Acórdão de 2º Grau

Roubo 0020143-83.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA DENÚNCIA. 1. As consequências do crime constituem o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. De fato, a diminuição do patrimônio é consequência lógica do crime de roubo, no entanto, além de ter seu patrimônio vilipendiado, a vítima relatou ter desenvolvido estresse pós-traumático e terror noturno. Fato corroborado pelo laudo médico emitido por psiquiatra. 2. A aplicação do instituo previsto no art. 387, IV, do CP, referente a reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não foi verificado na denúncia. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020143-83.2012.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020143-83.2012.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA DENÚNCIA.

1. As consequências do crime constituem o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. De fato, a diminuição do patrimônio é consequência lógica do crime de roubo, no entanto, além de ter seu patrimônio vilipendiado, a vítima relatou ter desenvolvido estresse pós-traumático e terror noturno. Fato corroborado pelo laudo médico emitido por psiquiatra.

2. A aplicação do instituo previsto no art. 387, IV, do CP, referente a reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não foi verificado na denúncia.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para redimensionar a pena do recorrido Thiago Bruno Silva Franklin, pelo crime previsto no art. 157 §2º, I, II e V do CP, fixando-a em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, tornando-a definitiva. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu THIAGO BRUNO nas penas do art. 157 §2º, I, II e V do CP, a uma pena fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 14 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

A denúncia (ID nº 3548507, págs. 01/07) narra que no dia 27 de agosto de 2012, por volta da 11h, no estacionamento do supermercado Pão de Açúcar da Rua Anfrísio Lobão, bairro Jockey, nesta Cidade, os dois denunciados, abordaram a vítima CHIARA SCARAMUCCI LEGAL e, mediante o uso de arma de fogo e ameaça lhes anunciaram o assalto, obrigando-a a adentrar em seu próprio veículo e a lhe fornecer seu cartão bancário e senha para, em seguida, se dirigirem a citada vítima, até um posto de saque de dinheiro e realizarem a retirada de R$ 1.000,00 (hum mil reais), da conta bancária àquela pertencente. Além disso, na mesma ação delituosa, os denunciados também teriam subtraído bens pessoais que se encontravam em poder da vítima.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Thiago Bruno Silva Franklin pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I e II e V, do Código Penal (redação anterior a Lei n° 13.654/2018).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3548507, págs. 377/388) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu THIAGO BRUNO nas penas do art. 157 §2º, I, II e V do CP, a uma pena fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 14 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 3548508, págs. 44/57). O Parquet requer a reforma da sentença exarada nos autos para redimensionar a pena-base, levando em as consequências do crime como desfavoráveis e fixar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, em face da não restituição de seus bens.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 4617408). A defesa requer conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4736372) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

Da reforma da dosimetria

O Ministério Público alega que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente. Aduz que a vítima relatou ter desenvolvido estresse pós-traumático e terror noturno. Assim, requer a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do delito ante o abalo psicológico causado na vítima.

Assiste razão ao Ministério Público.

Ao justificar a neutralidade das consequências do crime, o Juízo a quo assim fundamentou:

“(...) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por terem sido as vítimas restituídas, em grande parte, dos seus bens, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor; (...)”.

As consequências do crime constituem o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. De fato, a diminuição do patrimônio é consequência lógica do crime de roubo, no entanto, além de ter seu patrimônio vilipendiado, a vítima relatou ter desenvolvido estresse pós-traumático e terror noturno. Conforme se extrai de seu depoimento em juízo transcrito a seguir:

“Foi no dia 27/08, era meu aniversário, fiz 39 anos (...) Em torno de mais ou menos 1h30, eles rodaram muito comigo com esse carro antes de ir pro banco. E era fazendo ameaça (...). Eu tive estresse pós-traumático, até hoje eu tive terror noturno, passei grande parte, anos depois acordando no meio da noite me sentindo que eu estava presa, sufocada, eu sentava no pé da cama gritava, passei vários anos, até hoje eu faço terapia. (...). Agora o maior trauma foi, minha maior perda foi o trauma que eu fiquei. (...) nos primeiros meses eu não queria nem sair de casa, eu tive que contratar uma pessoa que me conduzia (...) porque ele me ameaçou que iria atrás de mim (...) o carro que eu tinha, tinha 10 meses de uso o carro, eu tive que vender o carro porque eu achava que eu estava sendo perseguida, e eu não conseguia dirigir. Trabalhar também, os primeiros dias foram muito difíceis, e eu tinha medo que a qualquer momento o bandido fosse atrás de mim no consultório, por isso que eu tinha essa pessoa que me acompanhava no meu trabalho (...) até eu me acostumar e (...) me sentir mais apta pra voltar a trabalhar sem uma pessoa estando na porta do consultório. (...)”.

