Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000373-57.2015.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Jaicós / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE:   Município De Jaicós

ADVOGADOS: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI 12947-A), Guilherme Bento Soares (OAB/PI 12233-A), Marilene De Oliveira Vera Bispo (OAB/PI 7834-A)

APELADO: Higo Samuel De Carvalho Leite

ADVOGADO:  Keytiana Moreira Reis (OAB/PI Nº 9.077)

 

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela NÃO-ADMISSÃO do recurso, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0000373-57.2015.8.18.0057) movida por HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE.

 

Na origem, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação para:

 

CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAICÓS, ao norte qualificado, a pagar ao autor o valor correspondente às férias não gozadas, 1/3 de férias e 13º salário pelo exercício do cargo público no período compreendido de 02/05/2011 a 15/10/2012.

 

As quantias devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, conforme índice de variação Selic (EDcl no REsp 1025298, REGISTRO: 2008/0009812-7 -STJ, Rel. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA, 18/02/2013).

 

Na forma do art. 85, caput e §2º, do NCPC, ante o decaimento mínimo do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sob o valor da causa, dada a baixa complexidade e importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo do profissional.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega: que a cobrança autoral remete à gestão de ex-prefeito, de modo que a atual gestão não pode arcar com o pagamento sob pena de infringir o Orçamento municipal; que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, em valor abaixo dos 10% fixados sobre o valor da causa.

 

O apelado não apresentou contrarrazões.

 

A douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório por entender desnecessária sua intervenção.




VOTO


 


A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, na forma do art. 1.010 do CPC, adiante transcrito:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

 

Não atende a tal requisito o apelo que apresenta razões absolutamente inovadoras, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram a sentença.

 

Na espécie, a sentença apreciou a pretensão do autor, que exerceu cargo de provimento em comissão junto ao Município demandado, quanto à percepção de valores relativos a férias e 13º salário, tendo consignado que a adimplência das férias, 1/3 de férias, 13º salário e seus reflexos durante todo período, como cediço, trata-se de prova cujo ônus necessariamente recai sobre o réu pela impossibilidade do autor fazer prova de fato negativo (prova diabólica).

 

Por seu turno, a advogada do município réu apresentou impugnação inovadora, pela qual suscita questão orçamentária como impeditivo de pagamento de remuneração de servidores, de modo que ignora os fundamentos da sentença.

 

Ademais, sem nenhum fundamento legal, solicita a esdrúxula redução dos honorários advocatícios para valor abaixo do percentual mínimo estabelecido pelo CPC.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade e da legalidade, consoante o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO O APELO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. Impertinente o conhecimento de apelação que não preenche requisito objetivo de admissibilidade, qual seja, o de correlação entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso. A interposição do recurso de apelação deve vir acompanhada das respectivas razões, deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, rebatendo seus argumentos e mantendo conexão com a decisão impugnada (art. 514, II, do CPC/73).Recurso do executado, onde a fundamentação é dissociada dos fundamentos contidos na sentença. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70067959981 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS EM RELAÇÃO A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, recurso cujas razões não combatem os fundamentos da decisão impugnada. 2. As razões recursais que não enfrentam a fundamentação adotada na sentença recorrida conduzem ao não conhecimento da apelação, pelo não atendimento do requisito inserto no art. 1.010, II, do CPC. 2. Recurso não conhecido. Sentença mantida.

(TJ-AM - AC: 06183350320188040001 AM 0618335-03.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).

 

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pela NÃO-ADMISSÃO do recurso, mantendo-se intacta a sentença.

 

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator





 

Detalhes

Processo

0000373-57.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE

Publicação

07/09/2021