Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751602-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO ELETRÔNICO. ART.272 DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, através de documentos e entendimentos recentes que convergem para a probabilidade de o direito estar devidamente comprovado uma vez que não poderia o Magistrado a quo ter reaberto prazo para o agravado praticar o ato que lhe cabia, uma vez que o CPC é claro no sentido de que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Vejamos o que determina tal dispositivo (§8º do art. 272 do CPC): “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.” Observa-se na petição de Contrarrazões, que o Apelado argumenta que “Ocorre que, com efeito, o § 8º, do artigo 272, Código de Processo Civil, traz duas questões, a própria parte arguir a nulidade e, segundo, essa arguição ser feita junto ao ato que lhe caiba praticar, sendo tempestivo se o vício for reconhecido.” Entretanto, conforme fundamentei acima, tal análise resta infrutífera, tendo em vista que o CPC é claro no sentido de que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar. Com isso, verifica-se que deveria o executado, ora agravado, ter praticado o ato que lhe incumbia conjuntamente com a petição que arguiu a nulidade da intimação, não podendo o magistrado de piso reabrir o prazo para tal fim, diante da disposição expressa do §8º do art. 272 do CPC, ora fundamentado. Restando, portanto, devidamente preenchido o requisito da fumaça do bom direito na presente demanda. O segundo requisito para provimento do presente Agravo, qual seja, o periculum in mora, também resta configurado na demanda, tendo em vista que a decisão recorrida compromete a efetiva entrega da prestação jurisdicional ao agravante, ao dilatar atos processuais de forma descabida com o que preceitua o CPC. Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à confirmação da concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu provimento, confirmando-se a liminar concedida no ID 414828 em todos os seus termos. Via de consequência, entendo cabível a perda de objeto do Agravo Interno nº 0754941-46.2021.8.18.0000, tendo em vista que se trata da mesma demanda. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751602-79.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751602-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AMPLANET LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO ELETRÔNICO. ART.272 DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, através de documentos e entendimentos recentes que convergem para a probabilidade de o direito estar devidamente comprovado uma vez que não poderia o Magistrado a quo ter reaberto prazo para o agravado praticar o ato que lhe cabia, uma vez que o CPC é claro no sentido de que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Vejamos o que determina tal dispositivo (§8º do art. 272 do CPC):

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.”

Observa-se na petição de Contrarrazões, que o Apelado argumenta que “Ocorre que, com efeito, o § 8º, do artigo 272, Código de Processo Civil, traz duas questões, a própria parte arguir a nulidade e, segundo, essa arguição ser feita junto ao ato que lhe caiba praticar, sendo tempestivo se o vício for reconhecido.

Entretanto, conforme fundamentei acima, tal análise resta infrutífera, tendo em vista que o CPC é claro no sentido de que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar. Com isso, verifica-se que deveria o executado, ora agravado, ter praticado o ato que lhe incumbia conjuntamente com a petição que arguiu a nulidade da intimação, não podendo o magistrado de piso reabrir o prazo para tal fim, diante da disposição expressa do §8º do art. 272 do CPC, ora fundamentado. Restando, portanto, devidamente preenchido o requisito da fumaça do bom direito na presente demanda.

O segundo requisito para provimento do presente Agravo, qual seja, o periculum in mora, também resta configurado na demanda, tendo em vista que a decisão recorrida compromete a efetiva entrega da prestação jurisdicional ao agravante, ao dilatar atos processuais de forma descabida com o que preceitua o CPC.

Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à confirmação da concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu provimento, confirmando-se a liminar concedida no ID 414828 em todos os seus termos. Via de consequência, entendo cabível a perda de objeto do Agravo Interno nº 0754941-46.2021.8.18.0000, tendo em vista que se trata da mesma demanda.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751602-79.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AMPLANET LTDA - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMPLANET LTDA – ME contra decisão do Juízo a quo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do PROCESSO Nº: 0812652-11.2020.8.18.0140 que reabriu o prazo de decisão de cumprimento de sentença de Id nº 10600229, em razão do equívoco da intimação anterior ter sido realizada por meio de advogado estranho a lide processual, e que tem como Agravado a TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Nas razões recursais do presente Agravo, o agravante alega que se trata, na origem, de Cumprimento de Sentença definitivo em que o executado, ora agravado, foi intimado para o pagamento da dívida exequenda por intermédio do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, inscrito na OAB – PI, nº. 7282, deixando escoar o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, que encerrou no dia 01.09.2020, conforme se verifica pela “aba expedientes” dos autos de origem.

