; que quando a polícia chegou entraram no armazém do acusado e la estavam os sacos de ração; que os dois armazéns são grudados; que o fundo de seu armazém tem ligação com o armazém dele; que para furtar teria que pular o muro que media cerca de 2 metros; que depois mandou levantar o muro; que já estava desconfiando porque colocava no seu armazém as coisas e elas desapareciam; que certa vez desconfiou que o réu estava furtando seu estabelecimento pois viu um de seus sacos com um barbante branco que utiliza mas não podia falar nada pois não tinha provas; que a policia chegou Ia e foi constatado os bens furtados; que um dos sacos caiu em seu armazém caldos e outros dentro do estabelecimento de RAIMUNDO ELESBAO; que o comercio de RAIMUNDO funcionava dia de domingo; que tinha fechado o comercio meio dia; que o furto foi 1 hora da tarde; que geralmente o acusado RAIMUNDO ELESBAO geralmente fechava antes do seu; que nesse dia estranhou; que não lembra ao certo quanto foi furtado; que 1 saco de ralão custa em média R$50,00, o saco de redize custa R$50,00, o saco de milho R$40,00, saco de ração balanceada R$32,00, saco de forte leite R$48,00, saco de soja R$80,00; que a porta de trás do seu comercio tinha ficado aberta pois seu funcionário ERINALDO deixou propositalmente; que soube que RAIMUNDO tinha oferecido uma moto para ele ajudar; que CARLOS ALBERTO e LUCAS acha que eles não estavam fazendo nada mas sabiam do que estava acontecendo; que quebraram a ripa de seu telhado; que não lembra ao certo se nesse dia entraram pela porta ou quebrando ripa do telhado; que os acusados entraram outras vezes em seu estabelecimento; que CARLOS ALBERTO estava dentro do estabelecimento de RAIMUNDO; que não viu ERINALDO na hora; que os policiais o encontraram dentro de um quarto escondido no estabelecimento do réu; que viu CARLOS ALBERTO no local; que no mesmo dia da audiência anterior jogaram uma pedra no seu carro e que se sentiu ameaçado; que teme o acusado pois ê pai de família e tem dois filhos; que seu pai é primo do pai de RAIMUNDO; que conhece o réu desde pequeno; que se afastou do réu porque ele sempre foi metido com enrolada; que viu o réu saindo na moto com um saco mas não lembra de que era; que poderia ser ração dele mas não era pois todos viram; que não viu eles retirando o saco; so viu as mercadorias dentro do comercio dele; que o comercio de RAIMUNDO estava aberto nessa hora, que nao sabe ao certo a participação de CARLOS ALBERTO mas ele estava no dia no local pois trabalhava com RAIMUNDO; que soube que os sacos eram seus pela posição; que o vizinho disse que viu RAIMUNDO com um saco de ração de seu estabelecimento; que o réu estava em cima do muro e os sacos estava bem do lado do armazém dele e que por isso soube que os sacos eram seus; que eram sacos de 50 quilos; que o réu também poderia..."

Depoimento da testemunha KEDSON RODRIGUES LIMA: "... que foram acionados e se dirigiram ate o local e encontraram no local um homem escondido dentro do banheiro; que parecia menor de idade; que estava todo sujo; que esta pessoa não esta na audiência; que retornaram ao local para recolher a mercadoria; que um rapaz foi encontrado dentro do comercio da vitima; que foi encontrada mercadoria dentro do comercio do acusado mas não lembra o local exato; que uma das pessoas encontradas confessou na delegacia o crime; que ele afirmou que estava jogando para o outro lado do comercio do acusado que recebia as mercadorias furtadas; que acha que três pessoas foram envolvidas no delito; que 'TANGARA' (CARLOS ALBERTO) estava envolvido; que TANGARA foi conduzido também para a delegacia; que não se recorda do apelido do que foi encontrado no comércio da vitima; que a vitima não disse que era funcionário dele...”

Depoimento da testemunha FRANCISCO VALCREIO MARQUES LIMA: "que estava de serviço na viatura; que compareceu ao local e foi informado pela vitima do acontecido e mostrou o local que subiram; que percebeu que havia sido alterado a parte do telhado que ainda tinha brechas mesmo eles tendo tentado esconder; que a vitima disse que era o vizinho do lado; que encontrou os réus mais um terceiro; que os réus estavam no armazém do réu; que soube na delegacia que outro acusado teria se escondido dentro do banheiro da vitima; que voltaram ao local e entraram no comércio do acusado e o réu estava no banheiro; que acha que esse réu era o ERINALDO; que tinham uns 12 sacos ao lado do muro na área externa do comercio do acusado e subiu no muro e do outro lado tinham farelos derramados dos sacos; que o telhado estava descoberto; que entrou pela porta da frente e não viu porta arrombada; que a vitima contou que eles teriam entrado pelo telhado; que urna pessoa que viu a ação dos réus disse que um dos réus estava em cima do telhado dando recebendo de um e entregando para outro que recebia do outro lado do muro; que a vitima reconheceu essa pessoa que estava no banheiro corno seu funcionário..."

Importante consignar ainda que o acusado Raimundo Elesbão Ibiapina Neto confirmou, em juízo, que foi o réu Francisco quem furtou vários sacos de ração do estabelecimento da vítima. E, apesar de não ter sido ouvido em juízo, o próprio réu confessou, extrajudicialmente, a prática do crime, relatando com detalhes como ocorreu a dinâmica do fato delituoso.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do acusado, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES

Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que na fase extrajudicial confessou a prática do crime, e da atenuante da menoridade, pois possuía à época do fato 20 (vinte) anos de idade, compulsando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo já reconheceu as atenuantes, nos seguintes termos:

“2a FASE (artigo 65 do CP)

O acusado tornou-se revel e não foi interrogado em juízo, apesar disso, confessou na delegacia e a sua confissão embasou a sentença condenatória e, por isso, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, alínea "d" do CP, reduzindo a pena em seis meses, ficando estabelecida provisoriamente em três anos de reclusão.

Reduzo a pena ainda em mais 06 (seis) meses por conta de ser o réu, na época dos fatos, menor de 21 anos, já que nascido em 12 de abril de 1988, tendo os fatos ocorridos em 31 de agosto de 2008, fazendo jus a atenuante do art. 65, I do CP, ao passo que torno provisória a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão”.

Portanto, considerando que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade já foram reconhecidas pelo magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, tal pedido encontra-se prejudicado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0705773-80.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO ELESBAO IBIAPINA NETO

Publicação

21/09/2021