TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016257-42.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara Tribunal do Júri
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Henrique Carvalho Costa
ADVOGADA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PRONÚNCIA DO RÉU JOSÉ HENRIQUE CARVALHO COSTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronúncia, embora não exija juízo de certeza, requer um conjunto de provas mais robusto, não devendo uma pessoa ser levada a júri por fato que não esteja amparado por provas aptas a demonstrar os indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na ação criminosa.
2. No caso, as provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para pronúncia do acusado. Isto porque, dos informantes ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles apontou o envolvimento do apelado na ação criminosa. O acusado José Henrique Carvalho Costa, em seu interrogatório na fase de instrução, também negou a prática do delito.
3. A juíza de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou da participação delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado consumado. Nessas circunstâncias a manutenção da impronúncia é medida imperiosa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 414 do CPP, mantendo a decisão de impronúncia".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 416, do Código de Processo Penal, contra decisão da Juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que impronunciou o réu José Henrique Carvalho Costa.
Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva do acusado José Henrique Carvalho Costa no crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), que lhe foi imputado na peça acusatória, o que requer a pronúncia do réu, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo júri.
A defesa do acusado José Henrique Carvalho Costa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso interposto pelo órgão ministerial, para que seja pronunciado o ora recorrido, a fim de que seja seu caso analisado pelo tribunal popular do júri.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.
Sustenta o representante do Órgão Ministerial que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva do acusado José Henrique Carvalho Costa no crime de homicídio qualificado consumado, que lhe foi imputado na peça acusatória, o que requer a pronúncia do réu, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A denúncia narrou os seguintes fatos:
“(...) Constam nos autos do Inquérito Policial incluso que o acusado JOSÉ HENRIQUE CARVALHO COSTA ceifou a vida de CLAUDIO JOSÉ CORREIA LEITE, fato ocorrido no dia 04 de maio de 2013 por volta das 21h30m em via pública na rua Porto, bairro Macaúba, próximo à Empresa Asa Branca.
Conforme relatos de informantes que presenciaram o crime, a vítima encontrava-se sentada na calçada junto com amigos quando o acusado José Henrique Carvalho Costa chegou na garupa de uma motocicleta cor preta e chamou por Cláudio José Correia Leite e quando se aproximou vítima e acusado tiveram um desentendimento, momento em que José Henrique Carvalho Costa puxou arma de fogo, apontou em direção à vítima e contra esta deflagrou disparos provocando-lhe morte imediata. (...).”
Nos termos do art. 413, §1º, do CPP[1], a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
No caso, a magistrada singular, embora tenha reconhecido a prova da materialidade do crime imputado ao recorrido, consignou que não vislumbrou os indícios suficientes da autoria delitiva. Confira-se:
“(...) No caso em apreço, como visto, a materialidade do homicídio restou devidamente comprovada, mas a autoria atribuída ao acusado não é suficientemente confortada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da participação do acusado, contudo, os indícios devem ser suficientes, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. Não bastam, portanto, quaisquer indícios.
Assim, é imprescindível, ao final do judicium acusationis, um exame atento, tanto das provas da existência do fato, como também, dos indícios que apontam o acusado como seu autor, ainda que com o devido cuidado para não invadir o mérito da imputação penal, cuja competência é exclusiva dos jurados.
No caso dos autos, a materialidade do homicídio está comprovada, mas as provas e indícios de autoria não são suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal ajuizada contra o acusado.
Isto posto e com base no art. 414, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL impronuncio o acusado JOSÉ HENRIQUE CARVALHO COSTA da imputação que lhe é feita. (...)”
Pois bem. A materialidade do crime de homicídio consumado, de fato, restou evidenciada pelo laudo de recognição visuográfica de local de crime e pelo laudo pericial de exame cadavérico.
Em relação aos indícios suficientes da autoria necessários para a pronúncia, passo a analisar a prova produzida nos autos.