Posteriormente, após o decurso de prazo acima, no dia 15.10.2020, o executado, ora agravado, por intermédio do advogado MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO - OAB/PI n° 2.209, compareceu aos autos do cumprimento de sentença, alegando nulidade do ato de intimação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, inscrito na OAB – PI, nº. 7282, para responder aos atos do cumprimento de sentença, sob a justificativa que haveria pedido de publicação exclusiva em nome daquele advogado em detrimento desse, pugnando pela reabertura de prazo para o pagamento voluntário da obrigação, conforme se infere da petição inserida na ID 12364998.

Destaca que com esse entendimento, deveria o executado, ora agravado, ter praticado o ato que lhe incumbia conjuntamente com a petição que arguiu a nulidade da intimação, não podendo o magistrado de piso reabrir o prazo para tal fim, diante da disposição expressa do §8º do art. 272 do CPC.

Aponta que e o fumus boni iuris está configurado nos seguintes termos: a) Violação inequívoca do §8º do art. 272 do CPC; Já o periculum in mora está evidenciado no sentido que o Magistrado de Piso vem obstaculizando a efetiva entrega da prestação jurisdicional ao agravante, prolongando/renovando atos processuais descabidos que vão de encontro à norma de regência. Diante disso, constata-se que estão presentes o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora em relação à agravante que necessita demasiadamente do veículo para poder exercer suas atividades diárias.

Nos pedidos, requer A SUSPENSÃO IMEDIATA DA DECISÃO AGRAVADA, pelas razões acima expendidas; AO FINAL: A) JULGAR PROCEDENTE o presente recurso de agravo de instrumento, SUSPENDENDO em definitivo a r. Decisão guerreada.

A parte agravada foi intimada para se manifestar, nesta apresentou Contrarrazões ao recurso de Agravo, alega que o processo se trata, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar inaudita altera pars, tendo a sentença de mérito transitado em julgado em 13 de dezembro de 2019. Entrando na fase executória, houve despacho (id. 10600229) determinando o pagamento do valor constante na inicial, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10% e, para isso, a Secretaria deveria habilitar do causídico do executado no sistema PJE para possibilitar sua intimação.

Destaca que se transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, se iniciaria, de acordo com o regramento processual, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresentasse sua impugnação. Contudo, conforme já robustamente demonstrado nos autos do processo de origem, a intimação não fora feito da maneira devida, restando nula.

Fundamenta que a executada se manifestou sobre o erro quanto ao causídico habilitado, o qual não possui os poderes de receber intimações em nome desta peticionante, e que a intimação deveria ser feita através do Diário de Justiça. Deste modo, não houve oportunidade de pagamento voluntário da obrigação ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença proposto, não tendo sido realizada a habilitação de nenhum dos patronos regularmente constituídos na fase de conhecimento.

Corrobora no mesmo momento, a executada, aqui agravada, tratou de questionar em peticionamento os cálculos, apontando os equívocos cometidos, da necessidade de redução das astreintes e da interferência da Recuperação Judicial na atualização monetária e nos juros. Postos tais fatos, houve despacho acertado, e aqui agravado, reabrindo o prazo de decisão de cumprimento de sentença de id.10600229, em razão do equívoco da intimação anterior ter sido realizada por meio de advogado estranho a lide processual.

Nos pedidos, requer que sejam conhecidas as Contrarrazões do Agravo de Instrumento, negando provimento ao pedido da autora e mantendo o despacho exarado, vez que é clara a nulidade da intimação outrora realizada.

A parte apelada apresentou Contrarrazões e nesta destaca obediência ao artigo 272, §8º, do Código de Processo Civil e nesta traz duas questões, a própria parte arguir a nulidade e, segundo, essa arguição ser feita junto ao ato que lhe caiba praticar, sendo tempestivo se o vício for reconhecido.

