TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-36.2018.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCA MARQUES DE MENESES, MARIA DO ROSARIO TORRES NUNES CORTEZ, JOSELIA DE CARVALHO REGO, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que as apeladas têm com o Município apelante, conforme se vê nos contracheques e termos de posse juntados. E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
02.Como a lei municipal prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
03. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
04.Na fixação dos honorários sucumbenciais, o juiz deve estar atento às particularidades da demanda.
05.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em Ação de Cobrança, ajuizada por Francisca Marques de Meses e outras.
Na inicial as autoras, ora apeladas, argumentaram que fazem parte do quadro de servidores públicos do município de Oeiras-PI. Diante da determinação do plano de cargos, carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras/PI, Lei 1749/12, de que os servidores ocupantes de cargos do magistério terão direito ao gozo de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, vieram a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias, visto que este é calculado sobre o período de 30 dias (ID n. 2036899). Juntaram documentos (ID n. 2036900/2036909).
Devidamente citado, o município de Oeiras apresentou contestação, preliminarmente, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita e alegando a perda do interesse de agir das demandantes. No mérito, sustentou que em 2017 o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal encaminhou ofício à administração, no qual a prefeitura se comprometeu em sanar esta incorreção, se esquivando de solver os valores retroativos (ID n. 2036972). Também juntou documentos (ID n. 2036973).
Sobreveio, então, a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o município ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos 15 dias não bonificados, dos últimos cinco anos, com incidência dos juros de mora em 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Também fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (ID n. 2036990).
Inconformado, o Município de Oeiras interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: I) em 05/10/2017, o município ratificou que o pagamento estava sendo realizado erroneamente, comprometendo-se a sanar a incorreção a partir de então, não podendo a Administração Pública ser compelida a onerar os cofres públicos para satisfazer prestação de anos e gestões anteriores, II) enquanto ente público, o município deve fazer planejamento antes de realizar qualquer despesa, nos termos da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, além do dever de realizar prévia estimativa de impacto na folha de pessoal, para que não haja nenhum comprometimento com a execução orçamentária, III) se a Administração proceder de forma diferente, pagando uma vantagem funcional sem previsão legal, haveria improbidade administrativa (Lei 8429/92, art. 10, inc. VII), IV) as apeladas devem apresentar uma declaração de efetivo exercício nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, diante da ausência de prova de fato constitutivo de seu direito, V) não se justifica a fixação de honorários advocatícios, já que o feito processou-se no rito dos Juizados da Fazenda Pública ou, caso fixados, não ultrapassem o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 2036995).
Instadas a manifestarem-se, as recorridas apresentaram contrarrazões argumentando, em síntese, que: I) a Lei 101/00 estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da referida norma, assim, uma vez deferida o direito ao servidor para o pagamento dos valores previstos em lei, os mesmos passam a ser implementados sob esta natureza, sendo excluídos do limite legal, II) os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei, III) é inconteste que o ônus de provar a quitação das quantias devidas é de responsabilidade do município, IV) não deve prosperar o pedido do apelante sobre honorários, pois estes foram fixados no menor percentual do art. 85 do CPC. Requereram a majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do trabalho adicional em sede recursal e o não provimento da apelação, para a manutenção da sentença (ID n. 2037001).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 4269361).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública e a peça foi interposta tempestivamente (ID n. 2036996). Sendo assim, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a lide tem por objeto o pagamento de diferença do terço constitucional de férias de servidoras do Município de Oeiras, já que as mesmas, por lei, têm 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.
De início, o município sustenta que as apeladas deveriam ter apresentado uma declaração de efetivo exercício nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, para fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
No entanto, a documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que as apeladas têm com o Município apelante, conforme se vê nos contracheques e termos de posse juntados (ID n. 2036900, 2036901, 2036902, 2036903, 2036904). E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
Em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017.
Lado outro, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
No município de Oeiras, a Lei 1.749/12 versa sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras-PI e trata:
Art. 69 – Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)(grifo nosso)
Frise-se que o apelante confirmou que só começou a pagar os valores corretos a partir de 2017, descumprindo a previsão constitucional (ID n. 2036909). E o fato de ter realizado essa correção não desincumbe do pagamento dos valores retroativos.
Assim, entende-se pela configuração do direito das servidoras em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
O argumento que o Município apelante utiliza para eximir-se de tal obrigação é de que o município deve fazer planejamento antes de realizar qualquer despesa, de acordo com as regras específicas constantes da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, além do dever de realizar prévia estimativa de impacto na folha de pessoal, para que não haja nenhum comprometimento com a execução orçamentária e da possibilidade de incorrer em improbidade administrativa.
É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio previsto na Lei n° 4.320/64 que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, bem como a Lei Complementar nº 101/2000.
Contudo, é preciso ter em mente que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor, que não pode ser prejudicado pela má administração.
É injustificável o argumento de que o pagamento das verbas pleiteadas estaria em desacordo com o disposto pela Lei de Improbidade Administrativa ou com a Constituição Federal. De fato, se o ato do administrador não tivesse previsão legal, haveria responsabilização do gestor público. Mas isso não acontece no caso concreto, já que a Constituição Federal e a Lei Municipal n. 1.749/12 expressamente dispõem sobre a obrigatoriedade do pagamento ora reclamado. Ademais, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho.
Exatamente em decorrência disso, não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No presente caso, conforme já destacado, estão comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, cabendo ao apelante o respectivo pagamento das verbas trabalhistas.
No que diz respeito ao argumento de que não deveria haver fixação de honorários advocatícios, já que o feito deveria ser processado no rito dos Juizados da Fazenda Pública, convém explicitar o que se tem na lei que rege o Juizado Especial. Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (grifo nosso).
Pois bem. Ainda que, de fato, em primeiro grau de jurisdição a parte vencida poderia ficar isenta de honorários advocatícios, tal regra não mais permanece quando a sentença é confirmada em grau de recurso, como no caso concreto.
Quanto ao valor em si, o juiz deve estar atento às particularidades da demanda, mas não pode deixar de observar os valores máximo e mínimo determinados pela lei. No caso em tela, o juízo de 1º instância fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. E revisão destes somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que entendo não ser o caso, mesmo porque já está no limite mínimo da lei mencionada.
Por sua vez, a parte apelada requer a majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do trabalho adicional em sede recursal.
Utilizando-se do mesmo raciocínio construído para a condenação do Município em honorários, o valor somente fora fixado em razão da existência do recurso. Isso implica em dizer que não há que se falar em acréscimo do valor de honorários, já que sequer seriam devidos em primeiro grau de jurisdição.
Como o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o fixado em lei, e por não se tratar de uma causa complexa, mantenho o percentual fixado na sentença,
Por essas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801011-36.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuFRANCISCA MARQUES DE MENESES
Publicação19/11/2021