A informante Jaíne Oliveira Silva, ouvida em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante era amiga da vítima; (...) que, no dia do crime, a declarante estava em companhia da Ana Carine, da Vanessa e do Marciel; que a vítima estava ao lado da declarante, porém, no momento dos fatos, a declarante não estava; que passou uma moto com dois rapazes, os quais chamaram a vítima; (...) que, em seguida, atiraram na vítima; que, a partir daí, a declarante não viu mais, pois já tinha saído; que a declarante, ao escutar o tiro, correu; que os dois homens da moto estavam de capacete; (...) que o indivíduo que estava na garupa chamou a vítima; (...) que a declarante não conhecia o Henrique e nem sabe quem é; que a declarante não presenciou a cena do Henrique sacando a arma de fogo e atirando na vítima; (...) que foi o indivíduo que estava na garupa da moto foi quem atirou na vítima; (...) que a vítima morreu no local; (...) que a declarante não identificou a pessoa que atirou; que a declarante não sabe quem é; que, na hora, a declarante ficou tão nervosa que não prestou atenção e, ao ouvir o barulho, correu (...).”
O informante Maciel Rodrigues da Silva, ouvido em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante era cunhado da vítima; (...) que o declarante não estava na hora do crime; (...) que o declarante não se recorda de ter visto duas pessoas chegando em um motocicleta e chamando a vítima; (...) que, na hora dos fatos, o declarante já tinha saído do local; (...) que o declarante não viu o Henrique puxando uma arma de fogo e apontando para a vítima; (...) que o declarante não conheceu as pessoas que estavam na moto, vez que os dois estavam de capacete; (...) que o declarante não sabe informar nada sobre a autoria dos fatos, vez que não viu; que as duas pessoas que chegaram para cometer o ato, estavam de capacete; (...) que o declarante não ouviu comentários sobre quem seriam os autores do fato; (...).”
A informante Darislene Rodrigues da Silva, ouvida em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a vítima era pai da filha da declarante (...) que, no dia dos fatos, a declarante estava em casa; (...) que, na época dos fatos, a declarante e a vítima já estavam separados; (...) que a declarante viu dois rapazes de capacete em uma moto; que a moto parou uns 200 metros depois de um poste de energia; (...) que falaram para a declarante que os dois indivíduos chamaram a vítima e, quanto esta encostou, atiraram na vítima; que não deu para a declarante ver porque a mesma estava distante; que os indivíduos não chegaram a descer da moto; que foi o indivíduo que estava na garupa da moto quem atirou; (...).”
O acusado José Henrique Carvalho Costa, em seu interrogatório juízo, negou a autoria delitiva (Mídia Audiovisual):
“(...) que não é verdadeira a denúncia feita em desfavor do declarante; que, três anos antes da morte da vítima, esta e o acusado haviam brigado; (...) que, desde essa data, ficou um clima em que os mesmos não se falavam; que, no entanto, não foi o declarante quem cometeu o referido crime; (...) que o declarante ouviu falar que foi o “Cabeça de Pato” quem matou a vítima; que o nome do “Cabeça de Pato” é Pedro Paulo; (...).”
Percebe-se, assim, que as provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para pronúncia do acusado. Isto porque, dos informantes ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles apontou o envolvimento do apelado na ação criminosa. O acusado José Henrique Carvalho Costa, em seu interrogatório na fase de instrução, também negou a prática do delito.
A pronúncia, embora não exija juízo de certeza, requer um conjunto de provas mais robusto, não devendo uma pessoa ser levada a júri por fato que não esteja amparado por provas aptas a demonstrar os indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na ação criminosa.
A juíza de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado consumado.
A propósito, já decidiu esta 2a Câmara Especializada Criminal:
“EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 2 - Inexistindo qualquer indícios de autoria, deve-se proceder a impronúncia do suposto acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 3 - Recurso conhecido e improvido.[2]”
Nessas circunstâncias a manutenção da impronúncia é medida imperiosa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, com fundamento no art. 414 do CPP, mantendo a decisão de impronúncia.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
[2] TJPI AC Nº 2010.0001.005823-8; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins; Julgado em: 15/03/11.
Teresina, 10/09/2021
0016257-42.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE HENRIQUE CARVALHO COSTA
Publicação13/09/2021