Defende ainda a inexistência de possibilidade de lesão e dano irreparável ao agravante e destacando que o direito buscado pela agravante é, em suma, o pagamento do valor determinado em sentença e tal direito não ficaria prejudicado, visto que sempre passa pela devida correção monetária e juros, e que diante dos anos que o processo perdura, é impossível configurar perigo de dano, não cabendo a concessão do pedido de suspensão da decisão agravada.

Nos pedidos, requer que sejam conhecidas as Contrarrazões do Agravo de Instrumento, negando provimento ao pedido da autora e mantendo o despacho exarado, vez que é clara a nulidade da intimação outrora realizada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.

Inclua-se em pauta.


VOTO


VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, tendo em vista que o recurso é tempestivo, as custas foram  pagas e a parte recorrente está legalmente representada. Portanto, admissível o presente  recurso.

DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, é importante destacar que a tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC: “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I- Para o acolhimento da pretensão do Agravado, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada, de plano, a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, em debate, e a simples discussão judicial sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida. II- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, em face da sua inadimplência manifesta. III- Pois, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos. IV- Isto posto, tem-se que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso. V – Logo, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo admissível esta se for depositado o valor incontroverso da dívida, cuja efetiva apuração envolve dilação probatória que demanda a instrução do processo.

VI- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato, a falência de instrução probatória ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito. VII – Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII-Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000650-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 27/05/2014).

No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, através de documentos e entendimentos recentes que convergem para a probabilidade de o direito estar devidamente comprovado uma vez que não poderia o Magistrado a quo ter reaberto prazo para o agravado praticar o ato que lhe cabia, uma vez que o CPC é claro no sentido de que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Vejamos o que determina tal dispositivo (§8º do art. 272 do CPC):

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.”

Dentro desse contexto, também é imperioso apontar o que determina a jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO DA RECORRENTE - REJEIÇÃO - NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA À PARTE PRATICAR - INTELIGÊNCIA DO § 8º, DO ART. 272, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Nos termos do § 8º, do art. 272, do Novo Código de Processo Civil, "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". (TJ-MG - AI: 10000190970905001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 09/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO DIVERSO – RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA PRATICAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272, § 8º, CPC – ADVOGADO COM PLENO ACESSO AOS AUTOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a nulidade da intimação da decisão proferida na objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, porquanto realizada em nome de patrono diverso, não há falar em restituição do prazo para interposição de recurso, pois, nos termos do artigo 272, § 8º, CPC, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido", o que somente não ocorrerá caso não possa praticar imediatamente o ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos (artigo 272, § 9º, CPC), hipótese não presente nos autos, uma vez que o atual patrono porquanto já devidamente constituído, tinha pleno acesso aos autos digitais. (TJ-MS - AI: 14007943120208120000 MS 1400794-31.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2020

Observa-se na petição de Contrarrazões, que o Apelado argumenta que “Ocorre que, com efeito, o § 8º, do artigo 272, Código de Processo Civil, traz duas questões, a própria parte arguir a nulidade e, segundo, essa arguição ser feita junto ao ato que lhe caiba praticar, sendo tempestivo se o vício for reconhecido.

Entretanto, conforme fundamentei acima, tal análise resta infrutífera, tendo em vista que o CPC é claro no sentido de que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar. Com isso, verifica-se que deveria o executado, ora agravado, ter praticado o ato que lhe incumbia conjuntamente com a petição que arguiu a nulidade da intimação, não podendo o magistrado de piso reabrir o prazo para tal fim, diante da disposição expressa do §8º do art. 272 do CPC, ora fundamentado. Restando, portanto, devidamente preenchido o requisito da fumaça do bom direito na presente demanda.

O segundo requisito para provimento do presente Agravo, qual seja, o periculum in mora, também resta configurado na demanda, tendo em vista que a decisão recorrida compromete a efetiva entrega da prestação jurisdicional ao agravante, ao dilatar atos processuais de forma descabida com o que preceitua o CPC.

Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à confirmação da concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu provimento, confirmando-se a liminar concedida no ID 414828 em todos os seus termos. Via de consequência, entendo cabível a perda de objeto do Agravo Interno nº 0754941-46.2021.8.18.0000, tendo em vista que se trata da mesma demanda.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



Teresina, 01/09/2021

Detalhes

Processo

0751602-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

AMPLANET LTDA - ME

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

01/09/2021