O relato da vítima apoia-se no laudo médico emitido por psiquiatra (ID nº 3548507, págs. 171/172), que descreve o transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F43.0) incluindo a sensação de deslocamento da realidade, humor deprimido, desânimo, retraimento social, dificuldade de experimentar afetos positivos, intensa ansiedade, hiper vigilância (estado de tensão e alerta), expressivo temor da recorrência de violência similar, além revivescências do evento (flashbacks) e aversão a qualquer situação ou objeto que remotamente a fizesse lembrar do ocorrido,

 O trauma psicológico sofrido pela vítima pode e deve ser considerado para aumentar a pena base, nesse sentido a jurisprudência, in verbis;

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trauma suportado pelo Ofendido não pode ser confundido com o abalo psicológico, devendo ser especificado, de maneira a justificar a exasperação da pena-base sob esse aspecto, de forma concreta em que consistiu o suposto dano emocional, o que se deu na espécie, tendo em vista que o trauma sofrido pela Vítima a levou a mudar o endereço e a logomarca da empresa. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1676254 SE 2020/0059622-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA À VÍTIMA. PIORA NO QUADRO DEPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Ao realizar a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente premeditou o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas. 4. No que tange à insurgência defensiva acerca do regime prisional, esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Ainda que assim não fosse estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1845574 TO 2021/0060950-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)

Assim, passo a reforma da dosimetria imposta ao recorrido, apenas para valorar negativamente  as consequências dos crimes e reproduzir os demais fundamentos do juízo a quo.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

Portanto, não há ilegalidade em utilizar-se da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis.

1ª Fase: pena base

Ao fixar a pena base do recorrente, o juízo a quo analisou corretamente todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 58 do CP, exceto as consequências do crime, conforme fundamentado acima, assim, aumento a pena do recorrente em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª Fase: atenuantes e agravantes

Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes ou atenuantes. Assim, converto a pena fixada a fase anterior em intermediária.

3ª Fase: causa de diminuição e aumento da pena

Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 3 (três) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do CP, legislação anterior à Lei n° 13.654/18.

No tocante ao patamar de aumento, considerando que o delito foi praticado com uso de arma de fogo, em modo concursal de agentes e com restrição de liberdade, entendo razoável a fração de 5/12 (cinco doze avos), a qual melhor se adéqua ao caso concreto.

Por esses motivos, fixo a pena em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, tornando-a definitiva.

Fixo o regime semiaberto para o réu para o cumprimento da pena ora imposta, à luz do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (“crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”). Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (“pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos”).

 

Da impossibilidade de fixação da reparação dos danos

O Ministério Público requer que seja fixado o valor de R$3.000,00(três mil reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, em face da não restituição de seus bens.

Sem razão.

A aplicação do instituo previsto no art. 387, IV, do CP, referente a reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não foi verificado na denúncia (ID nº 3548507, págs. 01/07).

Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia, a fim de que seja oportunizada a defesa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre a inicial acusatória e a sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça, conforme consignado no decisum reprochado, possui entendimento consolidado no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1867135/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013)

Por fim, não há óbice para que a vítima busque a reparação do dano material sofrido em face do delito no juízo civil.

Dispositivo

Com estas considerações, e em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para redimensionar a pena do recorrido Thiago Bruno Silva Franklin, pelo crime previsto no art. 157 §2º, I, II e V do CP, fixando-a em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, tornando-a definitiva.

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para redimensionar a pena do recorrido Thiago Bruno Silva Franklin, pelo crime previsto no art. 157 §2º, I, II e V do CP, fixando-a em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, tornando-a definitiva. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0020143-83.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN

Publicação

09/11/2021